(41) Deverão ser divulgadas, de modo adequado, informações sobre a atual e futura utilização de obras e outro material protegido fora do circuito comercial por instituições responsáveis pelo património cultural com base na presente diretiva e sobre as disposições em vigor referentes ao facto de todos os titulares de direitos poderem excluir a aplicação das licenças ou da exceção ou limitação das suas obras ou outro material protegido, antes e no decurso da utilização ao abrigo da licença ou ao abrigo da exceção ou limitação, se for caso disso. Essa divulgação é particularmente importante quando as utilizações ocorrem entre fronteiras no mercado interno. É, por conseguinte, adequado prever a criação de um portal em linha único e acessível ao público na União, para que essas informações sejam disponibilizadas ao público durante um período razoável antes de a utilização ocorrer.
Esse portal deverá permitir aos titulares de direitos mais facilmente excluírem a aplicação de licenças ou da exceção ou limitação às suas obras ou outro material protegido. Por força do Regulamento (UE) n.o 386/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) é responsável por certas funções e atividades, financiadas através dos seus próprios meios orçamentais e destinadas a facilitar e apoiar as atividades das autoridades nacionais, do setor privado e das instituições da União na luta, incluindo a prevenção, contra as violações dos direitos de propriedade intelectual.
Por conseguinte, é conveniente recorrer a este instituto para criar e gerir o portal que disponibiliza essas informações.
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(52) Para facilitar a concessão de licenças de direitos sobre obras audiovisuais a serviços de vídeo a pedido, os Estados-Membros deverão ser obrigados a criar um mecanismo que permita às partes dispostas a celebrar um acordo contar com o auxílio de um organismo imparcial ou de um ou mais mediadores. Para esse efeito, os Estados-Membros deverão poder criar um novo organismo ou recorrer a um existente que satisfaça as condições estabelecidas na presente diretiva.
Os Estados-Membros deverão poder designar um ou mais organismos ou mediadores competentes. O organismo ou mediador deverá reunir-se com as partes e contribuir para as negociações fornecendo aconselhamento imparcial, externo e profissional.
Caso a negociação envolva partes de diferentes Estados-Membros, e essas partes decidam utilizar o mecanismo de negociação, as partes deverão acordar antecipadamente sobre qual será o Estado-Membro competente.
O organismo ou mediador poderá reunir-se com as partes para facilitar o início das negociações ou, durante as negociações, para facilitar a conclusão de um acordo. A participação nesse mecanismo de negociação e a posterior celebração de acordos deverá ser voluntária e não deverá afetar a liberdade contratual das partes. Os Estados-Membros deverão poder determinar livremente as condições específicas de funcionamento do mecanismo de negociação, incluindo o calendário e a duração do apoio às negociações e a responsabilidade pelos custos. Os Estados-Membros deverão assegurar que os encargos financeiros e administrativos se mantêm proporcionais, a fim de garantir a eficiência do mecanismo de negociação. Sem que tal constitua uma obrigação, os Estados-Membros deverão incentivar o diálogo entre as organizações representativas.
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(79) Os autores e os artistas intérpretes ou executantes têm, muitas vezes, relutância em fazer valer os seus direitos contra os seus parceiros contratuais perante um órgão jurisdicional.
Os Estados-Membros deverão, portanto, prever um procedimento de resolução alternativa de litígios que trate os pedidos de autores e artistas intérpretes ou executantes ou de quaisquer representantes que ajam em seu nome, relacionados com as obrigações de transparência e o mecanismo de modificação contratual.
Para esse efeito, os Estados-Membros deverão poder criar um novo organismo ou mecanismo, ou recorrer a um existente que satisfaça as condições estabelecidas na presente diretiva, independentemente de esses organismos ou mecanismos emanarem do setor ou serem organismos públicos ou, inclusivamente, fazerem parte do sistema judicial nacional.
Os Estados-Membros deverão ter flexibilidade para decidir sobre a repartição das custas do procedimento de resolução de litígios. Esse procedimento de resolução alternativa de litígios não prejudica o direito das partes de reclamarem e defenderem os seus direitos intentando uma ação em tribunal.
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