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keyboard_tab EIDAS 2014/0910 PT

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2014/0910 PT cercato: 'respetivas' . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl


just index respetivas:

    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    CAPÍTULO II
    IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA

    CAPÍTULO III
    SERVIÇOS DE CONFIANÇA

    SECÇÃO 1
    Disposições gerais

    SECÇÃO 2
    Supervisão
  • 2 Artigo 18.o Assistência mútua

  • SECÇÃO 3
    Serviços qualificados de confiança

    SECÇÃO 4
    Assinaturas eletrónicas

    SECÇÃO 5
    Selos eletrónicos

    SECÇÃO 6
    Selos temporais

    Secção 7
    Serviço de envio registado eletrónico

    SECÇÃO 8
    Autenticação de sítios web

    CAPÍTULO IV
    DOCUMENTOS ELETRÓNICOS

    CAPÍTULO V
    DELEGAÇÕES DE PODER E DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO

    CAPÍTULO VI
    DISPOSIÇÕES FINAIS


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Artigo 18.o

Assistência mútua

1.   As entidades supervisoras cooperam tendo em vista o intercâmbio de boas práticas.

Após receção de um pedido justificado por outra entidade supervisora, as entidades supervisoras prestam assistência àquela entidade para que as atividades de entidade supervisora possam ser exercidas de maneira coerente. A assistência mútua pode abranger, em particular, pedidos de informação e medidas de supervisão, tais como pedidos de realização de inspeções relacionadas com os relatórios de avaliação da conformidade referidos nos artigos 20.o e 21.o.

2.   As entidades supervisoras às quais tenham sido dirigidos pedidos de assistências podem indeferi-los por qualquer dos seguintes motivos:

a)

Não forem competentes para prestar a assistência solicitada;

b)

A assistência solicitada não for proporcional às atividades de supervisão realizadas pelas entidades supervisoras nos termos do disposto no artigo 17.o;

c)

Prestar a assistência solicitada for incompatível com o presente regulamento.

3.   Quando se justificar, os Estados-Membros podem autorizar as respetivas entidades supervisoras a efetuar investigações conjuntas nas quais participem quadros das entidades supervisoras de outros Estados-Membros. As disposições e procedimentos aplicáveis a tais atividades conjuntas são acordadas e estabelecidas pelos Estados-Membros em causa nos termos das respetivas legislações nacionais.


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