(3) A rápida evolução tecnológica continua a mudar a forma como as obras e outro material protegido são criados, produzidos, distribuídos e explorados. Continuam a surgir novos modelos empresariais e novos intervenientes. Cumpre que a legislação aplicável esteja orientada para o futuro, para não limitar a evolução tecnológica.
Os objetivos e princípios estabelecidos pelo regime da União em matéria de direitos de autor continuam a ser válidos. No entanto, a insegurança jurídica mantém-se, tanto para os titulares de direitos como para os utilizadores, no que diz respeito a determinadas utilizações — inclusive utilizações transfronteiriças — de obras e outro material protegido no contexto digital.
Tal como referido na Comunicação da Comissão, de 9 de dezembro de 2015, intitulada «Rumo a um quadro de direitos de autor moderno e mais europeu», é necessário, em alguns domínios, adaptar e complementar o regime em vigor da União em matéria de direitos de autor, preservando ao mesmo tempo um nível elevado de proteção dos direitos de autor e direitos conexos. A presente diretiva estabelece normas para adaptar certas exceções e limitações aos direitos de autor e direitos conexos aos meios digital e transfronteiriços, bem como medidas para agilizar determinadas práticas relativas à concessão de licenças, nomeadamente, mas não em exclusivo, no âmbito da difusão de obras fora do circuito comercial e de outro material protegido, e da disponibilidade em linha de obras audiovisuais em plataformas de vídeo a pedido, com vista a garantir um acesso mais alargado aos conteúdos. A presente diretiva contém igualmente regras para facilitar a utilização de conteúdos que estão no domínio público. A fim de alcançar um mercado dos direitos de autor justo e que funcione corretamente deverão prever-se igualmente normas relativas aos direitos no domínio das publicações, à utilização de obras ou outro material protegido por prestadores de serviços em linha que conservam e permitem o acesso a conteúdos carregados pelos utilizadores e à transparência dos contratos dos autores e artistas intérpretes ou executantes, à remuneração dos autores e artistas intérpretes ou executantes, bem como a um mecanismo de revogação dos direitos que os autores e artistas intérpretes ou executantes tenham transferido a título exclusivo.
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(8) As novas tecnologias permitem a análise automática computacional de informações em formato digital, tais como texto, som, imagem ou dados, normalmente designada por prospeção de textos e dados. A prospeção de textos e dados torna possível o tratamento de grandes quantidades de informação para obter novos conhecimentos e descobrir novas tendências. Embora as tecnologias de prospeção de textos e dados sejam predominantes em toda a economia digital, existe um amplo reconhecimento de que esta prospeção pode beneficiar, nomeadamente, a comunidade científica e, ao fazê-lo, apoiar a inovação. Essas tecnologias beneficiam as universidades e outros organismos de investigação, bem como instituições responsáveis pelo património cultural, visto que elas poderão também realizar investigação no contexto das suas atividades principais. No entanto, na União, esses organismos e instituições são confrontados com a insegurança jurídica por não saberem até onde podem levar a prospeção de texto e dados de conteúdos digitais. Em certos casos, a prospeção de textos e dados pode envolver atos protegidos por direitos de autor, pelo direito sobre bases de dados sui generis, ou por ambos, nomeadamente a reprodução de obras ou outro material protegido, a extração do conteúdo de uma base de dados, ou ambos, o que, por exemplo, acontece quando os dados são normalizados no processo de prospeção de textos e dados. Caso não seja aplicável uma exceção ou limitação, é exigida uma autorização aos titulares de direitos para efetuar tais atos.
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(10) O direito da União prevê algumas exceções e limitações à utilização para fins de investigação científica, que podem ser aplicáveis a atos de prospeção de textos e dados. Contudo, essas exceções e limitações são facultativas e não estão totalmente adaptadas à utilização de tecnologias no domínio da investigação científica.
