keyboard_tab Digital Market Act 2022/1925 PT
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- 1 Artigo 31.o Sanções pecuniárias compulsórias
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO E DEFINIÇÕES
CAPÍTULO II
CONTROLADORES DE ACESSO
CAPÍTULO III
PRÁTICAS DOS CONTROLADORES DE ACESSO QUE LIMITAM A DISPUTABILIDADE OU QUE SÃO NÃO EQUITATIVAS
CAPÍTULO IV
INVESTIGAÇÃO DE MERCADO
CAPÍTULO V
PODERES DE INVESTIGAÇÃO, DE EXECUÇÃO E DE ACOMPANHAMENTO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- decisão 11
- artigo o 11
- termos 9
- no 6
- adotada 5
- cumprir 5
- empresas 4
- informações 3
- execução 3
- comissão 3
- adotado 2
- pedido 2
- sanções 2
- exigido 2
- apresentado 2
- sobre 2
- tomada 2
- sanção 2
- medidas 2
- conforme 2
- associações 2
- valor 2
- compulsórias 2
- pode 2
- acesso 2
- pecuniárias 2
- adotar 2
- juridicamente 1
- tiverem 1
- se 1
- vinculativo 1
- adquirido 1
- caráter 1
- obrigação 1
- tenham 1
- compromissos 1
- provisórias 1
- imponha 1
- a 1
- ordenada 1
- inspeção 1
- cumprido 1
- volume 1
- para 1
- referida 1
- consultivo 1
- procedimento 1
- pelo 1
- referido 1
- inicial 1
Artigo 31.o
Sanções pecuniárias compulsórias
1. A Comissão pode adotar uma decisão que aplique a empresas, incluindo controladores de acesso, se for caso disso, e a associações de empresas sanções pecuniárias compulsórias num valor não superior 5 % do volume de negócios diário médio a nível mundial no exercício precedente, por cada dia de atraso, calculado a contar da data fixada na decisão, a fim de as obrigar a:
a) | Cumprir as medidas especificadas pela Comissão na decisão que tenha adotado nos termos do artigo 8.o, n.o 2; |
b) | Cumprir a decisão adotada nos termos do artigo 18.o, n.o 1; |
c) | Fornecer, no prazo estipulado, informações exatas e completas conforme exigido no pedido de informações apresentado por decisão adotada nos termos do artigo 21.o; |
d) | Assegurar o acesso a dados, algoritmos e informações sobre testes em resposta a um pedido apresentado nos termos do artigo 21.o, n.o 3, e apresentar explicações sobre essa matéria, conforme exigido por decisão adotada nos termos do artigo 21.o; |
e) | Sujeitar-se a uma inspeção ordenada por decisão tomada nos termos do artigo 23.o; |
f) | Cumprir uma decisão que imponha medidas provisórias, tomada nos termos do artigo 24.o; |
g) | Cumprir compromissos que tenham adquirido caráter juridicamente vinculativo por decisão adotada nos termos do artigo 25.o, n.o 1; |
h) | Cumprir uma decisão adotada nos termos do artigo 29.o, n.o 1. |
2. Se as empresas ou associações de empresas tiverem cumprido a obrigação para cuja execução fora aplicada a sanção pecuniária compulsória, a Comissão pode adotar um ato de execução que fixe o montante definitivo da referida sanção num valor inferior ao resultante da decisão inicial. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 50.o, n.o 2.
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