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Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece regras harmonizadas sobre, nomeadamente:

a)

A disponibilização de dados relativos a um produto e de dados relativos a um serviço conexo ao utilizador do produto conectado ou do serviço conexo;

b)

A disponibilização de dados pelos detentores dos dados aos destinatários dos dados;

c)

A disponibilização de dados pelos detentores dos dados a organismos do setor público, à Comissão, ao Banco Central Europeu e aos órgãos da União, quando haja uma necessidade excecional desses dados, para o desempenho de uma missão específica de interesse público;

d)

A facilitação da mudança entre serviços de tratamento de dados;

e)

A introdução de salvaguardas contra o acesso ilícito de terceiros a dados não pessoais; e

f)

O desenvolvimento de normas de interoperabilidade para os dados a que se pretenda aceder e que se pretenda transferir e utilizar.

2.   O presente regulamento abrange os dados pessoais e não pessoais, incluindo os seguintes tipos de dados, nos seguintes contextos:

a)

O capítulo II é aplicável aos dados, com exceção dos conteúdos, relativos ao desempenho, à utilização e ao ambiente dos produtos conectados e serviços conexos;

b)

O capítulo III é aplicável aos dados do setor privado sujeitos a obrigações legais de partilha de dados;

c)

O capítulo IV é aplicável aos dados do setor privado acedidos e utilizados com base em contratos entre empresas;

d)

O capítulo V é aplicável aos dados do setor privado, com destaque para os dados não pessoais;

e)

O capítulo VI é aplicável a todos os dados e serviços tratados por prestadores de serviços de tratamento de dados;

f)

O capítulo VII é aplicável aos dados não pessoais detidos na União por prestadores de serviços de tratamento de dados.

3.   O presente regulamento é aplicável:

a)

Aos fabricantes de produtos conectados colocados no mercado da União e aos prestadores de serviços conexos, independentemente do local de estabelecimento desses fabricantes e prestadores;

b)

Aos utilizadores na União de produtos conectados ou serviços conexos referidos na alínea a);

c)

Aos detentores dos dados, independentemente do seu local de estabelecimento, que disponibilizam os dados a destinatários dos dados na União;

d)

Aos destinatários dos dados na União a quem os dados são disponibilizados;

e)

Aos organismos do setor público, à Comissão, ao Banco Central Europeu e aos órgãos da União que solicitam aos detentores dos dados que os disponibilizem quando exista uma necessidade excecional desses dados para o desempenho de uma missão específica de interesse público, e aos detentores dos dados que os facultam em resposta a esse pedido;

f)

Aos prestadores de serviços de tratamento de dados, independentemente do seu local de estabelecimento, que prestam esses serviços a clientes na União;

g)

Aos participantes em espaços de dados e aos vendedores de aplicações que utilizem contratos inteligentes e às pessoas cuja atividade comercial, empresarial ou profissional implique a implantação de contratos inteligentes para terceiros no contexto da execução de um acordo.

4.   Sempre que o presente regulamento fizer referência a produtos conectados ou serviços conexos, entende-se que essas referências incluem igualmente os assistentes virtuais, na medida em que interajam com um produto conectado ou serviço conexo.

5.   O presente regulamento não prejudica o direito da União e o direito nacional em matéria de proteção de dados pessoais, privacidade e confidencialidade das comunicações e integridade dos equipamentos terminais, os quais são aplicáveis aos dados pessoais tratados no âmbito dos direitos e obrigações estabelecidos no presente regulamento, nomeadamente os Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725 e a Diretiva 2002/58/CE, incluindo os poderes e as competências das autoridades de controlo ou os direitos dos titulares dos dados. Na medida em que os utilizadores sejam titulares dos dados, os direitos estabelecidos no capítulo II do presente regulamento complementam o direito de acesso por parte do titular dos dados e o direito de portabilidade dos dados previstos nos artigos 15.o e 20.o do Regulamento (UE) 2016/679. Em caso de conflito entre o presente regulamento e o direito da União em matéria de proteção de dados pessoais ou de privacidade, ou a legislação nacional adotada em conformidade com o referido direito da União, prevalece o direito da União ou o direito nacional aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais ou de privacidade.

6.   O presente regulamento não é aplicável a acordos voluntários de intercâmbio de dados entre entidades privadas e públicas, nem prejudica esses acordos, em especial acordos voluntários de partilha de dados.

O presente regulamento não afeta os atos jurídicos nacionais ou da União que preveem a partilha, o acesso e a utilização de dados para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, ou para efeitos aduaneiros e fiscais, nomeadamente os Regulamentos (UE) 2021/784, (UE) 2022/2065 e (UE) 2023/1543, a Diretiva (UE) 2023/1544 ou a cooperação internacional nesse domínio. O presente regulamento não é aplicável à recolha, partilha ou utilização de dados, nem ao acesso aos mesmos, nos termos do Regulamento (UE) 2015/847 e da Diretiva (UE) 2015/849. O presente regulamento não é aplicável a domínios não abrangidos pelo âmbito de aplicação do direito da União, e não afeta, em caso algum, as competências dos Estados-Membros em matéria de segurança pública, defesa ou segurança nacional, independentemente do tipo de entidade incumbida pelos Estados-Membros de desempenhar funções relacionadas com essas competências, nem os seus poderes para salvaguardar outras funções essenciais do Estado, nomeadamente a garantia da integridade territorial do Estado e a manutenção da ordem pública. O presente regulamento não afeta as competências dos Estados-Membros em matéria de administração aduaneira e fiscal ou de saúde e segurança dos cidadãos.