Além disso, nos casos em que os investigadores têm acesso legal aos conteúdos, por exemplo através de assinaturas de publicações ou licenças de livre acesso, as condições das licenças poderão excluir a prospeção de textos e dados. Uma vez que a investigação é cada vez mais praticada com a ajuda da tecnologia digital, existe o risco de a posição concorrencial da União enquanto área de investigação poder vir a ser prejudicada, a menos que sejam tomadas medidas para pôr termo à insegurança jurídica no âmbito da prospeção de textos e dados.
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(11) A insegurança jurídica no âmbito da prospeção de textos e dados deverá ser eliminada através da previsão de uma exceção obrigatória para as universidades e outros organismos de investigação, bem como para as instituições responsáveis pelo património cultural, ao direito exclusivo de reprodução e ao direito de impedir a extração a partir de bases de dados. Em conformidade com a política europeia de investigação da União em vigor, que incentiva as universidades e os institutos de investigação a colaborarem com o setor privado, os organismos de investigação deverão também beneficiar desta exceção, sempre que as suas atividades de investigação sejam desenvolvidas no âmbito de parcerias público-privadas. Embora os organismos de investigação e as instituições responsáveis pelo património cultural devam continuar a beneficiar dessa exceção, deverão também poder contar com os seus parceiros privados para proceder à prospeção de textos e dados, inclusive através do recurso às suas ferramentas tecnológicas.
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(16) Tendo em conta o número potencialmente elevado de pedidos de acesso e descarregamento das suas obras ou outro material protegido, os titulares de direitos deverão ter a possibilidade de aplicar medidas sempre que exista um risco de que a segurança e a integridade dos respetivos sistemas ou das bases de dados possam ficar comprometidas. Tais medidas poderiam, por exemplo, ser utilizadas para garantir que apenas as pessoas que tenham acesso legal aos seus dados possam ter acesso aos mesmos, designadamente através da validação de endereços IP ou da autenticação do utilizador.
Essas medidas deverão ser proporcionais aos riscos envolvidos e não deverão exceder o necessário para a prossecução do objetivo de assegurar a segurança e a integridade do sistema e não deverão prejudicar a aplicação efetiva da exceção.
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(18) Para além da sua importância no contexto da investigação científica, as técnicas de prospeção de textos e dados são amplamente utilizadas, tanto pelas entidades públicas, como privadas para analisar grandes quantidades de dados em diferentes domínios da vida e para vários fins, nomeadamente para serviços públicos, decisões empresariais complexas e para o desenvolvimento de novas aplicações ou tecnologias. Os titulares de direitos deverão poder continuar a conceder licenças para utilizações das suas obras ou outro material protegido não abrangidos pela exceção obrigatória prevista na presente diretiva para a prospeção de textos e dados para fins de investigação científica, nem pelas exceções e limitações em vigor previstas na Diretiva 2001/29/CE.
Ao mesmo tempo, deverá ter-se em conta o facto de os utilizadores de prospeção de textos e dados poderem ser confrontados com insegurança jurídica quanto ao facto de as reproduções e extrações efetuadas para efeitos de prospeção de textos e dados poderem ser realizadas no que diz respeito a obras ou outro material protegido cujo acesso seja legal, em especial sempre que as reproduções ou extrações efetuadas para efeitos do processo técnico não preencham todas as condições da exceção existente relativa a atos de reprodução temporária prevista no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE.
A fim de proporcionar maior segurança jurídica em tais casos e incentivar a inovação também no setor privado, a presente diretiva deverá prever, em determinadas condições, uma exceção ou limitação para as reproduções e extrações de obras ou outro material protegido, para efeitos de prospeção de textos e dados e permitir que as cópias sejam conservadas durante tanto tempo quanto necessário para fins dessa prospeção de textos e dados.
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(19) O artigo 5.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2001/29/CE permite aos Estados-Membros preverem uma exceção ou limitação aos direitos de reprodução, de comunicação ao público e de disponibilização ao público de obras ou outro material protegido, para que sejam acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhidos, exclusivamente para fins de ilustração didática.
Além disso, o artigo 6.o, n.o 2, alínea b), e o artigo 9.o, alínea b), da Diretiva 96/9/CE permitem a utilização de bases de dados e a extração de uma parte substancial do seu conteúdo para fins de ilustração didática.
