(8) As novas tecnologias permitem a análise automática computacional de informações em formato digital, tais como texto, som, imagem ou dados, normalmente designada por prospeção de textos e dados. A prospeção de textos e dados torna possível o tratamento de grandes quantidades de informação para obter novos conhecimentos e descobrir novas tendências. Embora as tecnologias de prospeção de textos e dados sejam predominantes em toda a economia digital, existe um amplo reconhecimento de que esta prospeção pode beneficiar, nomeadamente, a comunidade científica e, ao fazê-lo, apoiar a inovação. Essas tecnologias beneficiam as universidades e outros organismos de investigação, bem como instituições responsáveis pelo património cultural, visto que elas poderão também realizar investigação no contexto das suas atividades principais. No entanto, na União, esses organismos e instituições são confrontados com a insegurança jurídica por não saberem até onde podem levar a prospeção de texto e dados de conteúdos digitais. Em certos casos, a prospeção de textos e dados pode envolver atos protegidos por direitos de autor, pelo direito sobre bases de dados sui generis, ou por ambos, nomeadamente a reprodução de obras ou outro material protegido, a extração do conteúdo de uma base de dados, ou ambos, o que, por exemplo, acontece quando os dados são normalizados no processo de prospeção de textos e dados. Caso não seja aplicável uma exceção ou limitação, é exigida uma autorização aos titulares de direitos para efetuar tais atos.
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(11) A insegurança jurídica no âmbito da prospeção de textos e dados deverá ser eliminada através da previsão de uma exceção obrigatória para as universidades e outros organismos de investigação, bem como para as instituições responsáveis pelo património cultural, ao direito exclusivo de reprodução e ao direito de impedir a extração a partir de bases de dados. Em conformidade com a política europeia de investigação da União em vigor, que incentiva as universidades e os institutos de investigação a colaborarem com o setor privado, os organismos de investigação deverão também beneficiar desta exceção, sempre que as suas atividades de investigação sejam desenvolvidas no âmbito de parcerias público-privadas. Embora os organismos de investigação e as instituições responsáveis pelo património cultural devam continuar a beneficiar dessa exceção, deverão também poder contar com os seus parceiros privados para proceder à prospeção de textos e dados, inclusive através do recurso às suas ferramentas tecnológicas.
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(12) Os organismos de investigação de toda a União englobam uma grande variedade de entidades cujo principal objetivo é a realização de investigação científica ou de investigação conjugada com a prestação de serviços de ensino. O termo «investigação científica» na aceção da presente diretiva, deverá ser entendida como abrangendo tanto as ciências naturais, como as ciências humanas. Devido à diversidade de tais entidades, é importante chegar a um entendimento comum quanto ao conceito de «organismos de investigação».
Estes organismos deverão abranger, por exemplo, para além das universidades ou outras instituições de ensino superior e respetivas bibliotecas, também entidades como institutos de investigação e hospitais que se consagrem à investigação. Apesar de contarem com diferentes formas e estruturas jurídicas, os organismos de investigação dos Estados-Membros têm geralmente em comum o facto de agirem sem fins lucrativos ou no âmbito de uma missão de interesse público reconhecida pelo Estado. Esta missão de interesse público poderá refletir-se, por exemplo, no financiamento público, em disposições da legislação nacional ou em contratos públicos. Pelo contrário, não deverão ser considerados organismos de investigação para efeitos da presente diretiva, os organismos sobre as quais as empresas comerciais têm uma influência decisiva, permitindo às referidas empresas exercer controlo devido a condições estruturais, nomeadamente através da sua qualidade de acionistas ou sócios, o que poderá conduzir a um acesso preferencial aos resultados da investigação.
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(13) O conceito de instituições responsáveis pelo património cultural deverá abranger as bibliotecas acessíveis ao público e os museus, independentemente do tipo de obras ou de outro material protegido que tenham nas suas coleções permanentes, bem como arquivos e instituições responsáveis pelo património cinematográfico ou sonoro. O referido conceito deverá ainda incluir, nomeadamente, as bibliotecas nacionais e os arquivos nacionais, bem como estabelecimentos de ensino, organismos de investigação e de radiodifusão do setor público, no que diz respeito aos seus arquivos e bibliotecas acessíveis ao público.
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(14) Os organismos de investigação e as instituições responsáveis pelo património cultural, incluindo as pessoas que lhes estão adstritas, deverão ser abrangidos pela exceção relativa à prospeção de textos e dados no que toca aos conteúdos a que têm acesso legal.