7.   O presente regulamento complementa a abordagem de autorregulação constante do Regulamento (UE) 2018/1807 ao introduzir obrigações de aplicação geral em matéria de mudança de prestador de serviços de computação em nuvem.

8.   O presente regulamento não prejudica os atos jurídicos nacionais e da União que preveem a proteção de direitos de propriedade intelectual, em especial as Diretivas 2001/29/CE, 2004/48/CE e (UE) 2019/790.

9.   O presente regulamento complementa e não prejudica o direito da União que visa promover os interesses dos consumidores e assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores, bem como proteger a sua saúde, segurança e interesses económicos, em especial as Diretivas 93/13/CEE, 2005/29/CE e 2011/83/UE.

10.   O presente regulamento não obsta à celebração de contratos de caráter voluntário e lícito de partilha de dados, nomeadamente contratos celebrados numa base recíproca, que cumpram os requisitos previstos no presente regulamento.

Artigo 4.o

Direitos e obrigações dos utilizadores e dos detentores dos dados no que respeita ao acesso, utilização e disponibilização dos dados relativos a um produto e dos dados relativos a um serviço conexo

1.   Caso o utilizador não possa aceder diretamente aos dados a partir do produto conectado ou do serviço conexo, os detentores dos dados devem tornar acessíveis ao utilizador os dados prontamente disponíveis, bem como os metadados necessários para interpretar e utilizar esses dados, sem demora injustificada, com uma qualidade idêntica à que está disponível para o detentor dos dados, de forma fácil, segura e gratuita, num formato abrangente, estruturado, de uso corrente e de leitura automática, e, se pertinente e tecnicamente viável, de forma contínua e em tempo real. Esta disponibilização é feita com base num simples pedido por via eletrónica, caso tal seja tecnicamente viável.

2.   Os utilizadores e os detentores dos dados podem limitar ou proibir contratualmente o acesso, a utilização ou a partilha posterior dos dados, sempre que tal tratamento seja suscetível de comprometer os requisitos de segurança do produto conectado, previstos no direito da União ou no direito nacional, causando efeitos negativos graves na saúde, proteção ou segurança das pessoas singulares. As autoridades setoriais podem facultar aos utilizadores e aos detentores dos dados conhecimentos técnicos especializados nesse contexto. Caso o detentor dos dados se recuse a partilhar dados nos termos do presente artigo, deve notificar a autoridade competente designada nos termos do artigo 37.o.

3.   Sem prejuízo do direito do utilizador de, a qualquer momento, obter reparação perante um órgão jurisdicional de um Estado-Membro, o utilizador pode, relativamente a qualquer litígio com o detentor dos dados respeitante às limitações ou proibições contratuais referidas no n.o 2 do presente artigo:

a)

Apresentar, nos termos do artigo 37.o, n.o 5, alínea b), uma reclamação junto da autoridade competente; ou

b)

Acordar com o detentor dos dados em submeter a questão à apreciação de um organismo de resolução de litígios nos termos do artigo 10.o, n.o 1.

4.   Os detentores dos dados não devem dificultar excessivamente o exercício das escolhas ou dos direitos previstos no presente artigo por parte do utilizador, nomeadamente oferecendo escolhas aos utilizadores de forma não neutra ou condicionando ou prejudicando a autonomia, a tomada de decisões ou as escolhas dos utilizadores através da estrutura, conceção, função ou modo de funcionamento de uma interface digital de utilizador ou de parte dela.

5.   A fim de verificar se uma pessoa singular ou coletiva pode ser considerada um utilizador para efeitos do n.o 1, os detentores dos dados não podem exigir que essa pessoa faculte quaisquer informações para além das necessárias. Os detentores dos dados não podem conservar quaisquer informações, em especial dados de registo, sobre o acesso do utilizador aos dados solicitados para além das necessárias para a boa execução do pedido de acesso do utilizador e para a segurança e manutenção da infraestrutura de dados.

6.   Os segredos comerciais devem ser preservados e só podem ser divulgados se o detentor dos dados e o utilizador tomarem, antes da divulgação, todas as medidas necessárias para preservar a sua confidencialidade, em especial no que diz respeito a terceiros. O detentor dos dados ou, caso não sejam a mesma pessoa, o titular dos segredos comerciais deve identificar os dados protegidos como segredos comerciais, incluindo nos metadados pertinentes, e acordar com o utilizador as medidas técnicas e organizativas proporcionadas necessárias para preservar a confidencialidade dos dados partilhados, em especial em relação a terceiros, tais como modelos de cláusulas contratuais, acordos de confidencialidade, protocolos de acesso rigorosos, normas técnicas e a aplicação de códigos de conduta.

