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Artigo 23.o

Poderes para realizar inspeções

1.   A fim de cumprir as suas funções nos termos do presente regulamento, a Comissão pode realizar todas as inspeções necessárias a uma empresa ou associação de empresas.

2.   Os funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Comissão para realizar uma inspeção podem:

a)

Aceder a todas as instalações, terrenos e meios de transporte das empresas e associações de empresas;

b)

Inspecionar os livros e outros registos relacionados com a atividade, independentemente do seu suporte;

c)

Tirar ou obter sob qualquer forma cópias ou extratos de tais livros ou registos;

d)

Solicitar à empresa ou associação de empresas que faculte o acesso e explicações sobre a sua organização, funcionamento, sistema informático, algoritmos, tratamento de dados e práticas comerciais e registar ou documentar as explicações apresentadas através de quaisquer meios técnicos;

e)

Selar quaisquer instalações e livros ou registos da empresa durante todo o período de inspeção e na medida necessária à inspeção;

f)

Solicitar a qualquer representante ou membro do pessoal da empresa ou da associação de empresas explicações sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção e registar as suas respostas através de quaisquer meios técnicos.

3.   A fim de realizar as inspeções, a Comissão pode solicitar a assistência de auditores ou peritos nomeados pela Comissão nos termos do artigo 26.o, n.o 2, bem como a assistência da autoridade nacional competente, responsável pela aplicação das regras referidas no artigo 1.o, n.o 6, do Estado-Membro em cujo território a inspeção deve realizar-se.

4.   Durante as inspeções, a Comissão, os auditores ou peritos por si nomeados e a autoridade nacional competente do Estado-Membro responsável pela aplicação das regras referidas no artigo 1.o, n.o 6, e em cujo território a inspeção deve realizar-se, podem solicitar à empresa ou associação de empresas que faculte acesso e explicações sobre a sua organização, funcionamento, sistema informático, algoritmos, tratamento de dados e condutas comerciais. A Comissão e os auditores ou peritos por si nomeados e a autoridade nacional competente do Estado-Membro responsável pela aplicação das regras referidas no artigo 1.o, n.o 6, e em cujo território a inspeção deve realizar-se podem fazer perguntas a qualquer representante ou membro do pessoal.

5.   Os funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Comissão para efetuar uma inspeção exercem os seus poderes mediante a apresentação de mandado escrito que indique o objeto e a finalidade da inspeção, bem como as coimas previstas no artigo 30.o aplicáveis no caso de os livros ou outros registos relativos à empresa que tenham sido exigidos serem apresentados de forma incompleta ou de as respostas aos pedidos feitos em aplicação dos n.os 2 e 4 do presente artigo serem inexatas ou enganosas. A Comissão avisa em tempo útil antes da inspeção a autoridade nacional competente do Estado-Membro responsável por aplicar as regras referidas no artigo 1.o, n.o 6, e em cujo território deve efetuar-se a inspeção.

6.   As empresas ou associações de empresas são obrigadas a sujeitar-se a uma inspeção ordenada por uma decisão da Comissão. Tal decisão indica o objeto e a finalidade da inspeção, fixa a data em que esta terá início e indica as coimas e sanções pecuniárias compulsórias previstas nos artigos 30.o e 31.o, respetivamente, bem como a possibilidade de recurso dessa decisão perante o Tribunal de Justiça.

7.   Os funcionários e os agentes mandatados ou nomeados pela autoridade nacional competente do Estado-Membro responsável pela aplicação das regras referidas no artigo 1.o, n.o 6, e em cujo território a inspeção deve realizar-se, prestam assistência ativa, a pedido daquela autoridade ou da Comissão, aos funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Comissão. Para o efeito, dispõem dos poderes previstos nos n.os 2 e 4 do presente artigo.

8.   Quando os funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Comissão verificarem que uma empresa ou associação de empresas se opõe a uma inspeção ordenada nos termos do presente artigo, o Estado-Membro em causa presta-lhes a assistência necessária, requerendo, se for caso disso, a intervenção da polícia ou de autoridade equivalente, para poderem conduzir a sua inspeção.

9.   Se, de acordo com as regras nacionais, for necessária a autorização da autoridade judicial para a assistência prevista no n.o 8 do presente artigo, a Comissão ou a autoridade nacional competente do Estado-Membro responsável pela aplicação das regras referidas no artigo 1.o, n.o 6, ou os funcionários mandatados por essas autoridades solicitam essa autorização. A autorização pode igualmente ser solicitada a título de medida cautelar.

