keyboard_tab Diritto d'autore 2019/0790 PT
BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR GA HR HU IT LV LT MT NL PL PT RO SK SL SV print pdf
- 1 Artigo 20.o Mecanismo de modificação contratual
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO II
MEDIDAS DESTINADAS A ADAPTAR AS EXCEÇÕES E LIMITAÇÕES AO CONTEXTO DIGITAL E TRANSFRONTEIRIÇO
TÍTULO III
MEDIDAS DESTINADAS A MELHORAR AS PRÁTICAS DE CONCESSÃO DE LICENÇAS E A ASSEGURAR ACESSO MAIS ALARGADO AOS CONTEÚDOS
CAPÍTULO 1
Obras e outro material protegido fora do circuito comercial
CAPÍTULO 2
Medidas destinadas facilitar a concessão de licenças coletivas
CAPÍTULO 3
Acesso a obras audiovisuais através de plataformas de vídeo a pedido e disponibilidade das mesmas
CAPÍTULO 4
Obras de arte visual no domínio público
TÍTULO IV
MEDIDAS DESTINADAS A CRIAR UM MERCADO DOS DIREITOS DE AUTOR QUE FUNCIONE CORRETAMENTE
CAPÍTULO 1
Direitos sobre publicações
CAPÍTULO 2
Utilizações de conteúdos protegidos por serviços em linha
CAPÍTULO 3
Remuneração justa de autores e artistas intérpretes ou executantes nos contratos de exploração
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
- artigo 4
- não 2
- diretiva 2
- entidades 2
- mecanismo 2
- remuneração 2
- presente 2
- acordos 2
- exploração 2
- caso 1
- o 1
- acordada 1
- revele 1
- desproporcionadamente 1
- baixa 1
- relativamente 1
- todas 1
- receitas 1
- pertinentes 1
- subsequentes 1
- decorrentes 1
- obras 1
- prestações 1
- no 1
- sempre 1
- aplicável 1
- celebrados 1
- contratual 1
- definidas 1
- alíneas 1
- modificação 1
- //ue 1
- outras 1
- sujeitas 1
- regras 1
- nacionais 1
- transpõem 1
- inicialmente 1
- dessa 1
- existam 1
- representantes 1
- assegurar 1
- negociação 1
- coletiva 1
- prevejam 1
- comparável 1
- estabelecido 1
- devem 1
- autores 1
- artistas 1
Artigo 20.o
Mecanismo de modificação contratual
1. Os Estados-Membros devem assegurar que, caso não existam acordos de negociação coletiva que prevejam um mecanismo comparável ao estabelecido no presente artigo, os autores e artistas intérpretes ou executantes ou respetivos representantes têm o direito de reclamar uma remuneração adicional, adequada e justa à parte com quem celebraram um contrato de exploração dos seus direitos, ou aos sucessores legais dessa parte, sempre que a remuneração inicialmente acordada se revele desproporcionadamente baixa relativamente a todas as receitas pertinentes subsequentes decorrentes da exploração das obras ou prestações.
2. O n.o 1 do presente artigo não é aplicável a acordos celebrados por entidades definidas no artigo 3.o, alíneas a) e b), da Diretiva 2014/26/UE ou por outras entidades sujeitas às regras nacionais que transpõem essa diretiva.
whereas