keyboard_tab REGIS - Reg. Intermediation Services 2019/1150 PT
BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR GA HR HU IT LV LT MT NL PL PT RO SK SL SV print pdf 2019/1150 PT cercato: 'determinar' . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl- Utilizador profissional
- Serviços de intermediação em linha
- Prestador de serviços de intermediação em linha
- Consumidor
- Motor de pesquisa em linha
- Fornecedor de motor de pesquisa em linha
- Utilizador de sítios Internet de empresas
- Classificação
- Controlo
- Cláusulas contratuais gerais
- Bens e serviços acessórios
- Mediação
- Suporte duradouro
- linha 18
- serviços 11
- presente 10
- intermediação 8
- pesquisa 7
- classificação 7
- utilizadores 7
- regulamento 7
- artigo 6
- motores 6
- comissão 6
- para 6
- devem 6
- prestadores 5
- parâmetros 5
- internet 5
- fornecedores 5
- forma 4
- profissionais 4
- fornecedor 4
- empresas 4
- avaliação 4
- características 3
- bens 3
- propostos 3
- descrição 3
- sítios 3
- consumidores 3
- cumprimento 3
- sítio 3
- aplicação 3
- informações 3
- conta 3
- efeitos 3
- requisitos 3
- estabelecidos 3
- como 3
- os 3
- determinar 3
- importância 3
- avaliar 3
- principais 3
- causados 2
- efetuada 2
- matéria 2
- transparência 2
- três 2
- notificação 2
- efetuar 2
- permitir 2
Artigo 5.o
Classificação
1. Os prestadores de serviços de intermediação em linha devem estabelecer nas suas cláusulas contratuais gerais os principais parâmetros que determinam a classificação e os motivos da importância particular dos mesmos relativamente a outros parâmetros.
2. Os fornecedores de motores de pesquisa em linha devem estabelecer os principais parâmetros que sejam individual ou coletivamente mais importantes para determinar a classificação, bem como a importância relativa desses parâmetros, e disponibilizar uma descrição, redigida de forma clara e inteligível, que esteja fácil e publicamente disponível nos motores de pesquisa em linha que fornecem. Os referidos fornecedores devem manter essa descrição atualizada.
3. Se os parâmetros principais incluírem a possibilidade de influenciar a classificação contra remuneração direta ou indireta a pagar pelos utilizadores profissionais ou pelos utilizadores de sítios Internet de empresas ao respetivo fornecedor, esse fornecedor deve apresentar também uma descrição dessas possibilidades e dos efeitos dessa remuneração sobre a classificação, de acordo com os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2.
4. Caso um fornecedor de um motor de pesquisa em linha altere a ordem de classificação num caso específico ou deixe de referenciar determinado sítio Internet na sequência de uma notificação efetuada por um terceiro, o referido fornecedor deve permitir que o utilizador do sítio Internet de empresas em causa consulte o conteúdo da notificação.
5. As descrições a que se referem os n.os 1, 2 e 3 devem ser suficientes para permitir aos utilizadores profissionais ou aos utilizadores de sítios Internet de empresas obter um entendimento adequado relativamente à forma e à medida como os mecanismos de classificação têm em consideração os seguintes elementos:
a) | As características dos bens e serviços propostos aos consumidores por intermédio dos serviços de intermediação em linha ou dos motores de pesquisa em linha; |
b) | A importância destas características para os consumidores; |
c) | No que diz respeito aos motores de pesquisa em linha, as características de conceção do sítio usado por utilizadores de sítios Internet de empresas. |
6. Para efeitos do cumprimento do presente regulamento, os prestadores de serviços de intermediação em linha e os fornecedores de motores de pesquisa em linha não são obrigados a divulgar algoritmos ou quaisquer informações que, com um grau de certeza razoável, induziriam em erro ou prejudicariam os consumidores através da manipulação dos resultados das pesquisas. O presente artigo aplica-se sem prejuízo do disposto na Diretiva (UE) 2016/943.
7. Para facilitar o cumprimento por parte dos prestadores de serviços de intermediação em linha e dos fornecedores de motores de pesquisa em linha dos requisitos do presente artigo, a Comissão deve fazer acompanhar de orientações os requisitos em matéria de transparência estabelecidos no presente artigo.
Artigo 18.o
Revisão
1. Até 13 de janeiro de 2022, e posteriormente de três em três anos, a Comissão deve efetuar uma avaliação do presente regulamento e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social.
2. A primeira avaliação do presente regulamento deve ser efetuada, designadamente, com o intuito de:
a) | Aferir o cumprimento das obrigações previstas nos artigos 3.o a 10.o e o seu impacto na economia das plataformas em linha; |
b) | Avaliar o impacto e a eficácia dos eventuais códigos de conduta estabelecidos para melhorar a equidade e a transparência; |
c) | Investigar de forma mais aprofundada os problemas causados pela dependência dos utilizadores profissionais dos serviços de intermediação em linha e os problemas causados por práticas comerciais desleais dos prestadores de serviços de intermediação em linha, bem como determinar em que medida essas práticas continuam a ser utilizadas; |
d) | Investigar se a concorrência entre os bens ou serviços propostos por um utilizador profissional e os bens ou serviços propostos por um prestador de serviços de intermediação em linha, ou sob o controlo, constitui uma concorrência leal e se os prestadores de serviços de intermediação em linha utilizam de forma abusiva informações privilegiadas neste contexto; |
e) | Avaliar o efeito do presente regulamento sobre os eventuais desequilíbrios nas relações entre os fornecedores de sistemas operativos e os seus utilizadores profissionais; |
f) | Avaliar se o âmbito de aplicação do presente regulamento, designadamente no que se refere à definição de "utilizador profissional", é adequado, no sentido de não incentivar o falso trabalho por conta própria; |
A primeira avaliação e as avaliações subsequentes devem determinar se são necessárias regras suplementares, nomeadamente em matéria de aplicação do presente regulamento, para assegurar um ambiente comercial em linha justo, previsível, sustentável e de confiança no mercado interno. Na sequência das avaliações, a Comissão deve adotar medidas adequadas, que podem incluir propostas legislativas.
3. Os Estados-Membros devem fornecer todas as informações pertinentes que possuam solicitadas pela Comissão, para efeitos de elaboração do relatório referido no n.o 1.
4. Ao efetuar a avaliação do presente regulamento, a Comissão deve ter em conta, nomeadamente, os pareceres e os relatórios que lhe sejam apresentados pelo grupo de peritos do Observatório da Economia das Plataformas em Linha. A Comissão deve igualmente ter em conta o conteúdo e a aplicação dos códigos de conduta a que se refere o artigo 17.o, se for caso disso.
whereas