keyboard_tab Diritto d'autore 2019/0790 PT
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- 1 Artigo 29.o Transposição
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO II
MEDIDAS DESTINADAS A ADAPTAR AS EXCEÇÕES E LIMITAÇÕES AO CONTEXTO DIGITAL E TRANSFRONTEIRIÇO
TÍTULO III
MEDIDAS DESTINADAS A MELHORAR AS PRÁTICAS DE CONCESSÃO DE LICENÇAS E A ASSEGURAR ACESSO MAIS ALARGADO AOS CONTEÚDOS
CAPÍTULO 1
Obras e outro material protegido fora do circuito comercial
CAPÍTULO 2
Medidas destinadas facilitar a concessão de licenças coletivas
CAPÍTULO 3
Acesso a obras audiovisuais através de plataformas de vídeo a pedido e disponibilidade das mesmas
CAPÍTULO 4
Obras de arte visual no domínio público
TÍTULO IV
MEDIDAS DESTINADAS A CRIAR UM MERCADO DOS DIREITOS DE AUTOR QUE FUNCIONE CORRETAMENTE
CAPÍTULO 1
Direitos sobre publicações
CAPÍTULO 2
Utilizações de conteúdos protegidos por serviços em linha
CAPÍTULO 3
Remuneração justa de autores e artistas intérpretes ou executantes nos contratos de exploração
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
- estados-membros 8
- devem 6
- disposições 6
- diretiva 6
- referência 6
- presente 6
- comissão 4
- os 4
- modo 2
- dessa 2
- aquando 2
- publicação 2
- oficial 2
- estabelecem 2
- texto 2
- como 2
- feita 2
- comunicar 2
- principais 2
- direito 2
- nacional 2
- adotarem 2
- domínio 2
- regulado 2
- acompanhadas 2
- artigo 2
- fazer 2
- administrativas 2
- pôr 2
- vigor 2
- até 2
- de 2
- junho 2
- legislativas 2
- regulamentares 2
- necessárias 2
- pelos 2
- para 2
- cumprimento 2
- facto 2
- informam 2
- imediatamente 2
- transposição 2
- adotadas 2
- pela 2
Artigo 29.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 7 de junho de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 29.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 7 de junho de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
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