keyboard_tab EIDAS 2014/0910 PT
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- 1 Artigo 18.o Assistência mútua
- 1 Artigo 49.o Revisão
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA
CAPÍTULO III
SERVIÇOS DE CONFIANÇA
SECÇÃO 1
Disposições gerais
SECÇÃO 2
Supervisão
SECÇÃO 3
Serviços qualificados de confiança
SECÇÃO 4
Assinaturas eletrónicas
SECÇÃO 5
Selos eletrónicos
SECÇÃO 6
Selos temporais
Secção 7
Serviço de envio registado eletrónico
SECÇÃO 8
Autenticação de sítios web
CAPÍTULO IV
DOCUMENTOS ELETRÓNICOS
CAPÍTULO V
DELEGAÇÕES DE PODER E DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- assistência 6
- supervisoras 6
- entidades 6
- artigo 5
- presente 5
- regulamento 5
- relatório 4
- atividades 3
- pedidos 3
- entidade 3
- comissão 3
- estados-membros 3
- solicitada 3
- como 3
- tais 2
- supervisão 2
- as 2
- aplicação 2
- realização 2
- apresenta 2
- termos 2
- tendo 2
- mútua 2
- conselho 2
- podem 2
- refere 2
- disposições 2
- para 2
- primeiro 2
- parágrafo 2
- supervisora 2
- não 2
- artigos 2
- quais 2
- respetivas 2
- parlamento 2
- conjuntas 2
- europeu 2
- prestar 2
- aplicáveis 1
- analisa 1
- revisão 1
- legislações 1
- causa 1
- pelos 1
- estabelecidas 1
- acordadas 1
- são 1
- nacionais 1
- suas 1
Artigo 18.o
Assistência mútua
1. As entidades supervisoras cooperam tendo em vista o intercâmbio de boas práticas.
Após receção de um pedido justificado por outra entidade supervisora, as entidades supervisoras prestam assistência àquela entidade para que as atividades de entidade supervisora possam ser exercidas de maneira coerente. A assistência mútua pode abranger, em particular, pedidos de informação e medidas de supervisão, tais como pedidos de realização de inspeções relacionadas com os relatórios de avaliação da conformidade referidos nos artigos 20.o e 21.o.
2. As entidades supervisoras às quais tenham sido dirigidos pedidos de assistências podem indeferi-los por qualquer dos seguintes motivos:
a) | Não forem competentes para prestar a assistência solicitada; |
b) | A assistência solicitada não for proporcional às atividades de supervisão realizadas pelas entidades supervisoras nos termos do disposto no artigo 17.o; |
c) | Prestar a assistência solicitada for incompatível com o presente regulamento. |
3. Quando se justificar, os Estados-Membros podem autorizar as respetivas entidades supervisoras a efetuar investigações conjuntas nas quais participem quadros das entidades supervisoras de outros Estados-Membros. As disposições e procedimentos aplicáveis a tais atividades conjuntas são acordadas e estabelecidas pelos Estados-Membros em causa nos termos das respetivas legislações nacionais.
Artigo 49.o
Revisão
A Comissão analisa a aplicação do presente regulamento e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 1 de julho de 2020. A Comissão avalia nomeadamente se é adequado modificar o âmbito do presente regulamento ou as suas disposições especiais, como o artigo 6.o, o artigo 7.o, alínea f), e os artigos 34.o, 43.o, 44.o e 45.o, tendo em conta a experiência adquirida na aplicação do presente regulamento, bem como a evolução da tecnologia, do mercado e da legislação.
Se necessário, o relatório a que se refere o primeiro parágrafo é acompanhado de propostas legislativas.
Além disso, a intervalos de quatro anos a contar do relatório a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a realização dos objetivos do presente regulamento.
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