keyboard_tab Diritto d'autore 2019/0790 PT
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- Artigo 1.o Objeto e âmbito de aplicação
- Artigo 2.o Definições
- Artigo 3.o Prospeção de textos e dados para fins de investigação científica
- Artigo 4.o Exceções ou limitações para a prospeção de textos e dados
- Artigo 5.o Utilização de obras e outro material protegido em atividades pedagógicas digitais e transfronteiriças
- Artigo 6.o Conservação do património cultural
- Artigo 7.o Disposições comuns
- Artigo 8.o Utilização de obras e outro material protegido fora do circuito comercial por instituições responsáveis pelo património cultural
- Artigo 9.o Utilizações transfronteiriças
- Artigo 10.o Medidas de publicidade
- Artigo 11.o Diálogo entre as partes interessadas
- Artigo 12.o Concessão de licenças coletivas com efeitos alargados
- Artigo 13.o Mecanismo de negociação
- Artigo 14.o Obras de arte visual no domínio público
- Artigo 15.o Proteção de publicações de imprensa no que diz respeito a utilizações em linha
- Artigo 16.o Pedidos de compensação equitativa
- Artigo 17.o Utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha
- Artigo 18.o Princípio da remuneração adequada e proporcionada
- Artigo 19.o Obrigação de transparência
- Artigo 20.o Mecanismo de modificação contratual
- Artigo 21.o Procedimento alternativo de resolução de litígios
- Artigo 22.o Direito de revogação
- Artigo 23.o Disposições comuns
- Artigo 24.o Alterações das Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE
- Artigo 25.o Relação com as exceções e limitações previstas em outras diretivas
- Artigo 26.o Aplicação no tempo
- Artigo 27.o Disposição transitória
- Artigo 28.o Proteção de dados pessoais
- Artigo 29.o Transposição
- Artigo 30.o Revisão
- Artigo 31.o Entrada em vigor
- Artigo 32.o Destinatários
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO II
MEDIDAS DESTINADAS A ADAPTAR AS EXCEÇÕES E LIMITAÇÕES AO CONTEXTO DIGITAL E TRANSFRONTEIRIÇO
TÍTULO III
MEDIDAS DESTINADAS A MELHORAR AS PRÁTICAS DE CONCESSÃO DE LICENÇAS E A ASSEGURAR ACESSO MAIS ALARGADO AOS CONTEÚDOS
CAPÍTULO 1
Obras e outro material protegido fora do circuito comercial
CAPÍTULO 2
Medidas destinadas facilitar a concessão de licenças coletivas
CAPÍTULO 3
Acesso a obras audiovisuais através de plataformas de vídeo a pedido e disponibilidade das mesmas
CAPÍTULO 4
Obras de arte visual no domínio público
TÍTULO IV
MEDIDAS DESTINADAS A CRIAR UM MERCADO DOS DIREITOS DE AUTOR QUE FUNCIONE CORRETAMENTE
CAPÍTULO 1
Direitos sobre publicações
CAPÍTULO 2
Utilizações de conteúdos protegidos por serviços em linha
CAPÍTULO 3
Remuneração justa de autores e artistas intérpretes ou executantes nos contratos de exploração
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
- whereas (1)
- whereas (2)
- whereas (3)
- whereas (4)
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- serviços 24
- prestadores 20
- conteúdos 19
- direitos 17
- obras 15
- partilha 15
- protegido 15
- material 15
- outro 14
- linha 14
- utilizadores 13
- não 12
- para 11
- titulares 10
- devem 10
- público 10
- diretiva 9
- estados-membros 9
- acesso 8
- artigo 8
- presente 8
- no 8
- entre 8
- sobre 7
- //ce 6
- caso 5
- prever 5
- informações 5
- autorização 5
- aplicação 5
- melhores 5
- pelos 5
- seus 5
- cooperação 5
- autor 5
- utilização 5
- exceções 4
- esforços 4
- pelo 4
- abrangidos 4
- práticas 4
- suas 4
- os 4
- partes 4
- direito 4
- interessadas 4
- pertinentes 3
- seja 3
- limitação 3
- a 3
Artigo 17.o
Utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha
1. Os Estados-Membros devem prever que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha realizam um ato de comunicação ao público ou de colocação à disponibilização do público para efeitos da presente diretiva quando oferecem ao público o acesso a obras ou outro material protegido protegidos por direitos de autor carregados pelos seus utilizadores.
Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha devem, por conseguinte, obter uma autorização dos titulares de direitos a que se refere o artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2001/29/CE, por exemplo, através da celebração de um acordo de concessão de licenças, a fim de comunicar ao público ou de colocar à disposição do público obras ou outro material protegido.
2. Os Estados-Membros devem prever que, caso um prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha obtenha uma autorização, por exemplo, através da celebração de um acordo de concessão de licenças, essa autorização compreenda também os atos realizados pelos utilizadores dos serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 3.o da Diretiva 2001/29/CE se estes não agirem com caráter comercial ou se a sua atividade não gerar receitas significativas.
3. Quando os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha realizam atos de comunicação ao público ou de colocação à disposição do público nas condições estabelecidas na presente diretiva, a limitação da responsabilidade prevista no artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31/CE não se aplica às situações abrangidas pelo presente artigo
O disposto no primeiro parágrafo do presente número, não prejudica a possível aplicação do artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31/CE a esses prestadores de serviços para fins não abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.
4. Caso não seja concedida nenhuma autorização, os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha são responsáveis por atos não autorizados de comunicação ao público, incluindo a colocação à disposição do público, de obras protegidas por direitos de autor e de outro material protegido, salvo se os prestadores de serviços demonstrarem que:
a) | Envidaram todos os esforços para obter uma autorização; e |
b) | Efetuaram, de acordo com elevados padrões de diligência profissional do setor, os melhores esforços para assegurar a indisponibilidade de determinadas obras e outro material protegido relativamente às quais os titulares de direitos forneceram aos prestadores de serviços as informações pertinentes e necessárias e, em todo o caso; |
c) | Agiram com diligência, após receção de um aviso suficientemente fundamentado pelos titulares dos direitos, no sentido de bloquear o acesso às obras ou outro material protegido objeto de notificação nos seus sítios Internet, ou de os retirar desses sítios e envidaram os melhores esforços para impedir o seu futuro carregamento, nos termos da alínea b). |
5. Para determinar se o prestador de serviço cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do n.o 4, e à luz do princípio da proporcionalidade, devem ser tidos em conta, entre outros, os seguintes elementos:
a) | O tipo, o público-alvo e a dimensão do serviço e o tipo de obras ou material protegido carregado pelos utilizadores do serviço; e |
b) | A disponibilidade de meios adequados e eficazes, bem como o respetivo custo para os prestadores de serviços. |
6. Os Estados-Membros devem prever que, relativamente a novos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha cujos serviços tenham sido disponibilizados ao público na União por um período inferior a três anos e cujo volume de negócios anual seja inferior a 10 milhões de EUR, calculado nos termos da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (20), as condições por força do regime de responsabilidade previsto no n.o 4 se limitem à observância do disposto no n.o 4, alínea a), e à atuação com diligência, após a receção de um aviso suficientemente fundamentado, no sentido de bloquear o acesso às obras ou outro material protegido objeto de notificação ou de remover essas obras ou outro material protegido dos seus sítios Internet.
Caso o número médio mensal de visitantes individuais desses prestadores de serviços seja superior a 5 milhões, calculado com base no ano civil precedente, os referidos prestadores devem igualmente demonstrar que envidaram os melhores esforços para impedir outros carregamentos das obras e outro material protegido objeto de notificação sobre os quais os titulares tenham fornecido as informações pertinentes e necessárias.
