(3) Os consumidores aderiram à utilização dos serviços de intermediação em linha.
Um ecossistema em linha competitivo, equitativo e transparente no qual as empresas se comportam de forma responsável é também essencial para o bem-estar dos consumidores.
Garantir a transparência e a confiança na economia das plataformas em linha nas relações entre as empresas pode, também, contribuir, indiretamente, para melhorar a confiança dos consumidores na economia das plataformas digitais.
No entanto, o impacto direto do desenvolvimento da economia das plataformas em linha nos consumidores é regulado por outra legislação da União, em especial pelo acervo relativo à defesa do consumidor.
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(4) De igual modo, os motores de pesquisa em linha podem ser importantes fontes de tráfico na Internet para empresas que ofereçam bens ou serviços aos consumidores por intermédio de sítios Internet, e podem, portanto, afetar significativamente o sucesso comercial desse tipo de utilizadores de sítios Internet de empresas que propõem os seus bens ou serviços em linha no mercado interno.
A este respeito, a classificação dos sítios Internet por parte dos fornecedores de motores de pesquisa em linha, incluindo daqueles por intermédio dos quais os utilizadores de sítios Internet de empresas propõem os seus bens e serviços aos consumidores, possui um impacto importante na escolha do consumidor e no sucesso comercial desses utilizadores de sítios Internet de empresas.
Assim, mesmo na falta de uma relação contratual com os utilizadores de sítios Internet de empresas, os fornecedores de motores de pesquisa em linha podem, efetivamente, agir de uma forma unilateral, que pode ser injusta e prejudicial para os interesses legítimos dos utilizadores de sítios Internet de empresas e, indiretamente, para os consumidores da União.
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(22) Um prestador de serviços de intermediação em linha pode ter razões legítimas para decidir restringir, suspender ou fazer cessar a prestação dos seus serviços a um determinado utilizador profissional, incluindo a exclusão de certos bens ou serviços de um determinado utilizador profissional ou a supressão efetiva dos resultados da pesquisa.
Exceto em caso de suspensão, os prestadores de serviços de intermediação em linha podem igualmente restringir as referências individuais dos utilizadores profissionais, por exemplo, desclassificando-os ou afetando negativamente a imagem do utilizador profissional o que pode compreender a descida na respetiva classificação.
No entanto, uma vez que este tipo de decisão pode afetar significativamente os interesses dos utilizadores profissionais em causa, estes deverão receber, se for caso disso, antes ou na data em que a restrição ou suspensão produza efeitos, a fundamentação dessa decisão num suporte duradouro.
Para minimizar o impacto negativo de tais decisões nos utilizadores profissionais, os prestadores de serviços de intermediação em linha deverão também facultar a possibilidade de esclarecimento dos factos que conduziram a essa decisão no âmbito do procedimento interno de tratamento de reclamações, o que ajudará o utilizador profissional, caso tal seja possível, a pôr termo ao incumprimento.
Além disso, se o prestador de serviços de intermediação em linha revogar a decisão de restringir, suspender ou cessar a prestação, por exemplo, pelo facto de a decisão ter sido tomada por erro ou de a violação das cláusulas contratuais gerais que conduziu a essa decisão não ter sido cometida de má fé e ter sido sanada de forma satisfatória, o prestador deverá restabelecer, sem demora injustificada, a situação do utilizador profissional em causa, nomeadamente fornecendo ao utilizador profissional o acesso aos dados pessoais ou a outros dados, ou ambos, disponíveis antes da decisão.
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(23) A cessação de todos os serviços de intermediação em linha e a correspondente supressão dos dados fornecidos para a utilização ou gerados através da prestação de serviços de intermediação em linha representam uma perda de informações essenciais, que poderá ter um impacto significativo para os utilizadores profissionais e poderia, além disso, comprometer a sua capacidade para exercer devidamente outros direitos que lhes são conferidos pelo presente regulamento.
Por conseguinte, o prestador de serviços de intermediação em linha deverá transmitir aos utilizadores profissionais a fundamentação da sua decisão num suporte duradouro, pelo menos trinta dias antes de a cessação da prestação de todos os seus serviços de intermediação em linha entrar em vigor.
Contudo, este prazo de pré-aviso não deverá ser aplicável nos casos em que uma obrigação legal ou regulamentar exija a um prestador de serviços de intermediação em linha que cesse a prestação de todos os seus serviços de intermediação em linha a um determinado utilizador profissional.
Do mesmo modo, o prazo de pré-aviso de trinta dias não deverá ser aplicável caso um prestador de serviços de intermediação em linha faça valer o seu direito de resolver o contrato ao abrigo do direito nacional e nos termos do direito da União, que preveja a cessação imediata sempre que, tomando em consideração todas as circunstâncias do caso específico e ponderando os interesses de ambas as partes, não seja razoável esperar que a relação contratual continue até ao termo acordado ou até à expiração do pré-aviso.
Por último, o prazo de pré-aviso de trinta dias não deverá ser aplicável caso um prestador de serviços de intermediação em linha demonstre que houve uma violação repetida das cláusulas contratuais gerais.
As várias exceções ao prazo de pré-aviso de trinta dias podem, em especial, surgir em consequência de conteúdos ilícitos ou inadequados, da segurança de um bem ou serviço, da contrafação, da fraude, de programas informáticos maliciosos, de correio eletrónico não solicitado, das violações de dados, de outros riscos em matéria de cibersegurança ou da desadequação do bem ou serviço a menores.
