keyboard_tab Digital Service Act 2022/2065 PT
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- Artigo 1.o Objeto
- Artigo 2.o Âmbito de aplicação
- Artigo 3.o Definições
- Artigo 4.o Simples transporte
- Artigo 5.o Armazenagem temporária («caching»)
- Artigo 6.o Alojamento virtual
- Artigo 7.o Investigações voluntárias por iniciativa própria e conformidade legal
- Artigo 8.o Inexistência de obrigações gerais de vigilância ou de apuramento ativo dos factos
- Artigo 9.o Decisões de atuação contra conteúdos ilegais
- Artigo 10.o Decisões de prestação de informações
- Artigo 11.o Pontos de contacto para as autoridades dos Estados-Membros, a Comissão e o Comité
- Artigo 12.o Pontos de contacto para os destinatários do serviço
- Artigo 13.o Representantes legais
- Artigo 14.o Termos e condições
- Artigo 15.o Obrigações de apresentação de relatórios de transparência dos prestadores de serviços intermediários
- Artigo 16.o Mecanismos de notificação e ação
- Artigo 17.o Exposição de motivos
- Artigo 18.o Notificação de suspeitas de crime
- Artigo 19.o Exclusão das micro e pequenas empresas
- Artigo 20.o Sistema interno de gestão de reclamações
- Artigo 21.o Resolução extrajudicial de litígios
- Artigo 22.o Sinalizadores de confiança
- Artigo 23.o Medidas e proteção contra a utilização abusiva
- Artigo 24.o Obrigações de apresentação de relatórios de transparência dos fornecedores de plataformas em linha
- Artigo 25.o Conceção e organização da interface em linha
- Artigo 26.o Publicidade nas plataformas em linha
- Artigo 27.o Transparência dos sistemas de recomendação
- Artigo 28.o Proteção dos menores em linha
- Artigo 29.o Exclusão das micro e pequenas empresas
- Artigo 30.o Rastreabilidade dos comerciantes
- Artigo 31.o Conformidade desde a conceção
- Artigo 32.o Direito à informação
- Artigo 33.o Plataformas em linha de muito grande dimensão e motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
- Artigo 34.o Avaliação dos riscos
- Artigo 35.o Atenuação de riscos
- Artigo 36.o Mecanismo de resposta em caso de crise
- Artigo 37.o Auditoria independente
- Artigo 38.o Sistemas de recomendação
- Artigo 39.o Transparência acrescida da publicidade em linha
- Artigo 40.o Acesso aos dados e controlo
- Artigo 41.o Função da verificação da conformidade
- Artigo 42.o Obrigações de apresentação de relatórios de transparência
- Artigo 43.o Taxa de supervisão
- Artigo 44.o Normas
- Artigo 45.o Códigos de conduta
- Artigo 46.o Códigos de conduta para a publicidade em linha
- Artigo 47.o Códigos de conduta em matéria de acessibilidade
- Artigo 48.o Protocolos de crise
- Artigo 49.o Autoridades competentes e coordenadores dos serviços digitais
- Artigo 50.o Requisitos aplicáveis aos coordenadores dos serviços digitais
- Artigo 51.o Poderes dos coordenadores dos serviços digitais
- Artigo 52.o Sanções
- Artigo 53.o Direito de apresentação de reclamação
- Artigo 54.o Indemnização
- Artigo 55.o Relatórios de atividades
- Artigo 56.o Competência
- Artigo 57.o Assistência mútua
- Artigo 58.o Cooperação transfronteiriça entre coordenadores dos serviços digitais
- Artigo 59.o Submissão à Comissão
- Artigo 60.o Investigações conjuntas
- Artigo 61.o Comité Europeu dos Serviços Digitais
- Artigo 62.o Estrutura do Comité
- Artigo 63.o Funções do Comité
- Artigo 64.o Desenvolvimento de conhecimentos especializados e de capacidades
- Artigo 65.o Execução das obrigações das plataformas em linha de muito grande dimensão e dos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
- Artigo 66.o Início do processo pela Comissão e cooperação na investigação
- Artigo 67.o Pedidos de informação
- Artigo 68.o Competências para realizar entrevistas e registar declarações
