(3) A rápida evolução tecnológica continua a mudar a forma como as obras e outro material protegido são criados, produzidos, distribuídos e explorados. Continuam a surgir novos modelos empresariais e novos intervenientes. Cumpre que a legislação aplicável esteja orientada para o futuro, para não limitar a evolução tecnológica.
Os objetivos e princípios estabelecidos pelo regime da União em matéria de direitos de autor continuam a ser válidos. No entanto, a insegurança jurídica mantém-se, tanto para os titulares de direitos como para os utilizadores, no que diz respeito a determinadas utilizações — inclusive utilizações transfronteiriças — de obras e outro material protegido no contexto digital.
Tal como referido na Comunicação da Comissão, de 9 de dezembro de 2015, intitulada «Rumo a um quadro de direitos de autor moderno e mais europeu», é necessário, em alguns domínios, adaptar e complementar o regime em vigor da União em matéria de direitos de autor, preservando ao mesmo tempo um nível elevado de proteção dos direitos de autor e direitos conexos. A presente diretiva estabelece normas para adaptar certas exceções e limitações aos direitos de autor e direitos conexos aos meios digital e transfronteiriços, bem como medidas para agilizar determinadas práticas relativas à concessão de licenças, nomeadamente, mas não em exclusivo, no âmbito da difusão de obras fora do circuito comercial e de outro material protegido, e da disponibilidade em linha de obras audiovisuais em plataformas de vídeo a pedido, com vista a garantir um acesso mais alargado aos conteúdos. A presente diretiva contém igualmente regras para facilitar a utilização de conteúdos que estão no domínio público. A fim de alcançar um mercado dos direitos de autor justo e que funcione corretamente deverão prever-se igualmente normas relativas aos direitos no domínio das publicações, à utilização de obras ou outro material protegido por prestadores de serviços em linha que conservam e permitem o acesso a conteúdos carregados pelos utilizadores e à transparência dos contratos dos autores e artistas intérpretes ou executantes, à remuneração dos autores e artistas intérpretes ou executantes, bem como a um mecanismo de revogação dos direitos que os autores e artistas intérpretes ou executantes tenham transferido a título exclusivo.
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(42) Para assegurar que os mecanismos de concessão de licenças estabelecidos pela presente diretiva para obras ou outro material protegido fora do circuito comercial sejam relevantes e funcionem de forma adequada, que os titulares dos direitos sejam suficientemente protegidos, que as licenças sejam devidamente publicitadas e que a clareza jurídica seja garantida no que diz respeito à representatividade das entidades de gestão coletiva e da classificação de obras, os Estados-Membros deverão promover o diálogo entre as partes interessadas específicas do setor.
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(44) Os mecanismos de concessão de licenças coletivas com efeitos alargados permitem que uma entidade de gestão coletiva ofereça licenças como organismo de concessão de licenças coletivas em nome dos titulares de direitos, independentemente de estes terem ou não autorizado a entidade a fazê-lo. Os sistemas que se alicerçam em mecanismos, como a concessão de licenças coletivas alargadas, os mandatos legais ou as presunções de representação são uma prática bem estabelecida em vários Estados-Membros e podem ser utilizados em diferentes domínios. Um regime funcional em matéria de direitos de autor que funcione para todas as partes pressupõe a existência de mecanismos proporcionados e legais para a concessão de licenças sobre obras ou outro material protegido. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, poder contar com soluções que permitam às entidades de gestão coletiva oferecer licenças para cobrir um número potencialmente elevado de obras ou outro material protegido para certos tipos de utilização, bem como distribuir as receitas resultantes dessas licenças aos titulares de direitos, nos termos da Diretiva 2014/26/UE.
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