O âmbito de aplicação das referidas exceções ou limitações no que se refere a utilizações digitais não é claro. Além disso, observa-se uma falta de clareza quanto à aplicabilidade dessas exceções ou limitações ao ensino em linha e à distância.
Adicionalmente, o regime jurídico em vigor não prevê um efeito transfronteiriço. Esta situação poderá prejudicar o desenvolvimento de atividades pedagógicas em suporte digital e do ensino à distância.
Por conseguinte, a introdução de uma nova exceção ou limitação obrigatória é necessária para garantir que os estabelecimentos de ensino beneficiam de plena segurança jurídica ao utilizar obras ou outro material protegido em atividades pedagógicas digitais, incluindo atividades em linha e transfronteiriças.
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(45) Tendo em conta a natureza de algumas utilizações, assim como a grande quantidade de obras ou outro material protegido habitualmente envolvidos, o custo das operações relativas à obtenção dos direitos individuais junto de todos os titulares de direitos em causa é proibitivo. Em consequência, é pouco provável que venham a ter lugar todas as transações nos domínios em causa necessárias para viabilizar a utilização dessas obras ou outro material protegido sem mecanismos de concessão de licenças coletivas eficazes. A concessão de licenças coletivas alargadas por entidades de gestão coletiva e mecanismos semelhantes pode viabilizar a conclusão de acordos nesses domínios em que a concessão de licenças coletivas com base numa autorização dos titulares de direitos não oferece uma solução exaustiva para a cobertura de todas as obras ou de outro material protegido a utilizar.
Esses mecanismos complementam a gestão coletiva de direitos com base na autorização individual dos titulares de direitos, proporcionando segurança jurídica plena aos utilizadores em determinados casos. Ao mesmo tempo, propiciam aos titulares de direitos uma oportunidade para beneficiarem da utilização legítima das suas obras.
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(48) Os Estados-Membros deverão assegurar a existência de salvaguardas adequadas, aplicáveis de forma não discriminatória, para proteger os interesses legítimos dos titulares de direitos que não tenham conferido mandato à entidade que oferece a licença.
A fim de justificar os efeitos alargados dos mecanismos, a entidade de gestão deverá, com base em autorizações de titulares de direitos, ser amplamente representativa dos tipos de obras ou outro material protegido e dos direitos que são objeto da licença.
Os Estados-Membros deverão estabelecer os requisitos a satisfazer para que essas entidades sejam consideradas amplamente representativas, tendo em conta a categoria de direitos geridos pela entidade, a capacidade da entidade para gerir os direitos de forma eficaz, o setor criativo em que opera e a questão de saber se a entidade abrange um número significativo de titulares de direitos em relação ao tipo de obras ou outro material protegido que tenham conferido um mandato que autorize a concessão de licenças para o tipo de utilização em causa, nos termos da Diretiva 2014/26/UE.
A fim de proporcionar a segurança jurídica e assegurar a confiança nos mecanismos, os Estados-Membros deverão poder determinar sobre quem recai a responsabilidade legal pelas utilizações autorizadas nos termos do acordo de licença.
Deverá ser garantida a igualdade de tratamento a todos os titulares de direitos cujas obras sejam exploradas ao abrigo da licença, nomeadamente no que respeita ao acesso à informação sobre as licenças e à distribuição das remunerações. As medidas de publicidade deverão ser eficazes durante a vigência da licença e não deverão impor um encargo administrativo desproporcionado aos utilizadores, às entidades de gestão coletiva ou aos titulares de direitos, e sem necessidade de informar individualmente cada titular de direitos.
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(53) A expiração do prazo de proteção de uma obra implica a inscrição dessa obra no domínio público e o termo dos direitos que o direito da União em matéria de direitos de autor prevê para essa obra.
No domínio das artes visuais, a difusão de reproduções fiéis de obras do domínio público contribui para o acesso e a promoção da cultura e o acesso ao património cultural.