7.   Nos casos em que não haja acordo sobre as medidas necessárias referidas no n.o 6, ou em que o utilizador não aplique as medidas acordadas nos termos do n.o 6 ou comprometa a confidencialidade dos segredos comerciais, o detentor dos dados pode reter ou, consoante o caso, suspender a partilha dos dados identificados como segredos comerciais. A decisão do detentor dos dados deve ser devidamente fundamentada e comunicada por escrito ao utilizador, sem demora injustificada. Nesses casos, o detentor dos dados notifica a autoridade competente designada nos termos do artigo 37.o de que reteve ou suspendeu a partilha de dados e identifica as medidas que não foram acordadas ou aplicadas e, se for caso disso, os segredos comerciais cuja confidencialidade ficou comprometida.

8.   Em circunstâncias excecionais, caso o detentor dos dados que seja titular de um segredo comercial possa demonstrar que é altamente provável que venha a sofrer prejuízos económicos graves devido à divulgação de segredos comerciais, não obstante as medidas técnicas e organizativas tomadas pelo utilizador nos termos do n.o 6 do presente artigo, esse detentor dos dados pode recusar, numa base casuística, um pedido de acesso aos dados específicos em causa. A referida demonstração deve ser devidamente fundamentada com base em elementos objetivos, nomeadamente a aplicabilidade da proteção de segredos comerciais em países terceiros, a natureza e o nível de confidencialidade dos dados solicitados e o caráter único e novo do produto conectado, e deve ser apresentada por escrito ao utilizador sem demora injustificada. Caso o detentor dos dados se recuse a partilhar dados nos termos do presente número, notifica a autoridade competente designada nos termos do artigo 37.o.

9.   Sem prejuízo do direito do utilizador de, a qualquer momento, obter reparação perante um órgão jurisdicional de um Estado-Membro, um utilizador que pretenda contestar a decisão de um detentor dos dados de recusar, suster ou suspender a partilha de dados nos termos dos n.os 7 e 8 pode:

a)

Apresentar, nos termos do artigo 37.o, n.o 5, alínea b), uma reclamação junto da autoridade competente, que decide, sem demora injustificada, se a partilha de dados deve iniciar-se ou ser retomada, e em que condições; ou

b)

Acordar com o detentor dos dados em submeter a questão à apreciação de um organismo de resolução de litígios nos termos do artigo 10.o, n.o 1.

10.   O utilizador não pode utilizar os dados obtidos na sequência do pedido a que se refere o n.o 1 para desenvolver um produto conectado que concorra com o produto conectado do qual provêm os dados, nem partilhar os dados com terceiros com essa intenção, e não pode utilizar esses dados para obter informações sobre a situação económica, os ativos e os métodos de produção do fabricante ou, se aplicável, do detentor dos dados.

11.   O utilizador não pode recorrer a meios coercivos nem utilizar abusivamente lacunas na infraestrutura técnica dos detentores dos dados concebida para proteger os dados, a fim de obter acesso aos mesmos.

12.   Caso o utilizador não seja o titular dos dados cujos dados pessoais são solicitados, quaisquer dados pessoais gerados pela utilização de um produto conectado ou serviço conexo só podem ser disponibilizados pelo titular dos dados ao utilizador se existir um fundamento jurídico válido para o tratamento nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2016/679 e, se for caso disso, estiverem preenchidas as condições do artigo 9.o do referido regulamento e do artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2002/58/CE.

13.   Os detentores dos dados só podem utilizar dados prontamente disponíveis que sejam dados não pessoais com base num contrato com o utilizador. Os detentores dos dados não podem utilizar esses dados para obter informações sobre a situação económica, os ativos e os métodos de produção do utilizador, ou sobre a utilização desses dados de qualquer outra forma que possa prejudicar a posição comercial desse utilizador nos mercados nos quais exerce a sua atividade.

14.   Os detentores dos dados não podem disponibilizar a terceiros os dados não pessoais relativos a um produto para fins comerciais ou não comerciais que vão para além do cumprimento do seu contrato com o utilizador. Se for caso disso, os detentores dos dados devem vincular contratualmente os terceiros a não partilharem os dados de si recebidos.

Artigo 5.o

Direito do utilizador de partilhar dados com terceiros

1.   A pedido de um utilizador, ou de uma parte que atue em nome de um utilizador, o detentor dos dados deve disponibilizar a terceiros os dados prontamente disponíveis, bem como os metadados necessários para interpretar e utilizar esses dados, sem demora injustificada, com qualidade idêntica à que está disponível para o detentor dos dados, de forma fácil e segura, a título gratuito para o utilizador, num formato abrangente, estruturado, de uso corrente e de leitura automática, e, se pertinente e tecnicamente viável, de forma contínua e em tempo real. Os dados devem ser disponibilizados pelo detentor dos dados a terceiros nos termos dos artigos 8.o e 9.o.

2.   O n.o 1 não se aplica aos dados prontamente disponíveis no contexto da testagem de novos produtos conectados, substâncias ou processos novos que ainda não tenham sido colocados no mercado, salvo se a sua utilização por terceiros estiver contratualmente autorizada.

