keyboard_tab Digital Market Act 2022/1925 PT
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- 1 Artigo 31.o Sanções pecuniárias compulsórias
- 1 Artigo 33.o Prescrição em matéria de execução de sanções
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO E DEFINIÇÕES
CAPÍTULO II
CONTROLADORES DE ACESSO
CAPÍTULO III
PRÁTICAS DOS CONTROLADORES DE ACESSO QUE LIMITAM A DISPUTABILIDADE OU QUE SÃO NÃO EQUITATIVAS
CAPÍTULO IV
INVESTIGAÇÃO DE MERCADO
CAPÍTULO V
PODERES DE INVESTIGAÇÃO, DE EXECUÇÃO E DE ACOMPANHAMENTO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- decisão 15
- artigo o 12
- termos 10
- execução 9
- prazo 7
- comissão 6
- no 6
- cumprir 5
- prescrição 5
- adotada 5
- sanções 5
- pedido 4
- matéria 4
- empresas 4
- sanção 4
- pecuniária 3
- o 3
- compulsória 3
- informações 3
- exigido 2
- montante 2
- coima 2
- adotado 2
- pela 2
- tomada 2
- medidas 2
- data 2
- conforme 2
- apresentado 2
- sobre 2
- valor 2
- associações 2
- pecuniárias 2
- compulsórias 2
- pode 2
- refere 2
- adotar 2
- tribunal 2
- acesso 2
- inicial 2
- pagamento 2
- anos 1
- cinco 1
- sujeitos 1
- inferior 1
- decisões 1
- tomadas 1
- resultante 1
- referido 1
- pelo 1
Artigo 31.o
Sanções pecuniárias compulsórias
1. A Comissão pode adotar uma decisão que aplique a empresas, incluindo controladores de acesso, se for caso disso, e a associações de empresas sanções pecuniárias compulsórias num valor não superior 5 % do volume de negócios diário médio a nível mundial no exercício precedente, por cada dia de atraso, calculado a contar da data fixada na decisão, a fim de as obrigar a:
a) | Cumprir as medidas especificadas pela Comissão na decisão que tenha adotado nos termos do artigo 8.o, n.o 2; |
b) | Cumprir a decisão adotada nos termos do artigo 18.o, n.o 1; |
c) | Fornecer, no prazo estipulado, informações exatas e completas conforme exigido no pedido de informações apresentado por decisão adotada nos termos do artigo 21.o; |
d) | Assegurar o acesso a dados, algoritmos e informações sobre testes em resposta a um pedido apresentado nos termos do artigo 21.o, n.o 3, e apresentar explicações sobre essa matéria, conforme exigido por decisão adotada nos termos do artigo 21.o; |
e) | Sujeitar-se a uma inspeção ordenada por decisão tomada nos termos do artigo 23.o; |
f) | Cumprir uma decisão que imponha medidas provisórias, tomada nos termos do artigo 24.o; |
g) | Cumprir compromissos que tenham adquirido caráter juridicamente vinculativo por decisão adotada nos termos do artigo 25.o, n.o 1; |
h) | Cumprir uma decisão adotada nos termos do artigo 29.o, n.o 1. |
2. Se as empresas ou associações de empresas tiverem cumprido a obrigação para cuja execução fora aplicada a sanção pecuniária compulsória, a Comissão pode adotar um ato de execução que fixe o montante definitivo da referida sanção num valor inferior ao resultante da decisão inicial. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 50.o, n.o 2.
Artigo 33.o
Prescrição em matéria de execução de sanções
1. Os poderes da Comissão no que se refere à execução das decisões tomadas nos termos dos artigos 30.o e 31.o estão sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos.
2. O prazo de prescrição começa a correr a partir da data em que a decisão se torna definitiva.
3. O prazo de prescrição em matéria de execução de sanções é interrompido:
a) | Pela notificação de uma decisão que altere o montante inicial da coima ou da sanção pecuniária compulsória ou que indefira um pedido no sentido de obter tal alteração; ou |
b) | Por qualquer ato da Comissão ou de um Estado-Membro, agindo a pedido da Comissão, destinado à execução coerciva da coima ou da sanção pecuniária compulsória. |
4. Cada interrupção dá início a nova contagem de prazo.
5. O prazo de prescrição em matéria de execução de sanções fica suspenso durante o período em que:
a) | For concedido um prazo de pagamento; ou |
b) | For suspensa a execução do pagamento por força de uma decisão do Tribunal de Justiça ou de uma decisão de um tribunal nacional. |
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