- Artigo 69.o Poderes para realizar inspeções
- Artigo 70.o Medidas provisórias
- Artigo 71.o Compromissos
- Artigo 72.o Medidas de acompanhamento
- Artigo 73.o Incumprimento
- Artigo 74.o Coimas
- Artigo 75.o Supervisão reforçada das medidas corretivas destinadas a dar resposta às violações das obrigações estabelecidas no capítulo III, secção 5
- Artigo 76.o Sanções pecuniárias compulsórias
- Artigo 77.o Prazo de prescrição para a imposição de sanções
- Artigo 78.o Prazo de prescrição para a execução de sanções
- Artigo 79.o Direito de ser ouvido e de acesso ao processo
- Artigo 80.o Publicação de decisões
- Artigo 81.o Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da União Europeia
- Artigo 82.o Pedidos de restrição de acesso e cooperação com os tribunais nacionais
- Artigo 83.o Atos de execução relativos à intervenção da Comissão
- Artigo 84.o Sigilo profissional
- Artigo 85.o Sistema de partilha de informações
- Artigo 86.o Representação
- Artigo 87.o Exercício da delegação
- Artigo 88.o Procedimento de comité
- Artigo 89.o Alteração da Diretiva 2000/31/CE
- Artigo 90.o Alteração da Diretiva (UE) 2020/1828
- Artigo 91.o Reexame
- Artigo 92.o Aplicação antecipada aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e aos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
- Artigo 93.o Entrada em vigor e aplicação
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS INTERMEDIARIOS
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES DE DEVIDA DILIGENCIA PARA UM AMBIENTE EM LINHA TRANSPARENTE E SEGURO
SECÇÃO 1
Disposições aplicáveis a todos os prestadores de serviços intermediários
SECÇÃO 2
Disposições adicionais aplicáveis aos prestadores de serviços de alojamento virtual, incluindo de plataformas em linha
SECÇÃO 3
Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha
SECÇÃO 4
Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes
SECÇÃO 5
Obrigações adicionais dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão no que se refere à gestão de riscos sistémicos
SECÇÃO 6
Outras disposições relativas às obrigações de devida diligência
CAPÍTULO IV
APLICAÇÃO, COOPERAÇÃO, SANÇÕES E EXECUÇÃO
SECÇÃO 1
Autoridades competentes e coordenadores nacionais dos serviços digitais
SECÇÃO 2
Competência, investigação coordenada e mecanismos de controlo da coerência
SECÇÃO 3
Comité Europeu dos Serviços Digitais
SECÇÃO 4
Supervisão, investigação, execução e vigilância no que respeita aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
SECÇÃO 5
Disposições comuns em matéria de execução
SECÇÃO 6
Atos delegados e atos de execução
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
- confiança 12
- estatuto 9
- serviços 9
- sinalizador 8
- informações 8
- digitais 8
- no 7
- plataformas 6
- linha 6
- coordenador 6
- entidade 6
- termos 6
- investigação 5
- artigo o 5
- notificações 5
- para 5
- pelo 4
- fornecedor 4
- relatórios 4
- sinalizadores 4
- base 3
- os 3
- comissão 3
- dados 3
- através 3
- facilmente 2
- concedeu 2
- menos 2
- reclamações 2
- período 2
- após 2
- durante 2
- prestador 2
- incluindo 2
- refere 2
- número 2
- esse 2
- contêm 2
- acessível 2
- a 2
- apresentadas 2
- público 2
- fornecedores 2
- não 2
- coordenadores 2
- comité 2
- condições 2
- endereços 2
- requerente 2
- qualquer 2
Artigo 22.o
Sinalizadores de confiança
1. Os fornecedores de plataformas em linha tomam as medidas técnicas e organizativas necessárias para assegurar que as notificações apresentadas por sinalizadores de confiança, agindo dentro do seu domínio de competências designado, através dos mecanismos referidos no artigo 16.o, têm prioridade e são tratadas e objeto de uma decisão sem demora indevida.
