(3) A rápida evolução tecnológica continua a mudar a forma como as obras e outro material protegido são criados, produzidos, distribuídos e explorados. Continuam a surgir novos modelos empresariais e novos intervenientes. Cumpre que a legislação aplicável esteja orientada para o futuro, para não limitar a evolução tecnológica.
Os objetivos e princípios estabelecidos pelo regime da União em matéria de direitos de autor continuam a ser válidos. No entanto, a insegurança jurídica mantém-se, tanto para os titulares de direitos como para os utilizadores, no que diz respeito a determinadas utilizações — inclusive utilizações transfronteiriças — de obras e outro material protegido no contexto digital.
Tal como referido na Comunicação da Comissão, de 9 de dezembro de 2015, intitulada «Rumo a um quadro de direitos de autor moderno e mais europeu», é necessário, em alguns domínios, adaptar e complementar o regime em vigor da União em matéria de direitos de autor, preservando ao mesmo tempo um nível elevado de proteção dos direitos de autor e direitos conexos. A presente diretiva estabelece normas para adaptar certas exceções e limitações aos direitos de autor e direitos conexos aos meios digital e transfronteiriços, bem como medidas para agilizar determinadas práticas relativas à concessão de licenças, nomeadamente, mas não em exclusivo, no âmbito da difusão de obras fora do circuito comercial e de outro material protegido, e da disponibilidade em linha de obras audiovisuais em plataformas de vídeo a pedido, com vista a garantir um acesso mais alargado aos conteúdos. A presente diretiva contém igualmente regras para facilitar a utilização de conteúdos que estão no domínio público. A fim de alcançar um mercado dos direitos de autor justo e que funcione corretamente deverão prever-se igualmente normas relativas aos direitos no domínio das publicações, à utilização de obras ou outro material protegido por prestadores de serviços em linha que conservam e permitem o acesso a conteúdos carregados pelos utilizadores e à transparência dos contratos dos autores e artistas intérpretes ou executantes, à remuneração dos autores e artistas intérpretes ou executantes, bem como a um mecanismo de revogação dos direitos que os autores e artistas intérpretes ou executantes tenham transferido a título exclusivo.
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(4) A presente diretiva tem por base e complementa as regras estabelecidas nas diretivas atualmente em vigor neste domínio, nomeadamente as Diretivas 96/9/CE (4), 2000/31/CE (5), 2001/29/CE (6), 2006/115/CE (7), 2009/24/CE (8), 2012/28/UE (9) e 2014/26/UE (10) do Parlamento Europeu e do Conselho.
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(11) A insegurança jurídica no âmbito da prospeção de textos e dados deverá ser eliminada através da previsão de uma exceção obrigatória para as universidades e outros organismos de investigação, bem como para as instituições responsáveis pelo património cultural, ao direito exclusivo de reprodução e ao direito de impedir a extração a partir de bases de dados. Em conformidade com a política europeia de investigação da União em vigor, que incentiva as universidades e os institutos de investigação a colaborarem com o setor privado, os organismos de investigação deverão também beneficiar desta exceção, sempre que as suas atividades de investigação sejam desenvolvidas no âmbito de parcerias público-privadas. Embora os organismos de investigação e as instituições responsáveis pelo património cultural devam continuar a beneficiar dessa exceção, deverão também poder contar com os seus parceiros privados para proceder à prospeção de textos e dados, inclusive através do recurso às suas ferramentas tecnológicas.
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(18) Para além da sua importância no contexto da investigação científica, as técnicas de prospeção de textos e dados são amplamente utilizadas, tanto pelas entidades públicas, como privadas para analisar grandes quantidades de dados em diferentes domínios da vida e para vários fins, nomeadamente para serviços públicos, decisões empresariais complexas e para o desenvolvimento de novas aplicações ou tecnologias. Os titulares de direitos deverão poder continuar a conceder licenças para utilizações das suas obras ou outro material protegido não abrangidos pela exceção obrigatória prevista na presente diretiva para a prospeção de textos e dados para fins de investigação científica, nem pelas exceções e limitações em vigor previstas na Diretiva 2001/29/CE.
