keyboard_tab Diritto d'autore 2019/0790 PT
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- Artigo 1.o Objeto e âmbito de aplicação
- Artigo 2.o Definições
- Artigo 3.o Prospeção de textos e dados para fins de investigação científica
- Artigo 4.o Exceções ou limitações para a prospeção de textos e dados
- Artigo 5.o Utilização de obras e outro material protegido em atividades pedagógicas digitais e transfronteiriças
- Artigo 6.o Conservação do património cultural
- Artigo 7.o Disposições comuns
- Artigo 8.o Utilização de obras e outro material protegido fora do circuito comercial por instituições responsáveis pelo património cultural
- Artigo 9.o Utilizações transfronteiriças
- Artigo 10.o Medidas de publicidade
- Artigo 11.o Diálogo entre as partes interessadas
- Artigo 12.o Concessão de licenças coletivas com efeitos alargados
- Artigo 13.o Mecanismo de negociação
- Artigo 14.o Obras de arte visual no domínio público
- Artigo 15.o Proteção de publicações de imprensa no que diz respeito a utilizações em linha
- Artigo 16.o Pedidos de compensação equitativa
- Artigo 17.o Utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha
- Artigo 18.o Princípio da remuneração adequada e proporcionada
- Artigo 19.o Obrigação de transparência
- Artigo 20.o Mecanismo de modificação contratual
- Artigo 21.o Procedimento alternativo de resolução de litígios
- Artigo 22.o Direito de revogação
- Artigo 23.o Disposições comuns
- Artigo 24.o Alterações das Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE
- Artigo 25.o Relação com as exceções e limitações previstas em outras diretivas
- Artigo 26.o Aplicação no tempo
- Artigo 27.o Disposição transitória
- Artigo 28.o Proteção de dados pessoais
- Artigo 29.o Transposição
- Artigo 30.o Revisão
- Artigo 31.o Entrada em vigor
- Artigo 32.o Destinatários
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO II
MEDIDAS DESTINADAS A ADAPTAR AS EXCEÇÕES E LIMITAÇÕES AO CONTEXTO DIGITAL E TRANSFRONTEIRIÇO
TÍTULO III
MEDIDAS DESTINADAS A MELHORAR AS PRÁTICAS DE CONCESSÃO DE LICENÇAS E A ASSEGURAR ACESSO MAIS ALARGADO AOS CONTEÚDOS
CAPÍTULO 1
Obras e outro material protegido fora do circuito comercial
CAPÍTULO 2
Medidas destinadas facilitar a concessão de licenças coletivas
CAPÍTULO 3
Acesso a obras audiovisuais através de plataformas de vídeo a pedido e disponibilidade das mesmas
CAPÍTULO 4
Obras de arte visual no domínio público
TÍTULO IV
MEDIDAS DESTINADAS A CRIAR UM MERCADO DOS DIREITOS DE AUTOR QUE FUNCIONE CORRETAMENTE
CAPÍTULO 1
Direitos sobre publicações
CAPÍTULO 2
Utilizações de conteúdos protegidos por serviços em linha
CAPÍTULO 3
Remuneração justa de autores e artistas intérpretes ou executantes nos contratos de exploração
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Artigo 15.o
Proteção de publicações de imprensa no que diz respeito a utilizações em linha
1. Os Estados-Membros devem conferir aos editores de publicações de imprensa estabelecidos num Estado-Membro os direitos previstos no artigo 2.o e no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2001/29/CE relativos à utilização em linha das suas publicações de imprensa por prestadores de serviços da sociedade da informação.
Os direitos previstos no primeiro parágrafo não se aplicam à utilização privada e não comercial de publicações de imprensa por utilizadores individuais.
A proteção concedida ao abrigo do primeiro parágrafo não se aplica à utilização de hiperligações.
Os direitos previstos no primeiro parágrafo não se aplicam à utilização de termos isolados ou de excertos muito curtos de publicações de imprensa.
2. Os direitos previstos no n.o 1 não prejudicam os direitos conferidos pelo direito da União a autores e outros titulares de direitos, no que se refere às obras e outro material protegido que integram uma publicação de imprensa. Os direitos previstos no n.o 1 não podem ser invocados contra esses autores e outros titulares de direitos e, em particular, não podem privá-los do direito de exploração das suas obras e outro material protegido de forma independente da publicação de imprensa em que estão integrados.
Sempre que uma obra ou outro material protegido forem integrados numa publicação de imprensa com base numa licença não exclusiva, os direitos previstos no n.o 1 não podem ser invocados para proibir a sua utilização por outros utilizadores autorizados. Os direitos previstos no n.o 1 não podem ser invocados para proibir a utilização de obras ou outras prestações em relação às quais a proteção tenha caducado.
3. Os artigos 5.o a 8.o da Diretiva 2001/29/CE, a Diretiva 2012/28/UE e a Diretiva (UE) 2017/1564 do Parlamento Europeu e do Conselho (19) são aplicáveis, com as necessárias adaptações, no respeitante aos direitos previstos no n.o 1 do presente artigo.
4. Os direitos previstos no n.o 1 caducam dois anos após a publicação em publicação de imprensa. Esse prazo é calculado a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte à data em que essa publicação de imprensa for publicada.
O n.o 1 não se aplica às publicações de imprensa publicadas pela primeira vez antes de 6 de junho de 2019.
5. Os Estados-Membros devem prever que os autores de obras que sejam integradas numa publicação de imprensa recebam uma parte adequada das receitas que os editores de imprensa recebem pela utilização das suas publicações de imprensa por prestadores de serviços da sociedade da informação.
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