3.   Qualquer empresa designada como controlador de acesso nos termos do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2022/1925, não é um terceiro elegível nos termos do presente artigo e, por conseguinte, não pode:

a)

Solicitar ou incentivar comercialmente um utilizador, de forma alguma, nomeadamente através do fornecimento de compensações pecuniárias ou de qualquer outra natureza, a disponibilizar a um dos seus serviços os dados que o utilizador obteve na sequência de um pedido efetuado nos termos do artigo 4.o, n.o 1;

b)

Solicitar ou incentivar comercialmente um utilizador a pedir ao detentor dos dados que os disponibilize a um dos seus serviços, nos termos do n.o 1 do presente artigo;

c)

Receber de um utilizador dados que este obteve na sequência de um pedido efetuado nos termos do artigo 4.o, n.o 1.

4.   Para efeitos de verificar se uma pessoa singular ou coletiva se qualifica como utilizador ou como terceiro para efeitos do n.o 1, não se pode exigir ao utilizador ou ao terceiro que faculte quaisquer informações para além das necessárias. Os detentores dos dados não podem conservar quaisquer informações sobre o acesso do terceiro aos dados solicitados para além das necessárias para a boa execução do pedido de acesso do terceiro e para a segurança e manutenção da infraestrutura de dados.

5.   O terceiro não pode usar meios coercivos nem utilizar abusivamente lacunas na infraestrutura técnica de um detentor dos dados concebida para proteger os dados, a fim de obter acesso aos mesmos.

6.   Os detentores dos dados não podem utilizar dados prontamente disponíveis para obter informações sobre a situação económica, os ativos e os métodos de produção do terceiro, ou sobre a sua utilização desses dados, de qualquer outra forma que possa prejudicar a posição comercial do terceiro nos mercados nos quais exerce a sua atividade, a menos que o terceiro tenha autorizado essa utilização e tenha a possibilidade técnica de retirar facilmente essa autorização a qualquer momento.

7.   Caso o utilizador não seja o titular dos dados cujos dados pessoais são solicitados, quaisquer dados pessoais gerados pela utilização de um produto conectado ou serviço conexo, só podem ser disponibilizados pelo titular dos dados a terceiros se existir um fundamento jurídico válido para o tratamento nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2016/679 e, se for caso disso, estiverem preenchidas as condições do artigo 9.o do referido regulamento e do artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2002/58/CE.

8.   O facto de o detentor dos dados e o terceiro não chegarem a acordo sobre as modalidades de transmissão dos dados não pode prejudicar, impedir ou dificultar o exercício dos direitos do titular dos dados nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 e, em especial, do direito à portabilidade dos dados previsto no artigo 20.o do referido regulamento.

9.   Os segredos comerciais são preservados e só podem ser divulgados a terceiros na medida em que tal divulgação seja estritamente necessária para cumprir a finalidade acordada entre o utilizador e o terceiro. O detentor dos dados ou, caso não sejam a mesma pessoa, o titular dos segredos comerciais, identifica os dados protegidos como segredos comerciais, incluindo nos metadados pertinentes, e acorda com o terceiro todas as medidas técnicas e organizativas proporcionadas necessárias para preservar a confidencialidade dos dados partilhados, como os modelos de cláusulas contratuais, os acordos de confidencialidade, os protocolos de acesso rigorosos, as normas técnicas e a aplicação de códigos de conduta.

10.   Nos casos em que não haja acordo sobre as medidas necessárias referidas no n.o 9 do presente artigo ou em que o terceiro não aplique as medidas acordadas nos termos do n.o 9 do presente artigo ou comprometa a confidencialidade dos segredos comerciais, o detentor dos dados pode reter ou, consoante o caso, suspender a partilha dos dados identificados como segredos comerciais. A decisão do detentor dos dados deve ser devidamente fundamentada e comunicada por escrito ao terceiro, sem demora injustificada. Nesses casos, o detentor dos dados notifica a autoridade competente designada nos termos do artigo 37.o de que reteve ou suspendeu a partilha de dados e identifica as medidas que não foram acordadas ou aplicadas e, se for caso disso, os segredos comerciais cuja confidencialidade ficou comprometida.

11.   Em circunstâncias excecionais, caso o detentor dos dados que for titular de um segredo comercial possa demonstrar que é altamente provável que venha a sofrer prejuízos económicos graves devido à divulgação de segredos comerciais, não obstante as medidas técnicas e organizativas tomadas pelo terceiro nos termos do n.o 9 do presente artigo, o detentor dos dados pode recusar, numa base casuística, um pedido de acesso aos dados específicos em causa. A referida demonstração deve ser devidamente fundamentada com base em elementos objetivos, nomeadamente a aplicabilidade da proteção de segredos comerciais em países terceiros, a natureza e o nível de confidencialidade dos dados solicitados e o caráter único e novo do produto conectado, e deve ser apresentada por escrito ao terceiro sem demora injustificada. Caso o detentor dos dados se recuse a partilhar dados nos termos do presente número, notifica a autoridade nacional competente designada nos termos do artigo 37.o.