No contexto digital, a proteção dessas reproduções através de direitos de autor ou de direitos conexos é incompatível com o termo da proteção dos direitos de autor das obras. Além disso, as diferenças entre os direitos nacionais em matéria de direitos de autor que regem a proteção dessas reproduções geram insegurança jurídica e afetam a difusão transfronteiriça de obras das artes visuais no domínio público. Por conseguinte, certas reproduções de obras das artes visuais no domínio público não deverão ser protegidas por direitos de autor ou por direitos conexos. Tal não deverá impedir as instituições responsáveis pelo património cultural de vender reproduções, como, por exemplo, postais.
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(60) Os editores, incluindo os de publicações de imprensa, de livros, de publicações científicas ou de edições musicais, atuam frequentemente com base na transferência dos direitos de autor mediante acordos contratuais ou disposições legais. Nesse contexto, os editores investem tendo em vista a exploração das obras contidas nas suas publicações e podem, em determinadas circunstâncias, ser privados de receitas quando essas obras são utilizadas ao abrigo de exceções ou limitações, tais como as aplicáveis à cópia privada e reprografia, incluindo os atuais regimes nacionais correspondentes de reprografia nos Estados-Membros ou no âmbito de regimes de comodato público. Em vários Estados-Membros, a compensação por utilizações ao abrigo dessas exceções ou limitações é partilhada entre autores e editores. A fim de ter em conta esta situação e aumentar a segurança jurídica de todas as partes interessadas, a presente diretiva permite que os Estados-Membros que disponham de regimes de partilha de compensações entre autores e editores mantenham esses regimes. Este aspeto é particularmente importante para os Estados-Membros que dispunham deste tipo de mecanismos de partilha de compensações antes de 12 de novembro de 2015, apesar de noutros Estados-Membros a compensação não ser partilhada e ser exclusivamente devida aos autores nos termos das políticas culturais nacionais. Embora a presente diretiva deva ser aplicada de forma não discriminatória a todos os Estados-Membros, deverá respeitar as tradições neste domínio e não obrigar os Estados-Membros que atualmente não dispõem de regimes de partilha de compensações a criá-los. A presente diretiva não deverá afetar as disposições em vigor ou as futuras disposições dos Estados-Membros em matéria de remuneração no âmbito do comodato público.
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(61) Nos últimos anos, o funcionamento do mercado de conteúdos em linha tornou-se mais complexo. Os serviços de partilha de conteúdos em linha que proporcionam acesso a um grande número de conteúdos protegidos por direitos de autor carregados pelos utilizadores tornaram-se importantes fontes de acesso aos conteúdos em linha.
Os serviços em linha constituem um meio para alargar o acesso a obras culturais e criativas e oferecem excelentes oportunidades para as indústrias culturais e criativas desenvolverem novos modelos de negócio. No entanto, apesar de permitirem a diversidade e o acesso fácil a conteúdos, também criam desafios quando conteúdos protegidos por direitos de autor são carregados sem a autorização prévia dos titulares de direitos. Existe uma insegurança jurídica quanto à questão de saber se os prestadores desses serviços participam em atos sujeitos a direitos de autor e necessitam de obter autorizações dos titulares de direitos no que respeita os conteúdos carregados pelos seus utilizadores que não possuam os direitos pertinentes sobre o conteúdo carregado, sem prejuízo da aplicação das exceções e limitações previstas no direito da União. Essa insegurança prejudica a capacidade de os titulares de direitos determinarem se e em que condições as suas obras e outro material protegido são utilizados, bem como as possibilidades de obterem remuneração adequada por essa utilização. Por conseguinte, é importante promover o desenvolvimento do mercado de concessão de licenças entre os titulares de direitos e os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha.
Esses acordos de concessão de licenças deverão ser justos e manter um equilíbrio razoável para ambas as partes. Os titulares de direitos deverão receber uma remuneração adequada pela utilização das suas obras ou outro material protegido. Contudo, uma vez que a liberdade contratual não deverá ser afetada por essas disposições, os titulares de direitos não deverão ser obrigados a conceder uma autorização ou a celebrar acordos de concessão de licenças.
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