keyboard_tab Diritto d'autore 2019/0790 PT
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- 1 Artigo 1.o Objeto e âmbito de aplicação
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO II
MEDIDAS DESTINADAS A ADAPTAR AS EXCEÇÕES E LIMITAÇÕES AO CONTEXTO DIGITAL E TRANSFRONTEIRIÇO
TÍTULO III
MEDIDAS DESTINADAS A MELHORAR AS PRÁTICAS DE CONCESSÃO DE LICENÇAS E A ASSEGURAR ACESSO MAIS ALARGADO AOS CONTEÚDOS
CAPÍTULO 1
Obras e outro material protegido fora do circuito comercial
CAPÍTULO 2
Medidas destinadas facilitar a concessão de licenças coletivas
CAPÍTULO 3
Acesso a obras audiovisuais através de plataformas de vídeo a pedido e disponibilidade das mesmas
CAPÍTULO 4
Obras de arte visual no domínio público
TÍTULO IV
MEDIDAS DESTINADAS A CRIAR UM MERCADO DOS DIREITOS DE AUTOR QUE FUNCIONE CORRETAMENTE
CAPÍTULO 1
Direitos sobre publicações
CAPÍTULO 2
Utilizações de conteúdos protegidos por serviços em linha
CAPÍTULO 3
Remuneração justa de autores e artistas intérpretes ou executantes nos contratos de exploração
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
- //ce 5
- direitos 4
- regras 3
- presente 3
- diretiva 3
- diretivas 2
- mercado 2
- conexos 2
- autor 2
- artigo 2
- //ue 2
- estabelece 2
- casos 1
- assegurar 1
- funcionamento 1
- exploração 1
- obras 1
- outro 1
- material 1
- protegido 1
- com 1
- exceção 1
- referidos 1
- como 1
- não 1
- prejudica 1
- previstas 1
- aplicação 1
- vigor 1
- neste 1
- domínio 1
- nomeadamente 1
- âmbito 1
- destinadas 1
- maior 1
- harmonização 1
- especial 1
- direito 1
- união 1
- aplicável 1
- visam 1
- normas 1
- a 1
- interno 1
- tendo 1
- conta 1
- utilizações 1
- facilitação 1
- digitais 1
- transfronteiriças 1
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
1. A presente diretiva estabelece normas que visam uma maior harmonização do direito da União aplicável aos direitos de autor e direitos conexos no mercado interno, tendo em conta, em especial, as utilizações digitais e transfronteiriças de conteúdos protegidos. A presente diretiva estabelece igualmente regras em matéria de exceções e limitações aos direitos de autor e direitos conexos, de facilitação de licenças, bem como regras destinadas a assegurar o bom funcionamento do mercado de exploração de obras e outro material protegido.
2. Com exceção dos casos referidos no artigo 24.o, a presente diretiva não prejudica as regras previstas nas diretivas em vigor neste domínio, nomeadamente as Diretivas 96/9/CE, 2000/31/CE, 2001/29/CE, 2006/115/CE, 2009/24/CE, 2012/28/UE e 2014/26/UE.
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