12.   Sem prejuízo do direito do terceiro de, a qualquer momento, obter reparação perante um órgão jurisdicional de um Estado-Membro, um terceiro que pretenda contestar a decisão do detentor dos dados de recusar, suster ou suspender a partilha de dados em conformidade com os n.os 10 e 11 pode:

a)

Apresentar, nos termos do artigo 37.o, n.o 5, alínea b), uma reclamação junto da autoridade competente, que decide, sem demora injustificada, se a partilha de dados deve iniciar-se ou ser retomada e em que condições; ou

b)

Acordar com o detentor dos dados em submeter a questão à apreciação de um organismo de resolução de litígios nos termos do artigo 10.o, n.o 1.

13.   O direito a que se refere o n.o 1 não pode prejudicar os direitos de outros titulares dos dados, em conformidade com o direito da União ou o direito nacional aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

Artigo 10.o

Resolução de litígios

1.   Os utilizadores, os detentores dos dados e os destinatários dos dados devem ter acesso a um organismo de resolução de litígios, certificado em conformidade com o n.o 5 do presente artigo, para resolver litígios nos termos do artigo 4.o, n.os 3 e 9, e do artigo 5.o, n.o 12, bem como litígios relacionados com os termos e condições justos, razoáveis e não discriminatórios para a disponibilização dos dados, e com a forma transparente de o fazer, em conformidade com o presente capítulo e com o capítulo IV.

2.   Os organismos de resolução de litígios devem comunicar as taxas, ou os mecanismos utilizados para as determinar, às partes em causa, antes de estas pedirem uma decisão.

3.   Relativamente aos litígios submetidos à apreciação de um organismo de resolução de litígios ao abrigo do artigo 4.o, n.os 3 e 9, e do artigo 5.o, n.o 12, se o organismo de resolução de litígios decidir um litígio a favor do utilizador ou do destinatário dos dados, o detentor dos dados suporta todas as taxas cobradas pelo organismo de resolução de litígios e reembolsa o referido utilizador ou destinatário dos dados de quaisquer outras despesas razoáveis em que tenha incorrido no âmbito da resolução do litígio. Se o organismo de resolução de litígios decidir um litígio a favor do detentor dos dados, o utilizador ou destinatário dos dados não é obrigado a reembolsar quaisquer taxas ou outras despesas que o detentor dos dados tenha pago ou deva pagar no âmbito da resolução do litígio, salvo se o organismo de resolução de litígios considerar que o utilizador ou o destinatário dos dados atuou manifestamente de má-fé.

4.   Os clientes de serviços de tratamento de dados e os prestadores desses serviços devem ter acesso a um organismo de resolução de litígios, certificado em conformidade com o n.o 5 do presente artigo, para resolver litígios relacionados com violações dos direitos dos clientes e com as obrigações dos prestadores de serviços de tratamento de dados, nos termos dos artigos 23.o a 31.o.

5.   O Estado-Membro em que está estabelecido o organismo de resolução de litígios deve certificá-lo, a pedido desse organismo, se este tiver demonstrado que preenche todas as condições seguintes:

a)

Ser imparcial e independente e ser capaz de proferir as suas decisões de acordo com regras processuais claras, não discriminatórias e justas;

b)

Dispor dos conhecimentos especializados necessários, em particular no que respeita a termos e condições justos, razoáveis e não discriminatórios, incluindo a compensação, e sobre a disponibilização dos dados de forma transparente, permitindo ao organismo determinar efetivamente esses termos e condições;

c)

Estar facilmente acessível através das tecnologias de comunicação eletrónica;

d)

Ser capaz de adotar as suas decisões de forma rápida, eficiente e eficaz em termos de custos em, pelo menos, uma língua oficial da União.

6.   Os Estados-Membros devem notificar à Comissão os organismos de resolução de litígios certificados nos termos do n.o 5. A Comissão deve publicar uma lista desses organismos num sítio Web específico e mantê-la atualizada.

7.   Os organismos de resolução de litígios devem recusar-se a tratar um pedido de resolução de um litígio que já tenha sido submetido a outro organismo de resolução de litígios ou a um órgão jurisdicional de um Estado-Membro.

8.   Os organismos de resolução de litígios devem conceder às partes a possibilidade de, num prazo razoável, manifestarem os seus pontos de vista sobre as questões que essas partes apresentaram a esses organismos. Nesse contexto, devem ser facultadas a cada uma das partes num litígio as observações da outra parte e quaisquer declarações de peritos. Deve ser concedida às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre essas observações e declarações.

9.   Os organismos de resolução de litígios devem adotar as decisões sobre as questões submetidas à sua apreciação no prazo de 90 dias a contar da apresentação do pedido nos termos dos n.os 1 e 4. Essas decisões devem ser consignadas por escrito ou num suporte duradouro e ser acompanhadas da sua fundamentação.

10.   Os organismos de resolução de litígios devem elaborar e tornar públicos os relatórios anuais de atividades. Esses relatórios anuais devem incluir, em particular, as seguintes informações gerais:

a)

Os resultados agregados dos litígios;

b)

O tempo necessário, em média, para a resolução dos litígios;

c)

As razões mais comuns que conduzem a litígios.

11.   A fim de facilitar o intercâmbio de informações e de boas práticas, os organismos de resolução de litígios podem decidir incluir recomendações no relatório a que se refere o n.o 10 sobre a forma como os problemas podem ser evitados ou resolvidos.

