keyboard_tab Data Act 2023/2854 PT
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- 1 Artigo 21. Partilha de dados obtidos no contexto de necessidades excecionais com organizações de investigação ou organismos de estatística
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
PARTILHA DE DADOS ENTRE EMPRESAS E CONSUMIDORES E ENTRE EMPRESAS
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES DOS DETENTORES DOS DADOS OBRIGADOS A DISPONIBILIZAR OS DADOS NOS TERMOS DO DIREITO DA UNIÃO
CAPÍTULO IV
CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS RELATIVAS AO ACESSO AOS DADOS E À SUA UTILIZAÇÃO ENTRE EMPRESAS
CAPÍTULO V
DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS AOS ORGANISMOS DO SETOR PÚBLICO, À COMISSÃO, AO BANCO CENTRAL EUROPEU E AOS ÓRGÃOS DA UNIÃO COM BASE EM NECESSIDADES EXCECIONAIS
CAPÍTULO VI
MUDANÇA ENTRE SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE DADOS
CAPÍTULO VII
ACESSO E TRANSFERÊNCIA GOVERNAMENTAIS INTERNACIONAIS ILÍCITOS DE DADOS NÃO PESSOAIS
CAPÍTULO VIII
INTEROPERABILIDADE
CAPÍTULO IX
EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO
CAPÍTULO X
DIREITO SUI GENERIS NOS TERMOS DA DIRETIVA 96/9/CE
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- dados 18
- termos 7
- organizações 6
- no 6
- união 5
- público 5
- singulares 4
- pessoas 4
- presente 4
- europeu 4
- para 4
- banco 4
- central 4
- setor 4
- artigo o 4
- artigo 3
- comissão 3
- organismos 3
- não 3
- direito 3
- qual 3
- finalidade 3
- detentor 3
- recebem 2
- comerciais 2
- disponibilização 2
- podem 2
- foram 2
- recebidos 2
- transmissão 2
- as 2
- órgãos 2
- devem 2
- órgão 2
- organismo 2
- estatística 2
- investigação 2
- pelo 2
- contexto 2
- período 2
- solicitados 2
- artigo 1
- esses 1
- indicando 1
- identidade 1
- contactos 1
- recebido 1
- apagamento 1
- tenha 1
- notificar 1
Artigo 21.
Partilha de dados obtidos no contexto de necessidades excecionais com organizações de investigação ou organismos de estatística
1. Um organismo do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu ou um órgão da União tem o direito de partilhar os dados recebidos nos termos do presente capítulo com:
a) | Pessoas singulares ou organizações, com vista à realização de investigações ou análises científicas compatíveis com a finalidade para a qual os dados foram solicitados; ou |
b) | Os institutos nacionais de estatística e o Eurostat, para a produção de estatísticas oficiais. |
2. As pessoas singulares ou as organizações que recebam os dados nos termos do n.o 1 devem perseguir fins não lucrativos ou agir no contexto de uma missão de interesse público reconhecida pelo direito da União ou pelo direito nacional. Não podem incluir organizações sobre as quais empresas comerciais tenham uma influência significativa que seja suscetível de dar origem a um acesso preferencial aos resultados da investigação.
3. As pessoas singulares ou as organizações que recebem os dados nos termos do n.o 1 do presente artigo devem cumprir as mesmas obrigações que são aplicáveis aos organismos do setor público, à Comissão, ao Banco Central Europeu ou aos órgãos da União nos termos do artigo 17.o, n.o 3, e do artigo 19.o.
4. Não obstante o disposto no artigo 19.o, n.o 1, alínea c), as pessoas singulares ou as organizações que recebem os dados nos termos do n.o 1 do presente artigo podem conservar os dados recebidos para a finalidade para a qual os mesmos foram solicitados durante um período máximo de seis meses após o apagamento dos dados por parte dos organismos do setor público, da Comissão, do Banco Central Europeu e dos órgãos da União.
5. Caso um organismo do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu ou um órgão da União tencione transmitir ou disponibilizar dados nos termos do n.o 1 do presente artigo, deve, sem demora injustificada, notificar o detentor dos dados do qual tenha recebido esses dados, indicando a identidade e os contactos da organização ou da pessoa singular que irá receber os dados, a finalidade da transmissão ou disponibilização dos dados, o período de utilização dos dados e as medidas de proteção adotadas, tanto técnicas como organizativas, nomeadamente quando estejam em causa dados pessoais ou segredos comerciais. Caso o detentor dos dados não concorde com a transmissão ou disponibilização dos dados, pode apresentar uma reclamação à autoridade competente, designada nos termos do artigo 37.o, do Estado-Membro em que o detentor dos dados está estabelecido.
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