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2014/0910 PT cercato: 'identificar' . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl


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Artigo 1.o

Objeto

Tendo em vista assegurar o correto funcionamento do mercado interno e alcançar um nível adequado de segurança dos meios de identificação eletrónica e dos serviços de confiança, o presente regulamento:

a)

Estabelece as condições em que os Estados-Membros reconhecem e aceitam os meios de identificação eletrónica para identificar pessoas singulares e coletivas no quadro de um sistema de identificação eletrónica notificado de outro Estado-Membro;

b)

Estabelece normas aplicáveis aos serviços de confiança, nomeadamente às transações eletrónicas; e

c)

Institui um quadro legal para as assinaturas eletrónicas, os selos eletrónicos, os selos temporais, os documentos eletrónicos, os serviços de envio registado eletrónico e os serviços de certificados para autenticação de sítios web.

Artigo 23.o

Marca de confiança «UE» para serviços de confiança qualificados

1.   Depois de o estatuto de qualificado referido no artigo 21.o, n.o 2, segundo parágrafo, ser publicado na lista de confiança a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, os prestadores qualificados de serviços de confiança podem utilizar a marca de confiança «UE» para identificar, de forma simples, reconhecível e clara, os serviços de confiança qualificados que prestam.

2.   Ao utilizar a marca de confiança «UE» para os serviços de confiança qualificados referida no n.o 1, os prestadores qualificados de serviços de confiança asseguram-se da existência de uma ligação à correspondente lista de confiança no seu sítio web.

3.   Até 1 de julho de 2015, a Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as especificações relativas à forma e, em particular, à apresentação, composição, dimensão e conceção da marca de confiança «UE» para serviços de confiança qualificados. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

Artigo 26.o

Requisitos para as assinaturas eletrónicas avançadas

A assinatura eletrónica avançada obedece aos seguintes requisitos:

a)

Estar associada de modo único ao signatário;

b)

Permitir identificar o signatário;

c)

Ser criada utilizando dados para a criação de uma assinatura eletrónica que o signatário pode, com um elevado nível de confiança, utilizar sob o seu controlo exclusivo; e

d)

Estar ligada aos dados por ela assinados de tal modo que seja detetável qualquer alteração posterior dos dados.

Artigo 36.o

Requisitos para os selos eletrónicos avançados

O selo eletrónico avançado obedece aos seguintes requisitos:

a)

Estar associado de modo único ao seu criador;

b)

Permitir identificar o seu criador;

c)

Ser criado através dos dados de criação de selos eletrónicos cujo criador pode, com um elevado nível de confiança e sob o seu controlo, utilizar para a criação de um selo eletrónico; e

d)

Estar ligado aos dados a que diz respeito de tal modo que seja detetável qualquer alteração posterior dos dados.


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