12.   A decisão de um organismo de resolução de litígios só é vinculativa para as partes se estas tiverem dado o seu consentimento explícito à sua natureza vinculativa antes do início do processo de resolução de litígios.

13.   O presente artigo não afeta o direito das partes de procurarem vias de recurso efetivas perante um órgão jurisdicional de um Estado-Membro.

Artigo 19.

Obrigações dos organismos do setor público, da Comissão, do Banco Central Europeu e dos órgãos da União

1.   Um organismo do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu ou um órgão da União que receba dados na sequência de um pedido apresentado nos termos do artigo 14.o:

a)

Não pode utilizar os dados de forma incompatível com a finalidade para a qual foram solicitados;

b)

Deve ter aplicado medidas técnicas e organizativas que preservem a confidencialidade e a integridade dos dados solicitados e a segurança das transferências dos dados, em especial dos dados pessoais, e salvaguardem os direitos e liberdades dos titulares dos dados;

c)

Deve apagar os dados quando já não sejam necessários para a finalidade indicada e informar, sem demora injustificada, o detentor dos dados e as pessoas ou as organizações que receberam os dados nos termos do artigo 21.o, n.o 1, de que os dados foram apagados, a menos que o arquivamento dos dados seja exigido nos termos do direito da União ou do direito nacional em matéria de acesso do público aos documentos no contexto das obrigações de transparência.

2.   Um organismo do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu, um órgão da União ou um terceiro que receba dados ao abrigo do presente capítulo não pode:

a)

Utilizar os dados ou informações sobre a situação económica, os ativos e os métodos de produção ou de funcionamento do detentor dos dados para desenvolver ou melhorar um produto conectado ou serviço conexo que concorra com o produto conectado ou serviço conexo do detentor dos dados;

b)

Partilhar os dados com outro terceiro para qualquer uma das finalidades referidas na alínea a).

3.   A divulgação de segredos comerciais a um organismo do setor público, à Comissão, ao Banco Central Europeu ou a um órgão da União só pode ser exigida na medida do estritamente necessário para alcançar o objetivo de um pedido efetuado nos termos do artigo 15.o. Nesse caso, o detentor dos dados, ou, caso não sejam a mesma pessoa, o titular do segredo comercial, deve identificar os dados protegidos como segredos comerciais, incluindo os metadados pertinentes. Antes da divulgação dos segredos comerciais, o organismo do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu ou o órgão da União deve tomar todas as medidas técnicas e organizativas necessárias e adequadas para preservar a confidencialidade dos segredos comerciais, incluindo, se for caso disso, a utilização de modelos de cláusulas contratuais, normas técnicas e a aplicação de códigos de conduta.

4.   Os organismos do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu ou um órgão da União são responsáveis pela segurança dos dados por si recebidos.

Artigo 21.

Partilha de dados obtidos no contexto de necessidades excecionais com organizações de investigação ou organismos de estatística

1.   Um organismo do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu ou um órgão da União tem o direito de partilhar os dados recebidos nos termos do presente capítulo com:

a)

Pessoas singulares ou organizações, com vista à realização de investigações ou análises científicas compatíveis com a finalidade para a qual os dados foram solicitados; ou

b)

Os institutos nacionais de estatística e o Eurostat, para a produção de estatísticas oficiais.

2.   As pessoas singulares ou as organizações que recebam os dados nos termos do n.o 1 devem perseguir fins não lucrativos ou agir no contexto de uma missão de interesse público reconhecida pelo direito da União ou pelo direito nacional. Não podem incluir organizações sobre as quais empresas comerciais tenham uma influência significativa que seja suscetível de dar origem a um acesso preferencial aos resultados da investigação.

3.   As pessoas singulares ou as organizações que recebem os dados nos termos do n.o 1 do presente artigo devem cumprir as mesmas obrigações que são aplicáveis aos organismos do setor público, à Comissão, ao Banco Central Europeu ou aos órgãos da União nos termos do artigo 17.o, n.o 3, e do artigo 19.o.

4.   Não obstante o disposto no artigo 19.o, n.o 1, alínea c), as pessoas singulares ou as organizações que recebem os dados nos termos do n.o 1 do presente artigo podem conservar os dados recebidos para a finalidade para a qual os mesmos foram solicitados durante um período máximo de seis meses após o apagamento dos dados por parte dos organismos do setor público, da Comissão, do Banco Central Europeu e dos órgãos da União.

5.   Caso um organismo do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu ou um órgão da União tencione transmitir ou disponibilizar dados nos termos do n.o 1 do presente artigo, deve, sem demora injustificada, notificar o detentor dos dados do qual tenha recebido esses dados, indicando a identidade e os contactos da organização ou da pessoa singular que irá receber os dados, a finalidade da transmissão ou disponibilização dos dados, o período de utilização dos dados e as medidas de proteção adotadas, tanto técnicas como organizativas, nomeadamente quando estejam em causa dados pessoais ou segredos comerciais. Caso o detentor dos dados não concorde com a transmissão ou disponibilização dos dados, pode apresentar uma reclamação à autoridade competente, designada nos termos do artigo 37.o, do Estado-Membro em que o detentor dos dados está estabelecido.

