(6) A Diretiva 93/83/CEE (5) do Conselho facilita a difusão por satélite e a retransmissão por cabo transfronteiriças de programas de televisão e de rádio de outros Estados-Membros. No entanto, as disposições dessa diretiva em matéria de transmissões de organismos de radiodifusão aplicam-se apenas às transmissões por satélite e não aos serviços em linha acessórios às transmissões. Acresce que as disposições em matéria de retransmissão de programas de televisão e de rádio de outros Estados-Membros limitam-se apenas à retransmissão simultânea, inalterada e integral por cabo ou sistemas de microondas, e não se aplicam à retransmissão por meio de outras tecnologias.
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(15) Para retransmitir as transmissões iniciais de programas televisivos e radiofónicos, os operadores de serviços de retransmissão têm de obter uma autorização dos titulares do direito exclusivo de comunicação ao público de obras ou outro material protegido. A fim de proporcionar segurança jurídica para os operadores de serviços de retransmissão e para ultrapassar as disparidades ao nível do direito nacional em matéria de serviços de retransmissão, deverão ser aplicáveis normas semelhantes às que se aplicam à retransmissão por cabo, previstas na Diretiva 93/83/CEE.
As regras previstas nessa diretiva incluem a obrigação de exercer o direito de conceder ou recusar autorização ao operador de um serviço de retransmissão através de uma entidade de gestão coletiva.
Ao abrigo dessas regras, o direito de conceder ou recusar autorização mantém-se intacto, sendo apenas em parte regulamentado o exercício desse direito. Os titulares de direitos deverão obter uma remuneração adequada pela retransmissão das suas obras e outro material protegido. Ao determinar condições de concessão de licenças razoáveis, incluindo a tarifa da licença, para uma retransmissão nos termos da Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), deverá ter-se em conta, nomeadamente, o valor económico da utilização comercial dos direitos, incluindo o valor atribuído ao meio de retransmissão. Tal não prejudica o exercício coletivo do direito a uma remuneração equitativa única dos artistas intérpretes ou executantes e dos produtores de fonogramas pela comunicação ao público de fonogramas com fins comerciais, tal como previsto no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2006/115/CE e na Diretiva 2014/26/UE e, em especial, nas suas disposições em matéria de direitos dos titulares de direitos no que diz respeito à escolha da entidade de gestão coletiva.
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(17) Os direitos dos próprios organismos de radiodifusão relativos às suas transmissões, incluindo os direitos sobre os conteúdos dos programas, deverão estar isentos da gestão coletiva obrigatória dos direitos aplicáveis à retransmissão. Os operadores de serviços de retransmissão e os organismos de radiodifusão têm, em geral, relações comerciais em curso e, consequentemente, a identidade dos organismos de radiodifusão é conhecida dos operadores de serviços de retransmissão. Assim sendo, é comparativamente simples o apuramento dos direitos dos organismos de radiodifusão. Assim, para obter as licenças necessárias dos organismos de radiodifusão, os operadores de serviços de retransmissão não têm os mesmos encargos a que são submetidos para obter licenças de titulares de direitos sobre obras e outro material protegido incluídos nos programas de televisão e de rádio que retransmitem.
Por conseguinte, não há necessidade de simplificar o processo de concessão de licenças em matéria de direitos dos organismos de radiodifusão. No entanto, é necessário assegurar que, caso os organismos de radiodifusão e os operadores de serviços de retransmissão empreendem negociações, procedem de boa-fé no que respeita a concessão de licenças em matéria de direitos de retransmissão abrangidos pela presente diretiva.
A Diretiva 2014/26/UE prevê regras semelhantes aplicáveis às entidades de gestão coletiva.
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(21) Sempre que os organismos de radiodifusão transmitem os seus sinais portadores de programas diretamente ao público, realizando assim um ato de transmissão inicial e, ao mesmo tempo, transmitem esses sinais para outros organismos pelo processo técnico de injeção direta, por exemplo, para assegurar a qualidade dos sinais para efeitos de retransmissão, as transmissões por estes últimos constituem um ato de comunicação ao público distinto do realizado pelo organismo de radiodifusão. Nestas situações, deverão aplicar-se as regras em matéria de retransmissão estabelecidas na presente diretiva e na Diretiva 93/83/CEE, com a redação que lhe foi dada pela presente diretiva.
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(23) No intuito de evitar que seja contornada a aplicação do princípio do país de origem, através da prorrogação da duração dos acordos em vigor sobre o exercício dos direitos de autor e direitos conexos relevantes para a prestação de serviços acessórios em linha, bem como o acesso ou utilização desse serviço, é necessário aplicar o princípio do país de origem também aos acordos em vigor, prevendo porém um período transitório. Durante o referido período transitório o princípio não deverá ser aplicável aos contratos em vigor, prevendo assim um período para a sua adaptação, se for caso disso, nos termos da presente diretiva. É igualmente necessário prever um período transitório para permitir que os organismos de radiodifusão, os distribuidores de sinais e os titulares de direitos se adaptem às novas regras para a exploração de obras e outro material protegido por injeção direta estabelecidas na presente diretiva em matéria de transmissão de programas por injeção direta.
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