Ao mesmo tempo, deverá ter-se em conta o facto de os utilizadores de prospeção de textos e dados poderem ser confrontados com insegurança jurídica quanto ao facto de as reproduções e extrações efetuadas para efeitos de prospeção de textos e dados poderem ser realizadas no que diz respeito a obras ou outro material protegido cujo acesso seja legal, em especial sempre que as reproduções ou extrações efetuadas para efeitos do processo técnico não preencham todas as condições da exceção existente relativa a atos de reprodução temporária prevista no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE.
A fim de proporcionar maior segurança jurídica em tais casos e incentivar a inovação também no setor privado, a presente diretiva deverá prever, em determinadas condições, uma exceção ou limitação para as reproduções e extrações de obras ou outro material protegido, para efeitos de prospeção de textos e dados e permitir que as cópias sejam conservadas durante tanto tempo quanto necessário para fins dessa prospeção de textos e dados.
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(19) O artigo 5.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2001/29/CE permite aos Estados-Membros preverem uma exceção ou limitação aos direitos de reprodução, de comunicação ao público e de disponibilização ao público de obras ou outro material protegido, para que sejam acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhidos, exclusivamente para fins de ilustração didática.
Além disso, o artigo 6.o, n.o 2, alínea b), e o artigo 9.o, alínea b), da Diretiva 96/9/CE permitem a utilização de bases de dados e a extração de uma parte substancial do seu conteúdo para fins de ilustração didática.
O âmbito de aplicação das referidas exceções ou limitações no que se refere a utilizações digitais não é claro. Além disso, observa-se uma falta de clareza quanto à aplicabilidade dessas exceções ou limitações ao ensino em linha e à distância.
Adicionalmente, o regime jurídico em vigor não prevê um efeito transfronteiriço. Esta situação poderá prejudicar o desenvolvimento de atividades pedagógicas em suporte digital e do ensino à distância.
Por conseguinte, a introdução de uma nova exceção ou limitação obrigatória é necessária para garantir que os estabelecimentos de ensino beneficiam de plena segurança jurídica ao utilizar obras ou outro material protegido em atividades pedagógicas digitais, incluindo atividades em linha e transfronteiriças.
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(25) As instituições responsáveis pelo património cultural estão empenhadas na conservação das suas coleções para gerações futuras. Os atos de conservação de uma obra ou outro material protegido na coleção da instituição responsável pelo património cultural podem implicar a reprodução e, por conseguinte, exigir a autorização dos titulares de direitos em causa.
As tecnologias digitais oferecem novas formas de conservar o património dessas coleções, mas criam também novos desafios. Tendo em conta esses novos desafios, é necessário adaptar o regime jurídico em vigor e prever uma exceção obrigatória ao direito de reprodução, de modo que se permitam esses atos de conservação por essas instituições.
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(41) Deverão ser divulgadas, de modo adequado, informações sobre a atual e futura utilização de obras e outro material protegido fora do circuito comercial por instituições responsáveis pelo património cultural com base na presente diretiva e sobre as disposições em vigor referentes ao facto de todos os titulares de direitos poderem excluir a aplicação das licenças ou da exceção ou limitação das suas obras ou outro material protegido, antes e no decurso da utilização ao abrigo da licença ou ao abrigo da exceção ou limitação, se for caso disso. Essa divulgação é particularmente importante quando as utilizações ocorrem entre fronteiras no mercado interno. É, por conseguinte, adequado prever a criação de um portal em linha único e acessível ao público na União, para que essas informações sejam disponibilizadas ao público durante um período razoável antes de a utilização ocorrer.
