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keyboard_tab Digital Market Act 2022/1925 PT

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2022/1925 PT Art. 18 . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl


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Artigo 18.o

Investigação de mercado sobre incumprimentos sistemáticos

1.   A Comissão pode realizar uma investigação de mercado com o intuito de analisar se um controlador de acesso incorreu em incumprimento sistemático, finalizando-a no prazo de doze meses a contar da data a que se refere o artigo 16.o, n.o 3, alínea a). Se a investigação de mercado demonstrar que um controlador de acesso desrespeitou sistematicamente uma ou mais das obrigações previstas nos artigos 5.o, 6.o ou 7.o e manteve, reforçou ou ampliou a sua posição de controlo, no que respeita aos requisitos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, a Comissão pode adotar um ato de execução que imponha ao controlador de acesso em causa as medidas comportamentais ou estruturais que se afigurem proporcionadas e necessárias para assegurar o cumprimento efetivo do presente regulamento. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 50.o, n.o 2.

2.   As medidas impostas nos termos do n.o 1 do presente artigo podem incluir, na medida em que sejam proporcionadas e necessárias para manter ou restabelecer a equidade e a disputabilidade afetadas pelo incumprimento sistemático, a proibição, por um período limitado, de o controlador de acesso realizar uma operação de concentração na aceção do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 no que respeita aos serviços essenciais de plataforma ou aos outros serviços prestados no setor digital ou que permitam a recolha de dados que sejam afetados pelo incumprimento sistemático.

3.   Considera-se que um controlador de acesso incorreu em incumprimento sistemático das obrigações previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o se a Comissão tiver emitido pelo menos três decisões por incumprimento em conformidade com o artigo 29.o respeitantes a qualquer dos serviços essenciais de plataforma prestados por esse controlador de acesso, durante um período de oito anos antes da adoção da decisão de abertura de uma investigação de mercado com vista à eventual adoção de uma decisão nos termos do presente artigo.

4.   A Comissão comunica as suas conclusões preliminares ao controlador de acesso em causa no prazo de seis meses a contar da data a que se refere o artigo 16.o, n.o 3, alínea a). Nas suas conclusões preliminares, a Comissão indica se considera, a título preliminar, que as condições previstas no n.o 1 do presente artigo estão preenchidas e que medida ou medidas considera, a título preliminar, necessárias e proporcionadas.

5.   A fim de permitir que terceiros interessados apresentem efetivamente observações, a Comissão, ao comunicar as suas conclusões preliminares ao controlador de acesso nos termos no n.o 4 ou o mais rapidamente possível após essa comunicação, publica uma síntese não confidencial do processo e das medidas que pondera impor. A Comissão fixa um prazo razoável para a apresentação de tais observações.

6.   Caso tencione adotar uma decisão nos termos do n.o 1 do presente artigo, tornando vinculativos os compromissos propostos pelo controlador de acesso ao abrigo do artigo 25.o, a Comissão publica uma síntese não confidencial do processo e do conteúdo essencial dos compromissos. Os terceiros interessados podem apresentar os seus comentários num prazo razoável fixado pela Comissão.

7.   No decurso de uma investigação de mercado, a Comissão pode prorrogar a sua duração, caso essa prorrogação se justifique por motivos objetivos e seja proporcionada. A prorrogação pode aplicar-se ao prazo para a comunicação das conclusões preliminares por parte da Comissão, ou ao prazo para a adoção da decisão final. A duração total de qualquer prorrogação nos termos do presente número não pode exceder seis meses.

8.   A fim de assegurar que o controlador de acesso cumpre efetivamente as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 5.o, 6.o e 7.o, a Comissão revê regularmente as medidas que impõe nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo. A Comissão tem o direito de alterar essas medidas se, na sequência de uma nova investigação de mercado, apurar a sua ineficácia.


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