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Artigo 4.o

Exercício dos direitos de retransmissão por titulares de direitos que não sejam organismos de radiodifusão

1.   Os atos de retransmissão de programas têm de ser autorizados pelos titulares do direito exclusivo de comunicação ao público.

Os Estados-Membros certificam-se de que os titulares de direitos de autor só podem exercer os seus direitos para conceder ou recusar autorização para a retransmissão através de entidades de gestão coletiva.

2.   Se o titular de direitos não tiver transferido a gestão dos direitos a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo, para uma entidade de gestão coletiva, considera-se que a entidade de gestão coletiva que gere direitos da mesma categoria no território do Estado-Membro para o qual o operador do serviço de retransmissão visa obter direitos de retransmissão tem o direito de conceder ou recusar autorização para uma retransmissão em nome desse titular.

No entanto, caso mais do que uma entidade de gestão coletiva seja responsável pela gestão dos direitos dessa categoria no território desse Estado-Membro, compete ao Estado Membro para cujo território o operador de um serviço de retransmissão visa obter direitos de retransmissão decidir qual ou quais dessas entidades de gestão coletiva terão o direito de conceder ou recusar autorização para uma retransmissão.

3.   Os Estados-Membros asseguram que o titular de direitos tem os mesmos direitos e obrigações, previstos no contrato entre um operador de um serviço de retransmissão e uma entidade ou entidades de gestão coletiva que atuam ao abrigo do n.o 2, que os titulares de direitos que tiverem efetivamente mandatado essa ou essas organizações de gestão coletiva. Os Estados-Membros asseguram que os titulares de direitos em causa possam reivindicar esses direitos num determinado prazo, a fixar pelo Estado-Membro em questão, que não deve ser inferior a três anos a contar da data da retransmissão que inclui a sua obra ou outro material protegido.

Artigo 6.o

Mediação

Os Estados-Membros asseguram que seja possível recorrer à assistência de um ou mais mediadores, como previsto no artigo 11.o da Diretiva 93/83/CEE, no caso de a entidade de gestão coletiva e o operador de um serviço de retransmissão ou o operador de um serviço de retransmissão e o organismo de radiodifusão não celebrarem qualquer acordo quanto à autorização para a retransmissão de emissões.

Artigo 14.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

Feito em Estrasburgo, em 17 de abril de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 125 de 21.4.2017, p. 27.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 28 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 15 de abril de 2019.

(3)  Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10).

(4)  Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual (JO L 376 de 27.12.2006, p. 28).

(5)  Diretiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo (JO L 248 de 6.10.1993, p. 15).

(6)  Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.o 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO L 310 de 26.11.2015, p. 1).

(7)  Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e ao licenciamento multiterritorial de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno (JO L 84 de 20.3.2014, p. 72).

(8)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


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