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keyboard_tab Diritto d'autore 2019/0790 PT

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2019/0790 PT cercato: 'efetuadas' . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl


index efetuadas:

    TÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    TÍTULO II
    MEDIDAS DESTINADAS A ADAPTAR AS EXCEÇÕES E LIMITAÇÕES AO CONTEXTO DIGITAL E TRANSFRONTEIRIÇO
  • 2 Artigo 3.o Prospeção de textos e dados para fins de investigação científica
  • 1 Artigo 4.o Exceções ou limitações para a prospeção de textos e dados

  • TÍTULO III
    MEDIDAS DESTINADAS A MELHORAR AS PRÁTICAS DE CONCESSÃO DE LICENÇAS E A ASSEGURAR ACESSO MAIS ALARGADO AOS CONTEÚDOS

    CAPÍTULO 1
    Obras e outro material protegido fora do circuito comercial

    CAPÍTULO 2
    Medidas destinadas facilitar a concessão de licenças coletivas

    CAPÍTULO 3
    Acesso a obras audiovisuais através de plataformas de vídeo a pedido e disponibilidade das mesmas

    CAPÍTULO 4
    Obras de arte visual no domínio público

    TÍTULO IV
    MEDIDAS DESTINADAS A CRIAR UM MERCADO DOS DIREITOS DE AUTOR QUE FUNCIONE CORRETAMENTE

    CAPÍTULO 1
    Direitos sobre publicações

    CAPÍTULO 2
    Utilizações de conteúdos protegidos por serviços em linha

    CAPÍTULO 3
    Remuneração justa de autores e artistas intérpretes ou executantes nos contratos de exploração

    TÍTULO V
    DISPOSIÇÕES FINAIS


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Artigo 3.o

Prospeção de textos e dados para fins de investigação científica

1.   Os Estados-Membros preveem uma exceção aos direitos previstos no artigo 5.o, alínea a), e no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 96/9/CE, no artigo 2.o da Diretiva 2001/29/CE, e no artigo 15.o, n.o 1, da presente diretiva no que se refere às reproduções e extrações efetuadas por organismos de investigação e por instituições responsáveis pelo património cultural para a realização de prospeção de textos e dados de obras ou outro material protegido a que tenham acesso legal para efeitos de investigação científica.

2.   As cópias de obras ou de outro material protegido efetuadas nos termos do n.o 1 devem ser armazenadas com um nível de segurança adequado e podem ser conservadas para fins de investigação científica, incluindo para a verificação dos resultados da investigação.

3.   Os titulares de direitos devem ser autorizados a aplicar medidas para assegurar a segurança e a integridade das redes e bases de dados em que as obras ou outro material protegido são acolhidos. Essas medidas não podem exceder o necessário para alcançar esse objetivo.

4.   Os Estados-Membros devem incentivar os titulares de direitos, os organismos de investigação e as instituições responsáveis pelo património cultural a definir melhores práticas previamente acordadas no que se refere à aplicação da obrigação e das medidas a que se referem, respetivamente, os n.os 2 e 3.

Artigo 4.o

Exceções ou limitações para a prospeção de textos e dados

1.   Os Estados-Membros devem prever uma exceção ou uma limitação aos direitos previstos no artigo 5.o, alínea a), e no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 96/9/CE, no artigo 2.o da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Diretiva 2009/24/CE e no artigo 15.o, n.o 1, da presente diretiva, para as reproduções e as extrações de obras e de outro material protegido legalmente acessíveis para fins de prospeção de textos e dados.

2.   As reproduções e extrações efetuadas nos termos do n.o 1 podem ser conservadas enquanto for necessário para fins de prospeção de textos e dados.

3.   A exceção ou limitação prevista no n.o 1 é aplicável desde que a utilização de obras e de outro material protegido a que se refere esse número não tenha sido expressamente reservada pelos respetivos titulares de direitos de forma adequada, em particular por meio de leitura ótica no caso de conteúdos disponibilizados ao público em linha.

4.   O presente artigo não prejudica a aplicação do artigo 3.o da presente diretiva.


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