Artigo 22.

Assistência mútua e cooperação transfronteiriça

1.   Os organismos do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu e os órgãos da União devem cooperar e prestar assistência mútua, a fim de aplicar o presente capítulo de forma coerente.

2.   Os dados objeto de intercâmbio no contexto de um pedido e da prestação de assistência nos termos do n.o 1 não podem ser utilizados de forma incompatível com a finalidade para a qual foram solicitados.

3.   Caso um organismo do setor público pretenda solicitar dados a um detentor dos dados estabelecido noutro Estado-Membro, deve notificar previamente dessa intenção a autoridade competente, designada nos termos do artigo 37.o, nesse Estado-Membro. Este requisito é igualmente aplicável aos pedidos apresentados pela Comissão, pelo Banco Central Europeu e pelos órgãos da União. O pedido é analisado pela autoridade competente do Estado-Membro em que o detentor dos dados está estabelecido.

4.   Após ter analisado o pedido à luz dos requisitos previstos no artigo 17.o, a autoridade competente pertinente deve, sem demora injustificada, agir de uma das seguintes formas:

a)

Transmitir o pedido ao detentor dos dados e, se aplicável, aconselhar o organismo do setor público requerente, a Comissão, o Banco Central Europeu ou o órgão da União requerente sobre a eventual necessidade de cooperar com os organismos do setor público do Estado-Membro em que o detentor dos dados está estabelecido, com o objetivo de reduzir os encargos administrativos que recaem sobre o detentor dos dados ao satisfazer o pedido;

b)

Rejeitar o pedido por motivos devidamente fundamentados, em conformidade com o presente capítulo.

O organismo do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu e o órgão da União requerente devem, antes de tomar quaisquer medidas adicionais como a nova apresentação do pedido, ter em conta o parecer e a motivação apresentados pela autoridade competente pertinente nos termos do primeiro parágrafo, se aplicável.

CAPÍTULO VI

MUDANÇA ENTRE SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE DADOS

Artigo 36.

Requisitos essenciais em matéria de contratos inteligentes para a execução de acordos de partilha de dados

1.   O vendedor de uma aplicação que utilize contratos inteligentes ou, na sua ausência, a pessoa cuja atividade comercial, empresarial ou profissional implique a implantação de contratos inteligentes para terceiros no contexto da execução de um acordo de disponibilização de dados, ou de parte do mesmo, deve assegurar que os referidos contratos inteligentes cumprem os seguintes requisitos essenciais de:

a)

Solidez e controlo do acesso, para assegurar que o contrato inteligente foi concebido de modo a proporcionar mecanismos de controlo do acesso e um elevado grau de solidez, a fim de evitar erros funcionais e de resistir à manipulação por terceiros;

b)

Cessação e interrupção seguras, para assegurar a existência de um mecanismo para pôr termo à execução continuada das transações e que o contrato inteligente inclui funções internas que permitam reiniciar ou dar instruções ao contrato de modo a parar ou interromper a operação, em especial a fim de evitar futuras execuções acidentais;

c)

Arquivamento e continuidade dos dados, para assegurar, caso um contrato inteligente tenha de ser rescindido ou desativado, que exista a possibilidade de arquivar os dados sobre as transações, a lógica e o código do contrato inteligente, a fim de conservar o registo das operações realizadas no passado em relação aos dados (auditabilidade);

d)

Controlo do acesso, para assegurar que os contratos inteligentes estejam protegidos através de mecanismos rigorosos de controlo do acesso ao nível da governação e ao nível dos contratos inteligentes; e

e)

Coerência, para assegurar coerência com os termos do acordo de partilha de dados que o contrato inteligente executa.

2.   O vendedor de um contrato inteligente ou, na sua ausência, a pessoa cuja atividade comercial, empresarial ou profissional implique a implantação de contratos inteligentes para terceiros no contexto da execução de um acordo, ou parte dele, de disponibilização de dados deve efetuar uma avaliação da conformidade com vista ao cumprimento dos requisitos essenciais previstos no n.o 1 e, no que respeita ao cumprimento desses requisitos, emitir uma declaração de conformidade UE.

3.   Ao elaborar a declaração de conformidade UE, o vendedor de uma aplicação que utilize contratos inteligentes ou, na sua ausência, a pessoa cuja atividade comercial, empresarial ou profissional implique a implantação de contratos inteligentes para terceiros no contexto da execução de um acordo, ou parte dele, de disponibilização de dados, é responsável pelo cumprimento dos requisitos essenciais previstos no n.o 1.

4.   Presume-se que um contrato inteligente que cumpre as normas harmonizadas, ou as partes pertinentes das mesmas, e cujas referências estão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, está em conformidade com os requisitos essenciais previstos no n.o 1, na medida em que esses requisitos sejam abrangidos por essas normas harmonizadas ou partes das mesmas.

5.   A Comissão deve, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012, solicitar a uma ou várias organizações europeias de normalização que elaborem normas harmonizadas que satisfaçam os requisitos essenciais previstos no n.o 1 do presente artigo.

