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Artigo 17.o

Entidade supervisora

1.   Os Estados-Membros designam uma entidade supervisora estabelecida no seu território ou, por mútuo acordo com outro Estado-Membro, uma entidade supervisora estabelecida nesse outro Estado-Membro. Essa entidade é responsável pelas funções de supervisão no Estado-Membro que procede à designação.

As entidades supervisoras são dotadas dos poderes necessários e recursos adequados para o exercício das suas funções.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão os nomes e os endereços das entidades supervisoras que designarem.

3.   A entidade supervisora tem as seguintes funções:

a)

Supervisionar os prestadores qualificados de serviços de confiança estabelecidos no território do Estado-Membro que procede à designação por forma a garantir, por meio de atividades de supervisão a priori e a posteriori, que os prestadores e os serviços de confiança qualificados por eles prestados cumprem os requisitos estabelecidos no presente regulamento;

b)

Se necessário, tomar medidas face aos prestadores de serviços de confiança não qualificados estabelecidos no território do Estado-Membro que procede à designação, por meio de atividades de supervisão a posteriori, se lhe for alegado que os ditos prestadores ou os serviços de confiança por eles prestados não cumprem os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

4.   Para efeitos do n.o 3 e sob reserva dos limites nele impostos, contam-se entre as funções da entidade supervisora, em particular:

a)

Colaborar com outras entidades supervisoras e prestar-lhes assistência, nos termos do artigo 18.o;

b)

Analisar os relatórios de avaliação da conformidade referidos no artigo 20.o, n.o 1, e no artigo 21.o, n.o 1;

c)

Informar outras entidades supervisoras e o público das violações de segurança ou perdas de integridade, nos termos do artigo 19.o, n.o 2;

d)

Apresentar à Comissão relatório sobre as suas atividades principais, nos termos do n.o 6;

e)

Realizar auditorias ou solicitar a organismos de avaliação da conformidade que efetuem avaliações da conformidade de prestadores qualificados de serviços de confiança, nos termos do artigo 20.o, n.o 2;

f)

Cooperar com as autoridades de proteção de dados, nomeadamente informando-as sem demora indevida dos resultados das auditorias realizadas a prestadores qualificados de serviços de confiança, se houver suspeita de terem sido violadas as regras de proteção dos dados pessoais;

g)

Atribuir e retirar o estatuto de qualificado aos prestadores de serviços de confiança e aos serviços por eles prestados, nos termos dos artigos 20.o e 21.o;

h)

Informar a entidade responsável pela lista de confiança nacional referida no artigo 22.o, n.o 3, das suas decisões de atribuir ou retirar o estatuto de qualificado, exceto se a referida entidade for a própria entidade supervisora;

i)

Verificar a existência e a aplicação correta das disposições sobre os planos de cessação quando o prestador qualificado de serviços de confiança cesse a sua atividade, nomeadamente a forma como é garantido o acesso à informação, nos termos do artigo 24.o, n.o 2, alínea h);

j)

Exigir que os prestadores de serviços de confiança corrijam os eventuais incumprimentos dos requisitos previstos no presente regulamento.

5.   Os Estados-Membros podem exigir que a entidade supervisora crie, conserve e atualize uma infraestrutura de confiança de acordo com as condições estabelecidas pelo direito nacional.

6.   Até 31 de março de cada ano, as entidades supervisoras apresentam à Comissão um relatório sobre as principais atividades do ano anterior, juntamente com um resumo das notificações de violações enviadas pelos prestadores de serviços de confiança nos termos do disposto no artigo 19.o, n.o 2.

7.   A Comissão põe o relatório anual referido no n.o 6 à disposição dos Estados-Membros.

8.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, definir os formatos e os procedimentos aplicáveis ao relatório referido no n.o 6. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

Artigo 18.o

Assistência mútua

1.   As entidades supervisoras cooperam tendo em vista o intercâmbio de boas práticas.

Após receção de um pedido justificado por outra entidade supervisora, as entidades supervisoras prestam assistência àquela entidade para que as atividades de entidade supervisora possam ser exercidas de maneira coerente. A assistência mútua pode abranger, em particular, pedidos de informação e medidas de supervisão, tais como pedidos de realização de inspeções relacionadas com os relatórios de avaliação da conformidade referidos nos artigos 20.o e 21.o.