7. A cooperação entre os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha e os titulares de direitos não resulta na indisponibilidade de obras ou outro material protegido carregado por utilizadores que não violem os direitos de autor e direitos conexos, nomeadamente nos casos em que essas obras ou outro material protegido estejam abrangidos por uma exceção ou limitação.
Os Estados-Membros asseguram que os utilizadores em cada Estado-Membro possam invocar qualquer uma das seguintes exceções ou limitações existentes ao carregar e disponibilizar conteúdos gerados por utilizadores em serviços de partilha de conteúdos em linha:
a) | Citações, crítica, análise; |
b) | Utilização para efeitos de caricatura, paródia ou pastiche. |
8. A aplicação do presente artigo não implica qualquer obrigação geral de monitorização.
Os Estados-Membros devem prever que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha facultem aos titulares de direitos, a pedido destes, informações adequadas sobre o funcionamento das suas práticas no que respeita à cooperação referida no n.o 4 e, caso sejam concluídos acordos de concessão de licenças entre prestadores de serviços e titulares de direitos, informações sobre a utilização dos conteúdos abrangidos pelos acordos.
9. Os Estados-Membros devem prever que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha criem um mecanismo de reclamação e de recurso eficaz e rápido, disponível para os utilizadores dos respetivos serviços em caso de litígio sobre o bloqueio do acesso a obras ou outro material protegido por eles carregado, ou a respetiva remoção.
Sempre que solicitem o bloqueio do acesso às suas obras ou outro material protegido específicos ou a remoção dessas obras ou desse material protegido, os titulares de direitos devem justificar devidamente os seus pedidos. As queixas apresentadas ao abrigo do mecanismo previsto no primeiro parágrafo são processadas sem demora injustificada e as decisões de bloqueio do acesso a conteúdos carregados ou de remoção dos mesmos são sujeitas a controlo humano. Os Estados-Membros asseguram também a disponibilidade de mecanismos de resolução extrajudicial de litígios. Esses mecanismos permitem a resolução de litígios de forma imparcial e não privam o utilizador da proteção jurídica conferida pelo direito nacional, sem prejuízo do direito dos utilizadores a recursos judiciais eficazes. Em especial, os Estados-Membros asseguram que os utilizadores tenham acesso a um tribunal ou a outro órgão jurisdicional pertinente para reivindicar a utilização de uma exceção ou limitação no que se refere às regras em matéria de direitos de autor e direitos conexos.
A presente diretiva não prejudica de modo algum as utilizações legítimas, como as utilizações abrangidas pelas exceções ou limitações previstas no direito da União, nem conduz a qualquer identificação de utilizadores individuais nem ao tratamento de dados pessoais, exceto nos termos da Diretiva 2002/58/CE e do Regulamento (UE) 2016/679.
Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha informam os seus utilizadores, nas suas condições gerais, da possibilidade de utilizarem obras e outro material protegido ao abrigo de exceções ou limitações aos direitos de autor e direitos conexos previstas no direito da União.
10. A partir de 6 de junho de 2019, a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, deve organizar diálogos entre as partes interessadas com vista a debater as melhores práticas para a cooperação entre os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha e os titulares de direitos. A Comissão, em consulta com os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha, os titulares de direitos, as organizações de utilizadores e outras partes interessadas pertinentes, e tendo em conta os resultados dos diálogos entre as partes interessadas, emite orientações sobre a aplicação do presente artigo, nomeadamente no que diz respeito à cooperação a que se refere o n.o 4. Aquando do debate sobre melhores práticas, devem ser tidos em especial consideração, entre outros aspetos, os direitos fundamentais e a utilização de exceções e limitações. Para efeitos desse diálogo entre as partes interessadas, as organizações de utilizadores têm acesso a informações adequadas dos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha sobre o funcionamento das suas práticas no que diz respeito ao n.o 4.
CAPÍTULO 3
Remuneração justa de autores e artistas intérpretes ou executantes nos contratos de exploração
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