keyboard_tab Digital Service Act 2022/2065 PT
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- Artigo 1.o Objeto
- Artigo 2.o Âmbito de aplicação
- Artigo 3.o Definições
- Artigo 4.o Simples transporte
- Artigo 5.o Armazenagem temporária («caching»)
- Artigo 6.o Alojamento virtual
- Artigo 7.o Investigações voluntárias por iniciativa própria e conformidade legal
- Artigo 8.o Inexistência de obrigações gerais de vigilância ou de apuramento ativo dos factos
- Artigo 9.o Decisões de atuação contra conteúdos ilegais
- Artigo 10.o Decisões de prestação de informações
- Artigo 11.o Pontos de contacto para as autoridades dos Estados-Membros, a Comissão e o Comité
- Artigo 12.o Pontos de contacto para os destinatários do serviço
- Artigo 13.o Representantes legais
- Artigo 14.o Termos e condições
- Artigo 15.o Obrigações de apresentação de relatórios de transparência dos prestadores de serviços intermediários
- Artigo 16.o Mecanismos de notificação e ação
- Artigo 17.o Exposição de motivos
- Artigo 18.o Notificação de suspeitas de crime
- Artigo 19.o Exclusão das micro e pequenas empresas
- Artigo 20.o Sistema interno de gestão de reclamações
- Artigo 21.o Resolução extrajudicial de litígios
- Artigo 22.o Sinalizadores de confiança
- Artigo 23.o Medidas e proteção contra a utilização abusiva
- Artigo 24.o Obrigações de apresentação de relatórios de transparência dos fornecedores de plataformas em linha
- Artigo 25.o Conceção e organização da interface em linha
- Artigo 26.o Publicidade nas plataformas em linha
- Artigo 27.o Transparência dos sistemas de recomendação
- Artigo 28.o Proteção dos menores em linha
- Artigo 29.o Exclusão das micro e pequenas empresas
- Artigo 30.o Rastreabilidade dos comerciantes
- Artigo 31.o Conformidade desde a conceção
- Artigo 32.o Direito à informação
- Artigo 33.o Plataformas em linha de muito grande dimensão e motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
- Artigo 34.o Avaliação dos riscos
- Artigo 35.o Atenuação de riscos
- Artigo 36.o Mecanismo de resposta em caso de crise
- Artigo 37.o Auditoria independente
- Artigo 38.o Sistemas de recomendação
- Artigo 39.o Transparência acrescida da publicidade em linha
- Artigo 40.o Acesso aos dados e controlo
- Artigo 41.o Função da verificação da conformidade
- Artigo 42.o Obrigações de apresentação de relatórios de transparência
- Artigo 43.o Taxa de supervisão
- Artigo 44.o Normas
- Artigo 45.o Códigos de conduta
- Artigo 46.o Códigos de conduta para a publicidade em linha
- Artigo 47.o Códigos de conduta em matéria de acessibilidade
- Artigo 48.o Protocolos de crise
- Artigo 49.o Autoridades competentes e coordenadores dos serviços digitais
- Artigo 50.o Requisitos aplicáveis aos coordenadores dos serviços digitais
- Artigo 51.o Poderes dos coordenadores dos serviços digitais
- Artigo 52.o Sanções
- Artigo 53.o Direito de apresentação de reclamação
- Artigo 54.o Indemnização
- Artigo 55.o Relatórios de atividades
- Artigo 56.o Competência
- Artigo 57.o Assistência mútua
- Artigo 58.o Cooperação transfronteiriça entre coordenadores dos serviços digitais
- Artigo 59.o Submissão à Comissão
- Artigo 60.o Investigações conjuntas
- Artigo 61.o Comité Europeu dos Serviços Digitais
- Artigo 62.o Estrutura do Comité
- Artigo 63.o Funções do Comité
- Artigo 64.o Desenvolvimento de conhecimentos especializados e de capacidades
- Artigo 65.o Execução das obrigações das plataformas em linha de muito grande dimensão e dos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
- Artigo 66.o Início do processo pela Comissão e cooperação na investigação
- Artigo 67.o Pedidos de informação
- Artigo 68.o Competências para realizar entrevistas e registar declarações
- Artigo 69.o Poderes para realizar inspeções
- Artigo 70.o Medidas provisórias
- Artigo 71.o Compromissos
- Artigo 72.o Medidas de acompanhamento
- Artigo 73.o Incumprimento
- Artigo 74.o Coimas
- Artigo 75.o Supervisão reforçada das medidas corretivas destinadas a dar resposta às violações das obrigações estabelecidas no capítulo III, secção 5
- Artigo 76.o Sanções pecuniárias compulsórias
- Artigo 77.o Prazo de prescrição para a imposição de sanções
- Artigo 78.o Prazo de prescrição para a execução de sanções
- Artigo 79.o Direito de ser ouvido e de acesso ao processo
- Artigo 80.o Publicação de decisões
- Artigo 81.o Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da União Europeia
- Artigo 82.o Pedidos de restrição de acesso e cooperação com os tribunais nacionais
- Artigo 83.o Atos de execução relativos à intervenção da Comissão
- Artigo 84.o Sigilo profissional
- Artigo 85.o Sistema de partilha de informações
- Artigo 86.o Representação
- Artigo 87.o Exercício da delegação
- Artigo 88.o Procedimento de comité
- Artigo 89.o Alteração da Diretiva 2000/31/CE
- Artigo 90.o Alteração da Diretiva (UE) 2020/1828
- Artigo 91.o Reexame
- Artigo 92.o Aplicação antecipada aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e aos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
- Artigo 93.o Entrada em vigor e aplicação
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS INTERMEDIARIOS