2.   As entidades supervisoras às quais tenham sido dirigidos pedidos de assistências podem indeferi-los por qualquer dos seguintes motivos:

a)

Não forem competentes para prestar a assistência solicitada;

b)

A assistência solicitada não for proporcional às atividades de supervisão realizadas pelas entidades supervisoras nos termos do disposto no artigo 17.o;

c)

Prestar a assistência solicitada for incompatível com o presente regulamento.

3.   Quando se justificar, os Estados-Membros podem autorizar as respetivas entidades supervisoras a efetuar investigações conjuntas nas quais participem quadros das entidades supervisoras de outros Estados-Membros. As disposições e procedimentos aplicáveis a tais atividades conjuntas são acordadas e estabelecidas pelos Estados-Membros em causa nos termos das respetivas legislações nacionais.

Artigo 19.o

Requisitos de segurança aplicáveis aos prestadores de serviços de confiança

1.   Os prestadores qualificados e não qualificados de serviços de confiança tomam as medidas de caráter técnico e organizativo que forem adequadas para gerir os riscos que se colocam à segurança dos serviços de confiança que prestam. Tendo em conta a evolução tecnológica mais recente, essas medidas assegurarão um nível de segurança proporcional ao grau de risco existente. Em particular, são tomadas medidas para impedir ou reduzir ao mínimo o impacto dos incidentes de segurança e informar as partes interessadas dos efeitos adversos dos eventuais incidentes.

2.   Os prestadores, qualificados e não qualificados, de serviços de confiança notificam, sem demora indevida, mas sempre no prazo de 24 horas após terem tomado conhecimento do ocorrido, a entidade supervisora e, se necessário, outras entidades, como a entidade nacional competente em matéria de segurança da informação ou a autoridade responsável pela proteção de dados, de todas as violações da segurança ou perdas de integridade que tenham um impacto significativo sobre o serviço de confiança prestado ou sobre os dados pessoais por ele conservados.

Se a violação da segurança ou perda de integridade constatada for suscetível de prejudicar a pessoa singular ou coletiva a quem o serviço de confiança tiver sido prestado, o prestador dos serviços de confiança notifica também sem demora indevida a referida pessoa singular ou coletiva da violação da segurança ou da perda de integridade.

Se necessário, em particular se a violação da segurança ou a perda de integridade disserem respeito a dois ou mais Estados-Membros, a entidade supervisora notificada informa do facto as entidades supervisoras dos outros Estados-Membros em causa e a ENISA.

A entidade supervisora notificada informa o público ou exige que o prestador do serviço de confiança o faça, se considerar que a divulgação da violação da segurança ou perda de integridade é do interesse público.

3.   A entidade supervisora fornece uma vez por ano à ENISA um resumo das notificações de violações da segurança e de perda de integridade que tenha recebido dos prestadores de serviços de confiança.

4.   A Comissão pode, por meio de atos de execução:

a)

Especificar mais as medidas referidas no n.o 1, e

b)

Definir os formatos e os procedimentos, incluindo os prazos, aplicáveis para efeitos de cumprimento do disposto no n.o 2.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

SECÇÃO 3

Serviços qualificados de confiança

Artigo 23.o

Marca de confiança «UE» para serviços de confiança qualificados

1.   Depois de o estatuto de qualificado referido no artigo 21.o, n.o 2, segundo parágrafo, ser publicado na lista de confiança a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, os prestadores qualificados de serviços de confiança podem utilizar a marca de confiança «UE» para identificar, de forma simples, reconhecível e clara, os serviços de confiança qualificados que prestam.

2.   Ao utilizar a marca de confiança «UE» para os serviços de confiança qualificados referida no n.o 1, os prestadores qualificados de serviços de confiança asseguram-se da existência de uma ligação à correspondente lista de confiança no seu sítio web.

3.   Até 1 de julho de 2015, a Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as especificações relativas à forma e, em particular, à apresentação, composição, dimensão e conceção da marca de confiança «UE» para serviços de confiança qualificados. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

Artigo 24.o

Requisitos aplicáveis aos prestadores qualificados de serviços de confiança

1.   Ao emitirem certificados referentes a serviços de confiança, os prestadores qualificados de serviços de confiança verificam, pelos meios adequados e nos termos da legislação nacional, a identidade e as eventuais características específicas da pessoa singular ou coletiva à qual é emitido o certificado qualificado.

