keyboard_tab EIDAS 2014/0910 PT
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- 1 Artigo 49.o Revisão
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA
CAPÍTULO III
SERVIÇOS DE CONFIANÇA
SECÇÃO 1
Disposições gerais
SECÇÃO 2
Supervisão
SECÇÃO 3
Serviços qualificados de confiança
SECÇÃO 4
Assinaturas eletrónicas
SECÇÃO 5
Selos eletrónicos
SECÇÃO 6
Selos temporais
Secção 7
Serviço de envio registado eletrónico
SECÇÃO 8
Autenticação de sítios web
CAPÍTULO IV
DOCUMENTOS ELETRÓNICOS
CAPÍTULO V
DELEGAÇÕES DE PODER E DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- regulamento 8
- presente 8
- relatório 8
- artigo 6
- comissão 6
- conselho 4
- como 4
- parágrafo 4
- primeiro 4
- refere 4
- parlamento 4
- europeu 4
- apresenta 4
- aplicação 4
- necessário 2
- propostas 2
- legislação 2
- acompanhado 2
- anos 2
- legislativas 2
- além 2
- disso 2
- intervalos 2
- quatro 2
- tecnologia 2
- contar 2
- sobre 2
- realização 2
- mercado 2
- artigos 2
- evolução 2
- âmbito 2
- analisa 2
- até 2
- julho 2
- avalia 2
- nomeadamente 2
- adequado 2
- modificar 2
- suas 2
- adquirida 2
- disposições 2
- especiais 2
- alínea 2
- revisão 2
- tendo 2
- conta 2
- experiência 2
- objetivos 2
Artigo 49.o
Revisão
A Comissão analisa a aplicação do presente regulamento e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 1 de julho de 2020. A Comissão avalia nomeadamente se é adequado modificar o âmbito do presente regulamento ou as suas disposições especiais, como o artigo 6.o, o artigo 7.o, alínea f), e os artigos 34.o, 43.o, 44.o e 45.o, tendo em conta a experiência adquirida na aplicação do presente regulamento, bem como a evolução da tecnologia, do mercado e da legislação.
Se necessário, o relatório a que se refere o primeiro parágrafo é acompanhado de propostas legislativas.
Além disso, a intervalos de quatro anos a contar do relatório a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a realização dos objetivos do presente regulamento.
Artigo 49.o
Revisão
A Comissão analisa a aplicação do presente regulamento e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 1 de julho de 2020. A Comissão avalia nomeadamente se é adequado modificar o âmbito do presente regulamento ou as suas disposições especiais, como o artigo 6.o, o artigo 7.o, alínea f), e os artigos 34.o, 43.o, 44.o e 45.o, tendo em conta a experiência adquirida na aplicação do presente regulamento, bem como a evolução da tecnologia, do mercado e da legislação.
Se necessário, o relatório a que se refere o primeiro parágrafo é acompanhado de propostas legislativas.
Além disso, a intervalos de quatro anos a contar do relatório a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a realização dos objetivos do presente regulamento.
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