A fim de garantir a proporcionalidade, os prestadores de serviços de intermediação em linha deverão, sempre que tal seja razoável e tecnicamente viável, excluir apenas os bens ou serviços individuais de um utilizador profissional.
A cessação da totalidade dos serviços de intermediação em linha constitui a medida mais restritiva.
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(24) A classificação dos bens e serviços por parte dos prestadores de serviços de intermediação em linha tem um impacto importante na escolha do consumidor e, por conseguinte, no sucesso comercial dos utilizadores profissionais que oferecem esses bens e serviços aos consumidores.
A classificação refere-se à importância relativa das ofertas dos utilizadores profissionais ou à relevância atribuída aos resultados das pesquisas tal como apresentados, organizados ou comunicados por prestadores de serviços de intermediação em linha ou por fornecedores de motores de pesquisa em linha, que resultem da utilização de uma sequenciação algorítmica, de mecanismos de avaliação ou de recensão, de destaques visuais ou de outras ferramentas de evidenciação, ou de diferentes combinações destes elementos.
Para que haja previsibilidade é necessário que os prestadores de serviços de intermediação em linha determinem a classificação de uma forma não arbitrária.
Os prestadores deverão, por conseguinte, apresentar antecipadamente os principais parâmetros que presidem à classificação, a fim de reforçar a previsibilidade para os utilizadores profissionais, permitindo-lhes compreender melhor o funcionamento do mecanismo de classificação e comparar as práticas de classificação dos diferentes prestadores de serviços.
A conceção específica desta obrigação de transparência é importante para os utilizadores profissionais, uma vez que implica a identificação de um conjunto limitado de parâmetros que são os mais relevantes dentro de um número muito maior de parâmetros com algum impacto na classificação.
Esta descrição fundamentada deverá ajudar os utilizadores profissionais a melhorar a apresentação dos seus bens e serviços ou algumas características inerentes a bens ou serviços.
A noção de parâmetro principal deverá ser entendida como fazendo referência a quaisquer critérios gerais, processos, sinais específicos incorporados em algoritmos ou outros mecanismos de ajuste ou de despromoção utilizados no âmbito da classificação.
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(25) A descrição dos principais parâmetros que determinam a classificação deverá também incluir informação sobre a possibilidade de os utilizadores profissionais influenciarem ativamente a classificação, em troca de remuneração, assim como informação sobre os efeitos relativos resultantes dessa influência.
Neste contexto, a remuneração poderá referir-se aos pagamentos efetuados com o objetivo principal ou exclusivo de melhorar a classificação, bem como a uma remuneração indireta sob a forma de aceitação, por um utilizador profissional, de obrigações adicionais de qualquer tipo que possam ter o mesmo efeito prático, tal como a utilização de serviços acessórios ou de funcionalidades premium.
O conteúdo da descrição, incluindo o número e o tipo dos principais parâmetros, podem variar bastante em função da especificidade dos serviços de intermediação em linha, mas deverá facultar aos utilizadores profissionais um entendimento adequado de como o mecanismo de classificação tem em conta as características dos bens e serviços efetivamente fornecidos pelo utilizador profissional e a sua relevância para os consumidores dos serviços de intermediação em linha específicos.
Os indicadores utilizados para medir a qualidade dos bens ou dos serviços dos utilizadores profissionais, o uso de editores e a sua capacidade de influenciar a classificação dos referidos bens ou serviços, a amplitude do impacto da remuneração na classificação, bem como os elementos cuja relação com o bem ou serviço em si mesmo é inexistente ou remota, tais como elementos de apresentação da proposta em linha, poderão ser exemplos dos principais parâmetros que, quando incluídos numa descrição geral do mecanismo de classificação, redigida numa linguagem simples e inteligível, deverá ajudar os utilizadores profissionais a obter o necessário entendimento adequado do seu funcionamento.
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(26) Do mesmo modo, a classificação de sítios Internet por parte dos fornecedores de motores de pesquisa em linha, nomeadamente dos sítios Internet mediante os quais as empresas propõem os seus bens e serviços aos consumidores, possui um impacto importante sobre a escolha do consumidor e sobre o sucesso comercial dos utilizadores de sítios Internet de empresas.
Os fornecedores de motores de pesquisa em linha deverão, portanto, apresentar uma descrição dos principais parâmetros que determinam a classificação de todos os sítios Internet indexados e a importância relativa dos mesmos face a outros parâmetros, incluindo os dos utilizadores de sítios Internet de empresas e de outros sítios Internet.
Além das características dos bens e serviços e da sua relevância para os consumidores, esta descrição deverá, no caso dos motores de pesquisa em linha, permitir igualmente aos utilizadores de sítios Internet de empresas obter um entendimento adequado relativamente à forma e medida em que determinadas características de conceção do sítio Internet utilizado, como a sua otimização para apresentação em dispositivos móveis, é tida em conta.
A referida descrição deverá também incluir uma explicação sobre a possibilidade de os utilizadores de sítios Internet de empresas influenciarem ativamente a classificação, em troca de remuneração, assim como uma explicação dos efeitos relativos resultantes dessa influência.
Na ausência de uma relação contratual entre fornecedores de motores de pesquisa em linha e utilizadores de sítios Internet de empresas, esta descrição deverá estar publicamente disponível, e ser facilmente acessível no motor de pesquisa em linha relevante.
As zonas dos sítios Internet que exigem aos utilizadores que iniciem uma sessão ou que se registem não deverão ser entendidas como estando fácil e publicamente disponíveis.
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