O acesso legal deverá ser entendido como abrangendo o acesso a conteúdos baseados numa política de acesso aberto ou através de acordos contratuais entre titulares de direitos e organismos de investigação ou instituições responsáveis pelo património cultural, tais como assinaturas, ou através de outras vias legais. Por exemplo, no caso de assinaturas feitas por organismos de investigação ou por instituições responsáveis pelo património cultural, considera-se que as pessoas que lhes estão adstritas e se encontram abrangidas por estas assinaturas também deverão ter um acesso legal.
O acesso legal deverá abranger igualmente o acesso aos conteúdos livremente disponíveis em linha.
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(15) Os organismos de investigação e as instituições responsáveis pelo património cultural poderão, em certos casos, nomeadamente para a subsequente verificação dos resultados da investigação científica, conservar as cópias efetuadas ao abrigo da exceção para efeitos da prospeção de textos e dados. Nesses casos, as cópias deverão ser armazenadas num ambiente seguro. Os Estados-Membros deverão poder decidir, a nível nacional e após discussões com as partes interessadas, outras disposições específicas para conservar as cópias, inclusive a possibilidade de nomear organismos de confiança para armazenar essas cópias. Para não restringir indevidamente a aplicação da exceção, essas disposições deverão ser proporcionadas e limitadas ao necessário para manter as cópias de forma segura e impedir utilizações não autorizadas. As utilizações para fins de investigação científica que não a prospeção de textos e dados, tais como a análise científica pelos pares e a investigação conjunta, deverão continuar a ser abrangidas, se for caso disso, pelas exceções ou limitações previstas no artigo 5.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2001/29/CE.
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(52) Para facilitar a concessão de licenças de direitos sobre obras audiovisuais a serviços de vídeo a pedido, os Estados-Membros deverão ser obrigados a criar um mecanismo que permita às partes dispostas a celebrar um acordo contar com o auxílio de um organismo imparcial ou de um ou mais mediadores. Para esse efeito, os Estados-Membros deverão poder criar um novo organismo ou recorrer a um existente que satisfaça as condições estabelecidas na presente diretiva.
Os Estados-Membros deverão poder designar um ou mais organismos ou mediadores competentes. O organismo ou mediador deverá reunir-se com as partes e contribuir para as negociações fornecendo aconselhamento imparcial, externo e profissional.
Caso a negociação envolva partes de diferentes Estados-Membros, e essas partes decidam utilizar o mecanismo de negociação, as partes deverão acordar antecipadamente sobre qual será o Estado-Membro competente.
O organismo ou mediador poderá reunir-se com as partes para facilitar o início das negociações ou, durante as negociações, para facilitar a conclusão de um acordo. A participação nesse mecanismo de negociação e a posterior celebração de acordos deverá ser voluntária e não deverá afetar a liberdade contratual das partes. Os Estados-Membros deverão poder determinar livremente as condições específicas de funcionamento do mecanismo de negociação, incluindo o calendário e a duração do apoio às negociações e a responsabilidade pelos custos. Os Estados-Membros deverão assegurar que os encargos financeiros e administrativos se mantêm proporcionais, a fim de garantir a eficiência do mecanismo de negociação. Sem que tal constitua uma obrigação, os Estados-Membros deverão incentivar o diálogo entre as organizações representativas.
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(79) Os autores e os artistas intérpretes ou executantes têm, muitas vezes, relutância em fazer valer os seus direitos contra os seus parceiros contratuais perante um órgão jurisdicional.
Os Estados-Membros deverão, portanto, prever um procedimento de resolução alternativa de litígios que trate os pedidos de autores e artistas intérpretes ou executantes ou de quaisquer representantes que ajam em seu nome, relacionados com as obrigações de transparência e o mecanismo de modificação contratual.
Para esse efeito, os Estados-Membros deverão poder criar um novo organismo ou mecanismo, ou recorrer a um existente que satisfaça as condições estabelecidas na presente diretiva, independentemente de esses organismos ou mecanismos emanarem do setor ou serem organismos públicos ou, inclusivamente, fazerem parte do sistema judicial nacional.
Os Estados-Membros deverão ter flexibilidade para decidir sobre a repartição das custas do procedimento de resolução de litígios. Esse procedimento de resolução alternativa de litígios não prejudica o direito das partes de reclamarem e defenderem os seus direitos intentando uma ação em tribunal.
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