10.   Sempre que for solicitada a autorização prevista no n.o 9 do presente artigo, a autoridade judicial nacional verifica a autenticidade da decisão da Comissão, bem como o caráter não arbitrário e não excessivo das medidas coercivas relativamente ao objeto da inspeção. Ao proceder ao controlo da proporcionalidade das medidas coercivas, a autoridade judicial nacional pode solicitar à Comissão, diretamente ou através da autoridade nacional competente do Estado-Membro responsável pela aplicação das regras referidas no artigo 1.o, n.o 6, explicações detalhadas, nomeadamente sobre os seus motivos para suspeitar de infração ao presente regulamento, bem como sobre a gravidade da presumível infração e sobre a natureza do envolvimento da empresa em causa. No entanto, a autoridade judicial nacional não pode pôr em causa a necessidade da inspeção nem exigir que lhe sejam apresentadas as informações constantes do processo da Comissão. A legalidade da decisão da Comissão apenas é sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça.

Artigo 30.o

Coimas

1.   Na decisão por incumprimento, a Comissão pode aplicar coimas a um controlador de acesso, num valor não superior a 10 % do seu volume de negócios total a nível mundial no exercício precedente, se concluir que o controlador de acesso, deliberadamente ou por negligência, não cumpre:

a)

Qualquer das obrigações previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o;

b)

Medidas especificadas pela Comissão numa decisão adotada nos termos do artigo 8.o, n.o 2;

c)

Medidas impostas nos termos do artigo 18.o, n.o 1;

d)

Medidas provisórias ordenadas nos termos do artigo 24.o; ou

e)

Compromissos que tenham adquirido caráter juridicamente vinculativo nos termos do artigo 25.o.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo, na decisão de não cumprimento a Comissão pode aplicar a um controlador de acesso coimas num valor não superior a 20 % do seu volume de negócios total a nível mundial no exercício precedente, caso constate que o controlador de acesso cometeu uma infração de uma obrigação estabelecida no artigo 5.o, 6.o ou 7.o em relação ao mesmo serviço essencial de plataforma, idêntica ou semelhante a uma infração constatada numa decisão por incumprimento adotada nos 8 anos anteriores.

3.   A Comissão pode adotar uma decisão que aplique coimas a empresas, incluindo controladores de acesso, se for caso disso, e associações de empresas, num valor não superior a 1 % do seu volume de negócios total a nível mundial no exercício precedente, sempre que, deliberadamente ou por negligência, estas:

a)

Não facultem, dentro do prazo fixado, as informações solicitadas para avaliar a sua designação como controladores de acesso, nos termos do artigo 3.o, ou forneçam informações inexatas, incompletas ou enganosas;

b)

Não cumpram a obrigação de notificar a Comissão em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3;

c)

Não comuniquem as informações exigidas nos termos do artigo 14.o ou tais informações sejam inexatas, incompletas ou enganosas;

d)

Não forneçam a descrição exigida nos termos do artigo 15.o ou o façam de forma inexata, incompleta ou enganosa;

e)

Não concedam acesso a bases de dados, algoritmos ou informações sobre testes em resposta a um pedido feito nos termos do artigo 21.o, n.o 3;

f)

Não forneçam as informações exigidas dentro do prazo fixado nos termos do artigo 21.o, n.o 3, ou forneçam informações ou explicações inexatas, incompletas ou enganosas em resposta a pedidos efetuados nos termos do artigo 21.o ou no contexto de uma inquirição nos termos do artigo 22.o;

g)

Não retifiquem, no prazo fixado pela Comissão, informações inexatas, incompletas ou enganosas prestadas por um representante ou por um membro do pessoal, ou não facultem ou se recusem a facultar informações completas sobre factos relacionados com o objeto e a finalidade de uma inspeção realizada nos termos do artigo 23.o;

h)

Se recusem a sujeitar-se a uma inspeção em conformidade com o artigo 23.o;

i)

Não cumpram as obrigações impostas pela Comissão nos termos do artigo 26.o;

j)

Não incluam uma função de verificação do cumprimento nos termos do artigo 28.o; ou

k)

Não cumpram as condições de acesso ao processo da Comissão nos termos do artigo 34.o, n.o 4.

4.   Na determinação do montante de uma coima, a Comissão tem em consideração a gravidade, a duração, a recorrência e, no caso das coimas aplicadas ao abrigo do n.o 3, o consequente atraso no procedimento.

