keyboard_tab REGIS - Reg. Intermediation Services 2019/1150 PT
BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR GA HR HU IT LV LT MT NL PL PT RO SK SL SV print pdf 2019/1150 PT Art. 18 cercato: 'impacto' . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl- Utilizador profissional
- Serviços de intermediação em linha
- Prestador de serviços de intermediação em linha
- Consumidor
- Motor de pesquisa em linha
- Fornecedor de motor de pesquisa em linha
- Utilizador de sítios Internet de empresas
- Classificação
- Controlo
- Cláusulas contratuais gerais
- Bens e serviços acessórios
- Mediação
- Suporte duradouro
- linha 17
- serviços 14
- comissão 14
- presente 14
- regulamento 13
- intermediação 10
- para 9
- avaliação 8
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- artigo 7
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- plataformas 4
- economia 4
- todas 3
- aprofundada 3
- seus 3
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- sobre 3
Artigo 18.o
Revisão
1. Até 13 de janeiro de 2022, e posteriormente de três em três anos, a Comissão deve efetuar uma avaliação do presente regulamento e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social.
2. A primeira avaliação do presente regulamento deve ser efetuada, designadamente, com o intuito de:
a) | Aferir o cumprimento das obrigações previstas nos artigos 3.o a 10.o e o seu impacto na economia das plataformas em linha; |
b) | Avaliar o impacto e a eficácia dos eventuais códigos de conduta estabelecidos para melhorar a equidade e a transparência; |
c) | Investigar de forma mais aprofundada os problemas causados pela dependência dos utilizadores profissionais dos serviços de intermediação em linha e os problemas causados por práticas comerciais desleais dos prestadores de serviços de intermediação em linha, bem como determinar em que medida essas práticas continuam a ser utilizadas; |
d) | Investigar se a concorrência entre os bens ou serviços propostos por um utilizador profissional e os bens ou serviços propostos por um prestador de serviços de intermediação em linha, ou sob o controlo, constitui uma concorrência leal e se os prestadores de serviços de intermediação em linha utilizam de forma abusiva informações privilegiadas neste contexto; |
e) | Avaliar o efeito do presente regulamento sobre os eventuais desequilíbrios nas relações entre os fornecedores de sistemas operativos e os seus utilizadores profissionais; |
f) | Avaliar se o âmbito de aplicação do presente regulamento, designadamente no que se refere à definição de "utilizador profissional", é adequado, no sentido de não incentivar o falso trabalho por conta própria; |
A primeira avaliação e as avaliações subsequentes devem determinar se são necessárias regras suplementares, nomeadamente em matéria de aplicação do presente regulamento, para assegurar um ambiente comercial em linha justo, previsível, sustentável e de confiança no mercado interno. Na sequência das avaliações, a Comissão deve adotar medidas adequadas, que podem incluir propostas legislativas.
3. Os Estados-Membros devem fornecer todas as informações pertinentes que possuam solicitadas pela Comissão, para efeitos de elaboração do relatório referido no n.o 1.
4. Ao efetuar a avaliação do presente regulamento, a Comissão deve ter em conta, nomeadamente, os pareceres e os relatórios que lhe sejam apresentados pelo grupo de peritos do Observatório da Economia das Plataformas em Linha. A Comissão deve igualmente ter em conta o conteúdo e a aplicação dos códigos de conduta a que se refere o artigo 17.o, se for caso disso.
Artigo 16.o
Acompanhamento
A Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, acompanha de forma aprofundada o impacto do presente regulamento nas relações entre os serviços de intermediação em linha e os seus utilizadores profissionais e entre os motores de pesquisa em linha e os utilizadores de sítios Internet de empresas. Para este fim, a Comissão recolhe informações pertinentes para acompanhar as alterações destas relações, nomeadamente realizando estudos pertinentes. Os Estados-Membros prestam assistência à Comissão, fornecendo, a pedido, todas as informações pertinentes recolhidas, incluindo sobre casos específicos. Para efeitos do presente artigo e do artigo 18.o, a Comissão pode solicitar a recolha de informações junto dos prestadores de serviços de intermediação em linha.
Artigo 18.o
Revisão
1. Até 13 de janeiro de 2022, e posteriormente de três em três anos, a Comissão deve efetuar uma avaliação do presente regulamento e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social.
2. A primeira avaliação do presente regulamento deve ser efetuada, designadamente, com o intuito de:
a) | Aferir o cumprimento das obrigações previstas nos artigos 3.o a 10.o e o seu impacto na economia das plataformas em linha; |
b) | Avaliar o impacto e a eficácia dos eventuais códigos de conduta estabelecidos para melhorar a equidade e a transparência; |
c) | Investigar de forma mais aprofundada os problemas causados pela dependência dos utilizadores profissionais dos serviços de intermediação em linha e os problemas causados por práticas comerciais desleais dos prestadores de serviços de intermediação em linha, bem como determinar em que medida essas práticas continuam a ser utilizadas; |
d) | Investigar se a concorrência entre os bens ou serviços propostos por um utilizador profissional e os bens ou serviços propostos por um prestador de serviços de intermediação em linha, ou sob o controlo, constitui uma concorrência leal e se os prestadores de serviços de intermediação em linha utilizam de forma abusiva informações privilegiadas neste contexto; |
e) | Avaliar o efeito do presente regulamento sobre os eventuais desequilíbrios nas relações entre os fornecedores de sistemas operativos e os seus utilizadores profissionais; |
f) | Avaliar se o âmbito de aplicação do presente regulamento, designadamente no que se refere à definição de "utilizador profissional", é adequado, no sentido de não incentivar o falso trabalho por conta própria; |
A primeira avaliação e as avaliações subsequentes devem determinar se são necessárias regras suplementares, nomeadamente em matéria de aplicação do presente regulamento, para assegurar um ambiente comercial em linha justo, previsível, sustentável e de confiança no mercado interno. Na sequência das avaliações, a Comissão deve adotar medidas adequadas, que podem incluir propostas legislativas.
3. Os Estados-Membros devem fornecer todas as informações pertinentes que possuam solicitadas pela Comissão, para efeitos de elaboração do relatório referido no n.o 1.
4. Ao efetuar a avaliação do presente regulamento, a Comissão deve ter em conta, nomeadamente, os pareceres e os relatórios que lhe sejam apresentados pelo grupo de peritos do Observatório da Economia das Plataformas em Linha. A Comissão deve igualmente ter em conta o conteúdo e a aplicação dos códigos de conduta a que se refere o artigo 17.o, se for caso disso.
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