keyboard_tab Diritto d'autore 2019/0790 PT
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- 3 Artigo 29.o Transposição
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO II
MEDIDAS DESTINADAS A ADAPTAR AS EXCEÇÕES E LIMITAÇÕES AO CONTEXTO DIGITAL E TRANSFRONTEIRIÇO
TÍTULO III
MEDIDAS DESTINADAS A MELHORAR AS PRÁTICAS DE CONCESSÃO DE LICENÇAS E A ASSEGURAR ACESSO MAIS ALARGADO AOS CONTEÚDOS
CAPÍTULO 1
Obras e outro material protegido fora do circuito comercial
CAPÍTULO 2
Medidas destinadas facilitar a concessão de licenças coletivas
CAPÍTULO 3
Acesso a obras audiovisuais através de plataformas de vídeo a pedido e disponibilidade das mesmas
CAPÍTULO 4
Obras de arte visual no domínio público
TÍTULO IV
MEDIDAS DESTINADAS A CRIAR UM MERCADO DOS DIREITOS DE AUTOR QUE FUNCIONE CORRETAMENTE
CAPÍTULO 1
Direitos sobre publicações
CAPÍTULO 2
Utilizações de conteúdos protegidos por serviços em linha
CAPÍTULO 3
Remuneração justa de autores e artistas intérpretes ou executantes nos contratos de exploração
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
- estados-membros 4
- devem 3
- disposições 3
- diretiva 3
- referência 3
- presente 3
- comissão 2
- os 2
- modo 1
- dessa 1
- aquando 1
- publicação 1
- oficial 1
- estabelecem 1
- texto 1
- como 1
- feita 1
- comunicar 1
- principais 1
- direito 1
- nacional 1
- adotarem 1
- domínio 1
- regulado 1
- acompanhadas 1
- artigo 1
- fazer 1
- administrativas 1
- pôr 1
- vigor 1
- até 1
- de 1
- junho 1
- legislativas 1
- regulamentares 1
- necessárias 1
- pelos 1
- para 1
- cumprimento 1
- facto 1
- informam 1
- imediatamente 1
- transposição 1
- adotadas 1
- pela 1
Artigo 29.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 7 de junho de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
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