Artigo 6.o
Mediação
Os Estados-Membros asseguram que seja possível recorrer à assistência de um ou mais mediadores, como previsto no artigo 11.o da Diretiva 93/83/CEE, no caso de a entidade de gestão coletiva e o operador de um serviço de retransmissão ou o operador de um serviço de retransmissão e o organismo de radiodifusão não celebrarem qualquer acordo quanto à autorização para a retransmissão de emissões.
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(12) Uma vez que se considera que a prestação, o acesso ou a utilização de serviços acessórios em linha, nos termos da presente diretiva, ocorrem exclusivamente no Estado-Membro do estabelecimento principal do organismos de radiodifusão, embora na verdade os serviços acessórios em linha possam ser prestados além-fronteiras em outros Estados-Membros, é necessário garantir que, na determinação do montante a pagar pelos direitos em questão, as partes tenham em conta todos os aspetos do serviço acessório em linha, designadamente as características do serviço, incluindo a duração da disponibilidade em linha dos programas incluídos no serviço, o público – incluindo o público do Estado-Membro do estabelecimento principal do organismo de radiodifusão e de outros Estados-Membros em que o serviço acessório em linha é acedido e utilizado – e as versões linguísticas disponibilizadas. No entanto, deverá continuar a ser possível aplicar métodos específicos para calcular o montante da remuneração devida pelos direitos sujeitos ao princípio do país de origem, como os métodos baseados nas receitas do organismo de radiodifusão geradas pelo serviço em linha, que são usados em especial pelos organismos de radiodifusão.
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(13) Tendo em conta o princípio da liberdade contratual, continuará a ser possível limitar a exploração dos direitos abrangidos pelo princípio do país de origem previsto na presente diretiva, desde que tais limitações da exploração desses direitos respeitem o direito da União.
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