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES DE DEVIDA DILIGENCIA PARA UM AMBIENTE EM LINHA TRANSPARENTE E SEGURO
SECÇÃO 1
Disposições aplicáveis a todos os prestadores de serviços intermediários
SECÇÃO 2
Disposições adicionais aplicáveis aos prestadores de serviços de alojamento virtual, incluindo de plataformas em linha
SECÇÃO 3
Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha
SECÇÃO 4
Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes
SECÇÃO 5
Obrigações adicionais dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão no que se refere à gestão de riscos sistémicos
SECÇÃO 6
Outras disposições relativas às obrigações de devida diligência
CAPÍTULO IV
APLICAÇÃO, COOPERAÇÃO, SANÇÕES E EXECUÇÃO
SECÇÃO 1
Autoridades competentes e coordenadores nacionais dos serviços digitais
SECÇÃO 2
Competência, investigação coordenada e mecanismos de controlo da coerência
SECÇÃO 3
Comité Europeu dos Serviços Digitais
SECÇÃO 4
Supervisão, investigação, execução e vigilância no que respeita aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
SECÇÃO 5
Disposições comuns em matéria de execução
SECÇÃO 6
Atos delegados e atos de execução
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
- riscos 10
- artigo o 9
- seus 7
- carta 7
- consagrado 7
- linha 6
- muito 6
- grande 6
- dimensão 6
- avaliações 5
- sistemas 5
- serviços 4
- como 4
- incluindo 4
- reais 3
- previsíveis 3
- direitos 3
- efeitos 3
- quaisquer 3
- conteúdos 3
- negativos 3
- serviço 3
- termos 3
- avaliação 3
- fornecedores 3
- plataformas 3
- motores 3
- pesquisa 3
- conta 3
- sistémicos 3
- pública 2
- realização 2
- referidos 2
- respeito 2
- condições 2
- são 2
- pela 2
- não 2
- proteção 2
- liberdade 2
- ilegais 2
- específicos 2
- difusão 2
- seguintes 2
- fundamentais 2
- dados 2
- qualquer 2
- conceção 2
- decorrentes 2
- pelo 2
Artigo 34.o
Avaliação dos riscos
1. Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão identificam, analisam e avaliam diligentemente todos os riscos sistémicos na União decorrentes da conceção ou do funcionamento do seu serviço e dos seus sistemas relacionados, incluindo os sistemas algorítmicos, ou decorrentes da utilização dos seus serviços.
Efetuam as avaliações de risco até à data de aplicação referida no artigo 33.o, n.o 6, segundo parágrafo, e, posteriormente, pelo menos uma vez por ano, e, em qualquer caso, antes da introdução de funcionalidades suscetíveis de terem um impacto crítico nos riscos identificados nos termos do presente artigo. Esta avaliação dos riscos incidirá especificamente nos seus serviços, será proporcionada aos riscos sistémicos, tendo em conta a sua gravidade e probabilidade, e incluirá os seguintes riscos sistémicos:
a) | A difusão de conteúdos ilegais através dos seus serviços; |
b) | Quaisquer efeitos negativos reais ou previsíveis no exercício dos direitos fundamentais, em particular os direitos fundamentais relativos à dignidade do ser humano consagrado no artigo 1.o da Carta, ao respeito pela vida privada e familiar consagrado no artigo 7.o da Carta, à proteção dos dados pessoais consagrado no artigo 8.o da Carta, à liberdade de expressão e de informação, incluindo a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social consagrado no artigo 11.o da Carta, e à não discriminação consagrado no artigo 21.o da Carta, ao respeito pelos direitos das crianças consagrado no artigo 24.o da Carta e a um elevado nível de defesa dos consumidores, consagrado no artigo 38.o da Carta; |
c) | Quaisquer efeitos negativos reais ou previsíveis no discurso cívico e nos processos eleitorais, bem como na segurança pública; |
d) | Quaisquer efeitos negativos reais ou previsíveis, em relação à violência de género, à proteção da saúde pública e aos menores, e às consequências negativas graves para o bem-estar físico e mental da pessoa. |
2. Aquando da realização de avaliações de risco, os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão têm em conta, nomeadamente, se e como os fatores seguintes influenciam os riscos sistémicos referidos no n.o 1:
a) | A conceção dos seus sistemas de recomendação e de qualquer outro sistema algorítmico pertinente; |
b) | Os seus sistemas de moderação de conteúdos; |
c) | Os termos e condições aplicáveis e a sua aplicação; |
d) | Os sistemas de seleção e exibição de anúncios publicitários; |
e) | As práticas do fornecedor relacionadas com os dados. |
As avaliações também analisam se e como os riscos referidos no n.o 1 são influenciados pela manipulação intencional do seu serviço, incluindo uma utilização não autêntica ou da exploração automatizada do serviço, bem como a amplificação e difusão potencialmente rápida e alargada de conteúdos ilegais e de informações incompatíveis com os seus termos e condições.
A avaliação tem em conta os aspetos regionais ou linguísticos específicos, incluindo quando são específicos de um Estado-Membro.
3. Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão conservam os documentos comprovativos das avaliações dos riscos durante pelo menos três anos após a realização das avaliações dos riscos e, mediante pedido, comunicam-nos à Comissão e ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento.
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