keyboard_tab Diritto d'autore 2019/0790 PT
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- 4 Artigo 2.o Definições
- 1 Artigo 3.o Prospeção de textos e dados para fins de investigação científica
- 1 Artigo 5.o Utilização de obras e outro material protegido em atividades pedagógicas digitais e transfronteiriças
- 1 Artigo 12.o Concessão de licenças coletivas com efeitos alargados
- 4 Artigo 24.o Alterações das Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO II
MEDIDAS DESTINADAS A ADAPTAR AS EXCEÇÕES E LIMITAÇÕES AO CONTEXTO DIGITAL E TRANSFRONTEIRIÇO
TÍTULO III
MEDIDAS DESTINADAS A MELHORAR AS PRÁTICAS DE CONCESSÃO DE LICENÇAS E A ASSEGURAR ACESSO MAIS ALARGADO AOS CONTEÚDOS
CAPÍTULO 1
Obras e outro material protegido fora do circuito comercial
CAPÍTULO 2
Medidas destinadas facilitar a concessão de licenças coletivas
CAPÍTULO 3
Acesso a obras audiovisuais através de plataformas de vídeo a pedido e disponibilidade das mesmas
CAPÍTULO 4
Obras de arte visual no domínio público
TÍTULO IV
MEDIDAS DESTINADAS A CRIAR UM MERCADO DOS DIREITOS DE AUTOR QUE FUNCIONE CORRETAMENTE
CAPÍTULO 1
Direitos sobre publicações
CAPÍTULO 2
Utilizações de conteúdos protegidos por serviços em linha
CAPÍTULO 3
Remuneração justa de autores e artistas intérpretes ou executantes nos contratos de exploração
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
- artigo 34
- direitos 27
- diretiva 24
- no 22
- para 22
- licenças 19
- presente 18
- obras 18
- não 18
- material 17
- outro 17
- titulares 16
- protegido 15
- investigação 14
- //ce 14
- concessão 13
- sobre 13
- fins 12
- termos 12
- utilização 11
- como 10
- estados-membros 10
- devem 9
- objetivo 9
- são 9
- científica 9
- refere 9
- serviços 8
- pelo 8
- medidas 8
- podem 8
- entidade 8
- alínea 8
- estado-membro 7
- seja 7
- os 7
- ensino 7
- mercado 6
- licença 6
- prejuízo 6
- mecanismo 6
- seguinte 6
- efeitos 6
- aplicação 6
- previstas 5
- disposições 5
- gestão 5
- informações 5
- medida 5
- fonte 5
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
1) | «Organismo de investigação», uma universidade, incluindo as suas bibliotecas, um instituto de investigação ou qualquer outra entidade cujo principal objetivo seja a realização de investigação científica ou o exercício de atividades didáticas que envolvam igualmente a realização de investigação científica:
de modo que o acesso aos resultados provenientes dessa investigação científica não possa beneficiar em condições preferenciais uma empresa que exerça uma influência decisiva sobre esse organismo; |
2) | «Prospeção de textos e dados», qualquer técnica de análise automática destinada à análise de textos e dados em formato digital, a fim de produzir informações, tais como padrões, tendências e correlações, entre outros; |
3) | «Instituição responsável pelo património cultural», uma biblioteca ou um museu acessíveis ao público, um arquivo ou uma instituição responsável pelo património cinematográfico ou sonoro; |
4) | «Publicação de imprensa», uma coleção composta principalmente por obras literárias de caráter jornalístico, mas que pode igualmente incluir outras obras ou outro material protegido, e que:
As publicações periódicas com fins científicos ou académicos, como as revistas científicas, não são consideradas publicações de imprensa para efeitos da presente diretiva; |
5) | «Serviço da sociedade da informação», um serviço na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2015/1535; |
6) | «Prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha», um prestador de um serviço da sociedade da informação que tem como principal objetivo ou um dos seus principais objetivos armazenar e facilitar o acesso do público a uma quantidade significativa de obras ou outro material protegido por direitos de autor carregados pelos seus utilizadores, que organiza e promove com fins lucrativos. Não são considerados prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha na aceção da presente diretiva os prestadores de serviços como enciclopédias em linha sem fins lucrativos, os repositórios científicos e educativos sem fins lucrativos, as plataformas de desenvolvimento e partilha de software de fonte aberta, os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas na aceção da Diretiva (UE) 2018/1972 e os mercados em linha, serviços em nuvem entre empresas e serviços em nuvem que permitem aos utilizadores carregar conteúdos para seu próprio uso. |
TÍTULO II
MEDIDAS DESTINADAS A ADAPTAR AS EXCEÇÕES E LIMITAÇÕES AO CONTEXTO DIGITAL E TRANSFRONTEIRIÇO
Artigo 3.o
Prospeção de textos e dados para fins de investigação científica
1. Os Estados-Membros preveem uma exceção aos direitos previstos no artigo 5.o, alínea a), e no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 96/9/CE, no artigo 2.o da Diretiva 2001/29/CE, e no artigo 15.o, n.o 1, da presente diretiva no que se refere às reproduções e extrações efetuadas por organismos de investigação e por instituições responsáveis pelo património cultural para a realização de prospeção de textos e dados de obras ou outro material protegido a que tenham acesso legal para efeitos de investigação científica.