5.   Se for aplicada uma coima a uma associação de empresas tendo em conta o volume de negócios a nível mundial dos seus membros e essa associação se encontrar em situação de insolvência, a associação é obrigada a solicitar contribuições dos seus membros para cobrir o montante da coima.

Se essas contribuições não tiverem sido pagas à associação de empresas no prazo fixado pela Comissão, esta pode exigir o pagamento da coima diretamente a qualquer das empresas cujos representantes eram membros dos respetivos órgãos diretivos dessa associação.

Depois de exigir o pagamento nos termos do segundo parágrafo, a Comissão pode exigir o pagamento do saldo remanescente a qualquer um dos membros da associação de empresas, sempre que tal seja necessário para assegurar o pagamento total da coima.

Todavia, a Comissão não pode exigir o pagamento previsto no segundo ou terceiro parágrafos às empresas que demonstrem não ter executado a decisão da associação de empresas que tenham infringido o presente regulamento e que desconheciam essa decisão ou que dela se haviam distanciado ativamente, antes de a Comissão ter iniciado o procedimento nos termos do artigo 20.o.

A responsabilidade financeira de cada empresa no tocante ao pagamento da coima não pode exceder 20 % do respetivo volume de negócios total a nível mundial no exercício precedente.

Artigo 31.o

Sanções pecuniárias compulsórias

1.   A Comissão pode adotar uma decisão que aplique a empresas, incluindo controladores de acesso, se for caso disso, e a associações de empresas sanções pecuniárias compulsórias num valor não superior 5 % do volume de negócios diário médio a nível mundial no exercício precedente, por cada dia de atraso, calculado a contar da data fixada na decisão, a fim de as obrigar a:

a)

Cumprir as medidas especificadas pela Comissão na decisão que tenha adotado nos termos do artigo 8.o, n.o 2;

b)

Cumprir a decisão adotada nos termos do artigo 18.o, n.o 1;

c)

Fornecer, no prazo estipulado, informações exatas e completas conforme exigido no pedido de informações apresentado por decisão adotada nos termos do artigo 21.o;

d)

Assegurar o acesso a dados, algoritmos e informações sobre testes em resposta a um pedido apresentado nos termos do artigo 21.o, n.o 3, e apresentar explicações sobre essa matéria, conforme exigido por decisão adotada nos termos do artigo 21.o;

e)

Sujeitar-se a uma inspeção ordenada por decisão tomada nos termos do artigo 23.o;

f)

Cumprir uma decisão que imponha medidas provisórias, tomada nos termos do artigo 24.o;

g)

Cumprir compromissos que tenham adquirido caráter juridicamente vinculativo por decisão adotada nos termos do artigo 25.o, n.o 1;

h)

Cumprir uma decisão adotada nos termos do artigo 29.o, n.o 1.

2.   Se as empresas ou associações de empresas tiverem cumprido a obrigação para cuja execução fora aplicada a sanção pecuniária compulsória, a Comissão pode adotar um ato de execução que fixe o montante definitivo da referida sanção num valor inferior ao resultante da decisão inicial. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 50.o, n.o 2.

Artigo 32.o

Prescrição em matéria de aplicação de sanções

1.   Os poderes conferidos à Comissão por força dos artigos 30.o e 31.o ficam sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos.

2.   O prazo começa a correr a partir da data em que é cometida a infração. Todavia, no que se refere às infrações continuadas ou repetidas, o prazo começa a correr a partir da data em que tiver cessado a infração.

3.   O prazo de prescrição em matéria de aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias é interrompido por qualquer ato da Comissão para efeitos de uma investigação de mercado ou de um procedimento relativos a uma infração. A interrupção do prazo de prescrição produz efeitos a contar da data em que o ato é notificado a, pelo menos, uma empresa ou associação de empresas que tenha participado na infração. Constituem, nomeadamente, atos que interrompem a prescrição:

a)

Pedidos de informações apresentados pela Comissão;

b)

Mandados escritos de inspeção emitidos em nome dos respetivos funcionários pela Comissão;

c)

A abertura de um procedimento por parte da Comissão nos termos do artigo 20.o.

4.   Cada interrupção dá início a nova contagem de prazo. Todavia, a prescrição produz efeitos, o mais tardar, no dia em que um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição chegar ao seu termo sem que a Comissão tenha aplicado uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória. Este prazo é prorrogado pelo período durante o qual a prescrição tiver sido suspensa nos termos do n.o 5.

5.   O prazo de prescrição em matéria de aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias fica suspenso pelo período em que a decisão da Comissão for objeto de recurso pendente junto do Tribunal de Justiça.


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