keyboard_tab EIDAS 2014/0910 PT
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- 1 Artigo 23.o Marca de confiança «UE» para serviços de confiança qualificados
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA
CAPÍTULO III
SERVIÇOS DE CONFIANÇA
SECÇÃO 1
Disposições gerais
SECÇÃO 2
Supervisão
SECÇÃO 3
Serviços qualificados de confiança
SECÇÃO 4
Assinaturas eletrónicas
SECÇÃO 5
Selos eletrónicos
SECÇÃO 6
Selos temporais
Secção 7
Serviço de envio registado eletrónico
SECÇÃO 8
Autenticação de sítios web
CAPÍTULO IV
DOCUMENTOS ELETRÓNICOS
CAPÍTULO V
DELEGAÇÕES DE PODER E DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- confiança 24
- serviços 12
- qualificados 12
- artigo 8
- «ue» 8
- para 8
- marca 8
- no 8
- lista 4
- atos 4
- execução 4
- forma 4
- utilizar 4
- prestadores 4
- refere 4
- dimensão 2
- especificações 2
- comissão 2
- estabelece 2
- meio 2
- procedimento 2
- pelo 2
- adotados 2
- relativas 2
- até 2
- particular 2
- são 2
- apresentação 2
- esses 2
- composição 2
- conceção 2
- julho 2
- ao 2
- sítio 2
- podem 2
- depois 2
- estatuto 2
- qualificado 2
- referido 2
- segundo 2
- parágrafo 2
- publicado 2
- identificar 2
- correspondente 2
- simples 2
- reconhecível 2
- clara 2
- prestam 2
- referida 2
- asseguram-se 2
Artigo 23.o
Marca de confiança «UE» para serviços de confiança qualificados
1. Depois de o estatuto de qualificado referido no artigo 21.o, n.o 2, segundo parágrafo, ser publicado na lista de confiança a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, os prestadores qualificados de serviços de confiança podem utilizar a marca de confiança «UE» para identificar, de forma simples, reconhecível e clara, os serviços de confiança qualificados que prestam.
2. Ao utilizar a marca de confiança «UE» para os serviços de confiança qualificados referida no n.o 1, os prestadores qualificados de serviços de confiança asseguram-se da existência de uma ligação à correspondente lista de confiança no seu sítio web.
3. Até 1 de julho de 2015, a Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as especificações relativas à forma e, em particular, à apresentação, composição, dimensão e conceção da marca de confiança «UE» para serviços de confiança qualificados. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.
Artigo 23.o
Marca de confiança «UE» para serviços de confiança qualificados
1. Depois de o estatuto de qualificado referido no artigo 21.o, n.o 2, segundo parágrafo, ser publicado na lista de confiança a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, os prestadores qualificados de serviços de confiança podem utilizar a marca de confiança «UE» para identificar, de forma simples, reconhecível e clara, os serviços de confiança qualificados que prestam.
2. Ao utilizar a marca de confiança «UE» para os serviços de confiança qualificados referida no n.o 1, os prestadores qualificados de serviços de confiança asseguram-se da existência de uma ligação à correspondente lista de confiança no seu sítio web.
3. Até 1 de julho de 2015, a Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as especificações relativas à forma e, em particular, à apresentação, composição, dimensão e conceção da marca de confiança «UE» para serviços de confiança qualificados. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.
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