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keyboard_tab EIDAS 2014/0910 PT

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    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    CAPÍTULO II
    IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA

    CAPÍTULO III
    SERVIÇOS DE CONFIANÇA

    SECÇÃO 1
    Disposições gerais

    SECÇÃO 2
    Supervisão

    SECÇÃO 3
    Serviços qualificados de confiança

    SECÇÃO 4
    Assinaturas eletrónicas

    SECÇÃO 5
    Selos eletrónicos
  • 1 Artigo 34.o Serviço qualificado de preservação de assinaturas eletrónicas qualificadas

  • SECÇÃO 6
    Selos temporais

    Secção 7
    Serviço de envio registado eletrónico

    SECÇÃO 8
    Autenticação de sítios web

    CAPÍTULO IV
    DOCUMENTOS ELETRÓNICOS

    CAPÍTULO V
    DELEGAÇÕES DE PODER E DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO

    CAPÍTULO VI
    DISPOSIÇÕES FINAIS


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Artigo 34.o

Serviço qualificado de preservação de assinaturas eletrónicas qualificadas

1.   Os serviços de preservação de assinaturas eletrónicas qualificadas só podem ser prestados por prestadores qualificados de serviços de confiança que utilizem procedimentos e tecnologias capazes de prolongar a fiabilidade das assinaturas eletrónicas qualificadas para além do prazo de validade tecnológica.

2.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer os números de referência das normas relativas ao serviço qualificado de preservação de assinaturas eletrónicas qualificadas. As disposições aplicáveis ao serviço qualificado de preservação de assinaturas eletrónicas qualificadas que sejam conformes com essas normas beneficiam da presunção de conformidade com os requisitos estabelecidos no n.o 1. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

SECÇÃO 5

Selos eletrónicos

Artigo 49.o

Revisão

A Comissão analisa a aplicação do presente regulamento e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 1 de julho de 2020. A Comissão avalia nomeadamente se é adequado modificar o âmbito do presente regulamento ou as suas disposições especiais, como o artigo 6.o, o artigo 7.o, alínea f), e os artigos 34.o, 43.o, 44.o e 45.o, tendo em conta a experiência adquirida na aplicação do presente regulamento, bem como a evolução da tecnologia, do mercado e da legislação.

Se necessário, o relatório a que se refere o primeiro parágrafo é acompanhado de propostas legislativas.

além disso, a intervalos de quatro anos a contar do relatório a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a realização dos objetivos do presente regulamento.


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