2. O estatuto de «sinalizadores de confiança» nos termos do presente regulamento é concedido, a pedido de qualquer entidade, pelo coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro em que o requerente se encontra estabelecido, a um requerente que tenha demonstrado que cumpre todas as condições seguintes:
a) | Possui conhecimentos especializados e competências específicas para efeitos de deteção, identificação e notificação de conteúdos ilegais; |
b) | É independente de qualquer fornecedor de plataformas em linha; |
c) | Realiza as suas atividades tendo em vista a apresentação de notificações de forma diligente, precisa e objetiva. |
3. Os sinalizadores de confiança publicam, pelo menos uma vez por ano, relatórios facilmente compreensíveis e pormenorizados sobre as notificações apresentadas nos termos do artigo 16.o durante o período pertinente. O relatório indica, pelo menos, o número de notificações categorizadas por:
a) | Identidade do prestador de serviços de alojamento virtual; |
b) | Tipo de conteúdo alegadamente ilegal notificado; |
c) | Medidas tomadas pelo prestador. |
Estes relatórios contêm uma explicação dos procedimentos em vigor para assegurar que o sinalizador de confiança mantenha a sua independência.
Os sinalizadores de confiança remetem esses relatórios ao coordenador dos serviços digitais responsável pela atribuição e disponibilizam-nos ao público. As informações constantes desses relatórios não contêm dados pessoais.
4. Os coordenadores dos serviços digitais comunicam à Comissão e ao Comité os nomes, endereços postais e endereços de correio eletrónico das entidades às quais concederam o estatuto de sinalizador de confiança nos termos do n.o 2 ou cujo estatuto de sinalizador de confiança tenham suspendido nos termos do n.o 6 ou revogado nos termos do n.o 7.
5. A Comissão publica as informações referidas no n.o 4 numa base de dados acessível ao público num formato facilmente acessível e legível por máquina, e mantém a base de dados atualizada.
6. Sempre que um fornecedor de plataformas em linha disponha de informações que indiquem que um sinalizador de confiança apresentou um número significativo de notificações insuficientemente precisas, inexatas ou inadequadamente fundamentadas através dos mecanismos a que se refere o artigo 16.o, incluindo informações recolhidas no âmbito do tratamento de reclamações através dos sistemas internos de gestão de reclamações a que se refere o artigo 20.o, n.o 4, comunica essas informações ao coordenador dos serviços digitais que concedeu o estatuto de sinalizador de confiança à entidade em causa, fornecendo as explicações e os documentos comprovativos necessários. Após receber as informações do fornecedor de plataformas em linha e se o coordenador dos serviços digitais considerar que existem razões legítimas para dar início a uma investigação, o estatuto de sinalizador de confiança é suspenso durante o período da investigação. Essa investigação é levada a cabo sem demora indevida.
7. O coordenador dos serviços digitais que concedeu o estatuto de sinalizador de confiança a uma entidade revoga esse estatuto se determinar, na sequência de uma investigação realizada por iniciativa própria ou com base nas informações recebidas de terceiros, incluindo as informações facultadas por um fornecedor de plataformas em linha nos termos do n.o 6, que a entidade já não satisfaz as condições estabelecidas no n.o 2. Antes de revogar esse estatuto, o coordenador dos serviços digitais dá à entidade uma oportunidade de reagir às conclusões da sua investigação e à sua intenção de revogar o estatuto da entidade enquanto sinalizador de confiança.
8. A Comissão, após consulta ao Comité, deve, se necessário, emitir diretrizes para ajudar os fornecedores de plataformas em linha e os coordenadores dos serviços digitais na aplicação dos n.os 2, 6 e 7.
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