2. As cópias de obras ou de outro material protegido efetuadas nos termos do n.o 1 devem ser armazenadas com um nível de segurança adequado e podem ser conservadas para fins de investigação científica, incluindo para a verificação dos resultados da investigação.
3. Os titulares de direitos devem ser autorizados a aplicar medidas para assegurar a segurança e a integridade das redes e bases de dados em que as obras ou outro material protegido são acolhidos. Essas medidas não podem exceder o necessário para alcançar esse objetivo.
4. Os Estados-Membros devem incentivar os titulares de direitos, os organismos de investigação e as instituições responsáveis pelo património cultural a definir melhores práticas previamente acordadas no que se refere à aplicação da obrigação e das medidas a que se referem, respetivamente, os n.os 2 e 3.
Artigo 5.o
Utilização de obras e outro material protegido em atividades pedagógicas digitais e transfronteiriças
1. Os Estados-Membros devem prever uma exceção ou limitação aos direitos previstos no artigo 5.o, alíneas a), b), d) e e), e no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 96/9/CE, nos artigos 2.o e 3.o da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2009/24/CE e no artigo 15.o, n.o 1, da presente diretiva, a fim de permitir a utilização digital de obras e outro material protegido para fins exclusivos de ilustração didática, na medida justificada pelo objetivo não comercial prosseguido, desde que essa utilização:
a) | Ocorra sob a responsabilidade de um estabelecimento de ensino, nas suas instalações ou noutros locais, ou através de um meio eletrónico seguro acessível apenas pelos alunos, estudantes e pessoal docente do estabelecimento de ensino; e |
b) | Seja acompanhada da indicação da fonte, incluindo o nome do autor, exceto quando tal se revele impossível. |
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o, n.o 1, os Estados-Membros podem determinar que a exceção ou limitação adotada por força do n.o 1 não se aplica de modo geral ou não se aplica no que se refere a determinados tipos ou utilizações de obras ou outro material protegido, como material que se destina principalmente ao mercado do ensino ou partituras musicais, na medida em que as licenças adequadas que autorizam os atos referidos no n.o 1 do presente artigo, e que cobrem as necessidades e especificidades dos estabelecimentos de ensino, estejam facilmente disponíveis no mercado.
Os Estados-Membros que decidam recorrer ao primeiro parágrafo do presente número devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as licenças que autorizam os atos a que se refere o n.o 1, do presente artigo, estão disponíveis e são visíveis de modo adequado no que diz respeito a estabelecimentos de ensino.
3. A utilização de obras e outro material protegido para fins exclusivos de ilustração didática através de meios eletrónicos seguros, efetuada no respeito das disposições de direito nacional adotadas nos termos do presente artigo, deve ser considerada como ocorrendo exclusivamente no Estado-Membro onde o estabelecimento de ensino se encontra estabelecido.
4. Os Estados-Membros podem prever uma compensação equitativa para os titulares de direitos pela utilização das suas obras ou de outro material protegido nos termos do n.o 1.
Artigo 12.o
Concessão de licenças coletivas com efeitos alargados
1. Os Estados-Membros podem prever, no que se refere à utilização no seu território e sem prejuízo das salvaguardas previstas no presente artigo, que, caso uma entidade de gestão coletiva sujeita às regras nacionais de aplicação da Diretiva 2014/26/UE, nos termos do respetivo mandato que recebeu dos titulares de direitos, celebre um acordo de concessão de licenças para a exploração de obras ou outro material protegido:
a) | Tal acordo possa ser alargado a fim de se aplicar aos direitos dos titulares de direitos que não tenham autorizado essa entidade de gestão coletiva a representá-los por transmissão, licença ou qualquer outra disposição contratual; ou |
b) | No que diz respeito a tal acordo, a entidade disponha de um mandato legal ou se presuma que representa titulares de direitos que não lhe tenham dado autorização nesse sentido. |
2. Os Estados-Membros devem assegurar que o mecanismo de concessão de licenças a que se refere o n.o 1 só seja aplicado em zonas de utilização bem definidas, onde a obtenção de autorizações de titulares de direitos numa base individual seja de um modo geral onerosa e impraticável a ponto de tornar improvável a operação necessária para obter uma licença, devido à natureza da utilização ou dos tipos de obras ou de outro material protegido em causa, e devem assegurar que esse mecanismo de concessão de licenças salvaguarde os interesses legítimos dos titulares de direitos.
3. Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros devem prever as seguintes salvaguardas:
a) | A entidade de gestão coletiva é, em virtude de mandatos que lhe foram conferidos, suficientemente representativa dos titulares de direitos no tipo pertinente de obras ou outro material protegido e dos direitos que são objeto da licença no Estado-Membro em causa; |
b) | É garantida a igualdade de tratamento de todos os titulares de direitos, inclusivamente em relação às condições da licença; |
c) | Os titulares de direitos que não tenham conferido uma autorização à entidade que concede a licença podem, em qualquer momento, excluir, de forma fácil e eficaz, as suas obras ou outro material protegido do mecanismo de concessão de licenças estabelecido nos termos do presente artigo; e |
d) | São tomadas medidas de publicidade adequadas, num prazo razoável antes da utilização nos termos da licença das obras ou outro material protegido, a fim de informar os titulares de direitos sobre a possibilidade de a entidade de gestão coletiva conceder licenças sobre obras ou outro material protegido, sobre a concessão de licenças nos termos do presente artigo, bem como sobre as opções disponíveis para os titulares de direitos a que se refere a alínea c). As medidas de publicidade devem ser eficazes para que não seja necessário informar individualmente cada titular de direitos. |
4. O presente artigo não prejudica a aplicação de mecanismos de concessão de licenças coletivas com efeitos alargados nos termos de outras disposições do direito da União, incluindo disposições que permitem exceções ou limitações.
O presente artigo não se aplica à gestão coletiva obrigatória dos direitos.
O artigo 7.o da Diretiva 2014/26/UE é aplicável ao mecanismo de concessão de licenças previsto no presente artigo.
5. Caso um Estado-Membro preveja no seu direito nacional um mecanismo de concessão de licenças nos termos do presente artigo, esse Estado-Membro deve informar a Comissão sobre o âmbito de aplicação das disposições nacionais correspondentes, sobre os objetivos e os tipos de pedidos de licenças que podem ser introduzidos nos termos dessas disposições, sobre os dados de contacto das organizações que emitem licenças nos termos desse mecanismo de concessão de licenças, e sobre a forma como podem ser obtidas informações sobre a concessão de licenças e as opções disponíveis para os titulares de direitos referidas no n.o 3, alínea c). A Comissão publica essa informação.
6. Com base nas informações recebidas nos termos do n.o 5 do presente artigo e nas discussões que tiveram lugar no âmbito do comité de contacto estabelecido no artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2001/29/CE, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 10 de abril de 2021, um relatório sobre a utilização na União dos mecanismos de concessão de licenças a que se refere o n.o 1 do presente artigo, o respetivo impacto na concessão de licenças e nos titulares de direitos, designadamente os titulares de direitos que não são membros da entidade que concede as licenças ou que são nacionais de um outro Estado-Membro ou residentes noutro Estado-Membro, a sua eficácia em facilitar a divulgação de conteúdos culturais e o seu impacto no mercado interno, nomeadamente a prestação de serviços transfronteiriços e a concorrência. Esse relatório é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa, designadamente no que se refere ao efeito transfronteiriço de tais mecanismos nacionais.
CAPÍTULO 3
Acesso a obras audiovisuais através de plataformas de vídeo a pedido e disponibilidade das mesmas
Artigo 24.o
Alterações das Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE
1. A Diretiva 96/9/CE é alterada do seguinte modo:
a) | No artigo 6.o, n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
(*1) Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (JO L 130 de 17.5.2019, p. 92).»" |
b) | No artigo 9.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
2. A Diretiva 2001/29/CE é alterada do seguinte modo:
a) | No artigo 5.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
(*2) Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (JO L 130 de 17.5.2019, p. 92).»" |
b) | No artigo 5.o, n.o 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
c) | Ao artigo 12.o, n.o 4, são aditadas as seguintes alíneas:
|
whereas