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keyboard_tab Digital Market Act 2022/1925 PT

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Artigo 1.o

Objeto e âmbito

1.   O presente regulamento tem por objetivo contribuir para o bom funcionamento do mercado interno mediante a previsão de regras harmonizadas que assegurem para todas as empresas, em toda a União, a disputabilidade e a equidade dos mercados no setor digital em que estejam presentes controladores de acesso, em benefício dos utilizadores profissionais e dos utilizadores finais.

2.   O presente regulamento é aplicável aos serviços essenciais de plataforma prestados ou propostos por controladores de acesso a utilizadores profissionais estabelecidos na União ou a utilizadores finais estabelecidos ou situados na União, independentemente do local de estabelecimento ou de residência dos controladores de acesso e independentemente do direito aplicável à prestação de serviços.

3.   O presente regulamento não se aplica aos mercados relacionados com:

a)

Redes de comunicações eletrónicas, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2018/1972;

b)

Serviços de comunicações eletrónicas, na aceção do artigo 2.o, ponto 4, da Diretiva (UE) 2018/1972, que não os relacionados com serviços de comunicações interpessoais independentes do número.

4.   No que respeita aos serviços de comunicações interpessoais na aceção do artigo 2.o, ponto 5, da Diretiva (UE) 2018/1972, o presente regulamento não prejudica as competências e responsabilidades atribuídas às autoridades reguladoras nacionais e a outras autoridades competentes por força do artigo 61.o da referida diretiva.

5.   A fim de evitar a fragmentação do mercado interno, os Estados-Membros não podem impor aos controladores de acesso obrigações adicionais, por meio de legislação, regulamentação ou medidas administrativas, que tenham por objetivo assegurar a disputabilidade e equidade dos mercados. Nada no presente regulamento obsta a que os Estados-Membros imponham obrigações a empresas, incluindo empresas que prestam serviços essenciais de plataforma, relativamente a matérias não abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, desde que essas obrigações sejam compatíveis com o direito da União e não derivem do facto de as empresas em causa terem o estatuto de controlador de acesso na aceção do presente regulamento.

6.   O presente regulamento aplica-se sem prejuízo dos artigos 101.o e 102.o do TFUE. aplica-se também sem prejuízo:

a)

Das regras nacionais em matéria de concorrência que proíbam os acordos, decisões de associações de empresas e práticas concertadas anticoncorrenciais e os abusos de posição dominante;

b)

Das regras nacionais em matéria de concorrência que proíbam outras formas de comportamento unilateral, desde que as mesmas se apliquem a outras empresas que não controladores de acesso ou equivalham à imposição de obrigações adicionais aos controladores de acesso; e

c)

Do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (23) e das regras nacionais relativas ao controlo das concentrações de empresas.

7.   As autoridades nacionais não podem tomar decisões contrárias a uma decisão adotada pela Comissão nos termos do presente regulamento. A Comissão e os Estados-Membros trabalham em estreita cooperação e coordenam as respetivas medidas de execução com base nos princípios estabelecidos nos artigos 37.o e 38.o.

Artigo 42.o

Ações coletivas

A Diretiva (UE) 2020/1828 aplica-se às ações coletivas intentadas contra violações do disposto no presente Regulamento cometidas por controladores de acesso que prejudiquem ou sejam suscetíveis de prejudicar os interesses coletivos dos consumidores.

Artigo 43.o

Denúncia de violações e proteção dos denunciantes

A Diretiva (UE) 2019/1937 aplica-se à denúncia de todas as violações do presente regulamento e à proteção das pessoas que as denunciam.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 50.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité («Comité Consultivo dos Mercados Digitais»). Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Caso o parecer do comité deva ser obtido por procedimento escrito, este é encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente assim o decidir ou a maioria simples dos seus membros assim o requerer.

3.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.   A Comissão comunica o parecer do comité ao destinatário de uma decisão individual juntamente com esta última. A Comissão torna público o parecer e a decisão individual, tendo em conta o interesse legítimo relativo à proteção do sigilo profissional.


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