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keyboard_tab Diritto d'autore 2019/0790 PT

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index prevejam:

    TÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    TÍTULO II
    MEDIDAS DESTINADAS A ADAPTAR AS EXCEÇÕES E LIMITAÇÕES AO CONTEXTO DIGITAL E TRANSFRONTEIRIÇO

    TÍTULO III
    MEDIDAS DESTINADAS A MELHORAR AS PRÁTICAS DE CONCESSÃO DE LICENÇAS E A ASSEGURAR ACESSO MAIS ALARGADO AOS CONTEÚDOS

    CAPÍTULO 1
    Obras e outro material protegido fora do circuito comercial

    CAPÍTULO 2
    Medidas destinadas facilitar a concessão de licenças coletivas

    CAPÍTULO 3
    Acesso a obras audiovisuais através de plataformas de vídeo a pedido e disponibilidade das mesmas

    CAPÍTULO 4
    Obras de arte visual no domínio público

    TÍTULO IV
    MEDIDAS DESTINADAS A CRIAR UM MERCADO DOS DIREITOS DE AUTOR QUE FUNCIONE CORRETAMENTE

    CAPÍTULO 1
    Direitos sobre publicações

    CAPÍTULO 2
    Utilizações de conteúdos protegidos por serviços em linha

    CAPÍTULO 3
    Remuneração justa de autores e artistas intérpretes ou executantes nos contratos de exploração
  • 1 Artigo 20.o Mecanismo de modificação contratual
  • 1 Artigo 22.o Direito de revogação

  • TÍTULO V
    DISPOSIÇÕES FINAIS


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Artigo 20.o

Mecanismo de modificação contratual

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que, caso não existam acordos de negociação coletiva que prevejam um mecanismo comparável ao estabelecido no presente artigo, os autores e artistas intérpretes ou executantes ou respetivos representantes têm o direito de reclamar uma remuneração adicional, adequada e justa à parte com quem celebraram um contrato de exploração dos seus direitos, ou aos sucessores legais dessa parte, sempre que a remuneração inicialmente acordada se revele desproporcionadamente baixa relativamente a todas as receitas pertinentes subsequentes decorrentes da exploração das obras ou prestações.

2.   O n.o 1 do presente artigo não é aplicável a acordos celebrados por entidades definidas no artigo 3.o, alíneas a) e b), da Diretiva 2014/26/UE ou por outras entidades sujeitas às regras nacionais que transpõem essa diretiva.

Artigo 22.o

Direito de revogação

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que, sempre que um autor ou um artista intérprete ou executante tenha concedido uma licença ou transferido os seus direitos sobre uma obra ou outro material protegido em regime de exclusividade, o autor ou artista intérprete ou executante possa revogar, no todo ou em parte, a licença ou a transferência de direitos, em caso de falta de exploração da obra ou de outro material protegido.

2.   O direito nacional pode prever disposições específicas para o mecanismo de revogação previsto no n.o 1, tendo em conta o seguinte:

a)

As especificidades dos diferentes setores e dos diferentes tipos de obras e prestações; e

b)

Sempre que uma obra ou outro material protegido inclua a contribuição de mais de um autor ou artista intérprete ou executante, a importância relativa das contribuições individuais e os interesses legítimos de todos os autores ou artistas intérpretes ou executantes afetados pela aplicação do mecanismo de revogação por parte de um único autor ou artista intérprete ou executante.

Os Estados-Membros podem excluir obras ou outro material protegido da aplicação do mecanismo de revogação se essas obras ou outro material protegido contiverem normalmente contribuições de vários autores ou artistas intérpretes ou executantes.

Os Estados-Membros podem prever que o mecanismo de revogação seja apenas aplicado num prazo específico, se tal restrição for devidamente justificada pelas especificidades do setor, ou do tipo de obra ou outro material protegido em causa.

Os Estados-Membros podem prever que os autores ou artistas intérpretes ou executantes possam optar por pôr termo à exclusividade do contrato, em vez de revogar a licença ou a transferência dos direitos.

3.   Os Estados-Membros devem prever que a revogação prevista no n.o 1 possa ser apenas exercida após um período de tempo razoável após a celebração do acordo de concessão de licenças ou de transferência de direitos. O autor ou artista intérprete ou executante notifica a pessoa a quem foi concedida a licença ou a transferência de direitos e fixa um prazo adequado para a exploração dos direitos objeto de licença ou transferidos. Após o termo do referido prazo, o autor ou artista intérprete ou executante pode optar por pôr termo à exclusividade do contrato, em vez de revogar a licença ou a transferência dos direitos.

4.   O n.o 1 não se aplica se a falta de exploração for predominantemente devida a circunstâncias que se possa esperar, razoavelmente, que o autor ou artista intérprete ou executante possa resolver.

5.   Os Estados-Membros podem prever que as disposições contratuais que prevejam exceções ao mecanismo de revogação previsto no n.o 1 só produzam efeitos se tiverem por base um acordo de negociação coletiva.


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