As informações referidas no primeiro parágrafo são verificadas pelos prestadores qualificados de serviços de confiança pelos seus próprios meios ou recorrendo a um terceiro, nos termos da legislação nacional:

a)

Mediante a presença física da pessoa singular ou de um representante autorizado da pessoa coletiva; ou

b)

À distância, utilizando meios de identificação eletrónica, para os quais tenha sido assegurada, antes da emissão do certificado qualificado, a presença física da pessoa singular ou de um representante autorizado da pessoa coletiva e que cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 8.o relativamente aos níveis de garantia «substancial» ou «elevado»; ou

c)

Por meio de um certificado de assinatura eletrónica qualificada ou de um selo eletrónico qualificado emitido nos termos das alíneas a) ou b); ou

d)

Utilizando outros métodos de identificação reconhecidos a nível nacional que deem garantias equivalentes, em termos de confiança, à da presença física. A equivalência de tais garantias será confirmada por um organismo de avaliação da conformidade.

2.   Os prestadores qualificados de serviços de confiança que prestam serviços de confiança qualificados:

a)

Informam a entidade supervisora de todas as alterações à prestação dos seus serviços de confiança qualificados, inclusivamente da intenção de cessação de atividades;

b)

Empregam pessoal e, eventualmente, subcontratantes que possuam a especialização, a confiança, experiência e as qualificações necessárias e que tenham recebido formação adequada em matéria de regras de segurança e de proteção de dados pessoais e aplicam procedimentos administrativos e de gestão que correspondam às normas europeias ou internacionais;

c)

Face ao risco da responsabilidade por danos prevista no artigo 13.o, conservam recursos financeiros suficientes e/ou adquirem um seguro de responsabilidade adequado, de acordo com a legislação nacional;

d)

Antes de estabelecerem uma relação contratual, informam, de forma clara e completa, as pessoas que pretendam utilizar serviços de confiança qualificados dos termos e condições exatos da utilização de tais serviços, incluindo de qualquer limitação à sua utilização;

e)

Utilizam sistemas e produtos fiáveis que estejam protegidos contra modificações e garantam a segurança e a fiabilidade técnicas dos processos de que são suporte;

f)

Utilizam sistemas fiáveis de armazenamento dos dados que lhes são fornecidos, num formato verificável, de modo a que:

i)

os dados apenas estejam publicamente disponíveis para extração se tiver sido obtido o consentimento da pessoa a quem os dados digam respeito,

ii)

apenas as pessoas autorizadas possam introduzir dados e alterações aos dados armazenados,

iii)

a autenticidade dos dados possa ser verificada;

g)

Tomam as medidas adequadas para prevenir a falsificação e o roubo dos dados;

h)

Registam e mantêm acessíveis durante um prazo adequado, incluindo depois de o prestador qualificado de serviços de confiança ter deixado de prestar esses serviços, todas as informações pertinentes relativas aos dados emitidos e recebidos pelo prestador qualificado de serviços de confiança, em particular para efeitos de apresentação de provas em processos judiciais e para garantir a continuidade do serviço. Esse registo poderá ser feito eletronicamente;

i)

Conservam um plano de cessação de atividades atualizado que garanta a continuidade do serviço de acordo com as disposições verificadas pela entidade supervisora nos termos do artigo 17.o, n.o 4, alínea i);

j)

Garantem um tratamento lícito dos dados pessoais em conformidade com a Diretiva 95/46/CE;

k)

Criam e mantêm atualizada uma base de dados de certificados, quando emitam certificados qualificados.

3.   Se os prestadores qualificados de serviços de confiança que emitem certificados qualificados decidirem revogar um certificado, registam a revogação na sua base de dados e publicam-na em tempo útil, mas sempre no prazo de 24 horas após a receção do pedido. A revogação produz efeitos imediatamente após a sua publicação.

4.   No que respeita ao disposto no n.o 3, os prestadores qualificados de serviços de confiança que emitam certificados qualificados fornecem a qualquer utilizador informações sobre a validade ou a revogação dos certificados qualificados por eles emitidos. Estas informações são fornecidas pelo menos para cada certificado, em qualquer altura e mesmo após o termo do prazo de validade do certificado, de uma maneira automática que seja fiável, gratuita e eficaz.

5.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer os números de referência das normas relativas aos sistemas e produtos fiáveis que cumprem os requisitos constantes do n.o 2, alíneas e) e f). Os sistemas e produtos fiáveis conformes com as referidas normas beneficiam da presunção de conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 24.o. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

SECÇÃO 4

Assinaturas eletrónicas


whereas









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