Esse portal deverá permitir aos titulares de direitos mais facilmente excluírem a aplicação de licenças ou da exceção ou limitação às suas obras ou outro material protegido. Por força do Regulamento (UE) n.o 386/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) é responsável por certas funções e atividades, financiadas através dos seus próprios meios orçamentais e destinadas a facilitar e apoiar as atividades das autoridades nacionais, do setor privado e das instituições da União na luta, incluindo a prevenção, contra as violações dos direitos de propriedade intelectual.
Por conseguinte, é conveniente recorrer a este instituto para criar e gerir o portal que disponibiliza essas informações.
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(55) A contribuição em termos financeiros e organizativos dos editores para a produção de publicações de imprensa tem de ser reconhecida e mais encorajada, a fim de garantir a sustentabilidade do setor da edição e, por conseguinte, promover a disponibilidade de informação fidedigna. É, portanto, necessário estabelecer à escala da União uma proteção jurídica harmonizada para publicações de imprensa no que diz respeito às utilizações em linha pelos prestadores de serviços da sociedade da informação, sem afetar as regras em vigor em matéria de direitos de autor no direito da União aplicáveis às utilizações privadas ou não comerciais de publicações de imprensa por utilizadores individuais, nomeadamente caso esses utilizadores partilhem publicações de imprensa em linha.
Esta proteção deverá ser garantida de modo eficaz através da introdução, no direito da União, de direitos conexos aos direitos de autor para a reprodução e colocação à disposição do público de publicações de editores estabelecidos num Estado-Membro no que diz respeito às utilizações em linha de prestadores de serviços da sociedade da informação na aceção da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).
A proteção jurídica das publicações de imprensa prevista na presente diretiva deverá beneficiar os editores estabelecidos num Estado-Membro que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na União.
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(60) Os editores, incluindo os de publicações de imprensa, de livros, de publicações científicas ou de edições musicais, atuam frequentemente com base na transferência dos direitos de autor mediante acordos contratuais ou disposições legais. Nesse contexto, os editores investem tendo em vista a exploração das obras contidas nas suas publicações e podem, em determinadas circunstâncias, ser privados de receitas quando essas obras são utilizadas ao abrigo de exceções ou limitações, tais como as aplicáveis à cópia privada e reprografia, incluindo os atuais regimes nacionais correspondentes de reprografia nos Estados-Membros ou no âmbito de regimes de comodato público. Em vários Estados-Membros, a compensação por utilizações ao abrigo dessas exceções ou limitações é partilhada entre autores e editores. A fim de ter em conta esta situação e aumentar a segurança jurídica de todas as partes interessadas, a presente diretiva permite que os Estados-Membros que disponham de regimes de partilha de compensações entre autores e editores mantenham esses regimes. Este aspeto é particularmente importante para os Estados-Membros que dispunham deste tipo de mecanismos de partilha de compensações antes de 12 de novembro de 2015, apesar de noutros Estados-Membros a compensação não ser partilhada e ser exclusivamente devida aos autores nos termos das políticas culturais nacionais. Embora a presente diretiva deva ser aplicada de forma não discriminatória a todos os Estados-Membros, deverá respeitar as tradições neste domínio e não obrigar os Estados-Membros que atualmente não dispõem de regimes de partilha de compensações a criá-los. A presente diretiva não deverá afetar as disposições em vigor ou as futuras disposições dos Estados-Membros em matéria de remuneração no âmbito do comodato público.
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(71) Logo que possível após a data de entrada em vigor da presente diretiva, a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, deverá organizar diálogos entre as partes interessadas para assegurar uma aplicação uniforme da obrigação de cooperação entre os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha e os titulares de direitos e para estabelecer as melhores práticas no que diz respeito aos padrões de diligência profissional do setor adequados. Para esse efeito, a Comissão deverá consultar as partes interessadas pertinentes, incluindo organizações de utilizadores e fornecedores de tecnologia, e ter em conta a evolução do mercado. As organizações de utilizadores deverão também ter acesso a informações relativas às ações realizadas por prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha para efeitos de gestão de conteúdos em linha.
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