6.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar especificações comuns que abranjam alguns ou todos os requisitos essenciais previstos no n.o 1 se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

A Comissão ter solicitado, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1025/2012, a uma ou mais organizações europeias de normalização a elaboração de uma norma harmonizada que satisfaça os requisitos essenciais previstos no n.o 1 do presente artigo e:

i)

o pedido não ter sido aceite,

ii)

as normas harmonizadas que dão resposta a esse pedido não serem produzidas dentro do prazo estabelecido nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1025/2012, ou

iii)

as normas harmonizadas não estarem em conformidade com o pedido; e

b)

Não estar publicada no Jornal Oficial da União Europeia qualquer referência a normas harmonizadas que abranjam os requisitos essenciais pertinentes previstos no n.o 1 do presente artigo, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012, e não se prever a publicação de tal referência dentro de um prazo razoável.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 46.o, n.o 2.

7.   Antes de elaborar um projeto de ato de execução referido no n.o 6 do presente artigo, a Comissão informa o comité referido no artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 de que considera terem sido preenchidas as condições previstas no n.o 6 do presente artigo.

8.   Ao elaborar o projeto de ato de execução referido no n.o 6, a Comissão tem em conta o aconselhamento prestado pelo Comité Europeu da Inovação de Dados e os pontos de vista de outros organismos ou grupos de peritos pertinentes e consulta devidamente todas as partes interessadas pertinentes.

9.   Presume-se que o vendedor de um contrato inteligente ou, na sua ausência, a pessoa cuja atividade comercial, empresarial ou profissional implique a implantação de contratos inteligentes para terceiros no contexto de execução de um acordo, ou parte dele, de disponibilização de dados que cumpre as especificações comuns, ou partes das mesmas, estabelecidas por atos de execução a que se refere o n.o 6, está em conformidade com os requisitos essenciais previstos no n.o 1 na medida em que esses requisitos sejam abrangidos por essas especificações comuns ou partes das mesmas.

10.   Sempre que uma norma harmonizada seja adotada por uma organização europeia de normalização e seja proposta à Comissão para efeitos da publicação da sua referência no Jornal Oficial da União Europeia, a Comissão deve avaliar a norma harmonizada em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012. Quando a referência de uma norma harmonizada é publicada no Jornal Oficial da União Europeia, a Comissão revoga os atos de execução a que se refere o n.o 6 do presente artigo, ou partes dos mesmos, que abranjam os mesmos requisitos essenciais que aqueles abrangidos por essa norma harmonizada.

11.   Caso um Estado-Membro considere que uma especificação comum não satisfaz totalmente os requisitos essenciais previstos no n.o 1, informa a Comissão desse facto, apresentando uma explicação pormenorizada. A Comissão avalia essa explicação pormenorizada e pode, se for caso disso, alterar o ato de execução que estabelece a especificação comum em questão.

CAPÍTULO IX

EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO

Artigo 37.

Autoridades competentes e coordenadores de dados

1.   Cada Estado-Membro designa uma ou mais autoridades competentes que serão responsáveis pela execução e pela fiscalização do cumprimento do presente regulamento (autoridades competentes). Os Estados-Membros podem criar uma ou várias novas autoridades ou recorrer às existentes.

2.   Se um Estado-Membro designar mais do que uma autoridade competente, designa uma delas como coordenador de dados, a fim de facilitar a cooperação entre as autoridades competentes e de apoiar as entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento em todas as matérias relacionadas com a sua aplicação e com a fiscalização do seu cumprimento. As autoridades competentes devem cooperar entre si no exercício das funções e competências que lhes são conferidas nos termos do n.o 5.

3.   As autoridades de controlo responsáveis pela fiscalização da aplicação do Regulamento (UE) 2016/679 são responsáveis pela fiscalização da aplicação do presente regulamento no que diz respeito à proteção dos dados pessoais. Os capítulos VI e VII do Regulamento (UE) 2016/679 são aplicáveis com as devidas adaptações.

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados é responsável pelo controlo da aplicação do presente regulamento na medida em que diga respeito à Comissão, ao Banco Central Europeu ou aos órgãos da União. Se pertinente, o artigo 62.o do Regulamento (UE) 2018/1725 é aplicável com as devidas adaptações.

As funções e as competências das autoridades de controlo referidas no presente parágrafo são exercidas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.

4.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do presente artigo:

a)

No caso de questões específicas de acesso e utilização setoriais de dados relacionadas com a aplicação do presente regulamento, deve ser respeitada a competência das autoridades setoriais;

b)

A autoridade competente responsável pela execução e pela fiscalização e garantia do cumprimento do disposto nos artigos 23.o a 31.o e nos artigos 34.o e 35.odeve ter experiência no domínio dos dados e dos serviços de comunicações eletrónicas.

5.   Os Estados-Membros devem assegurar que as funções e competências das autoridades competentes são claramente definidas e incluem:

a)

A promoção da literacia de dados e da sensibilização dos utilizadores e das entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento no que se refere aos direitos e às obrigações previstos no presente regulamento;

b)

O tratamento das reclamações decorrentes de alegadas infrações ao presente regulamento, incluindo no que diz respeito a segredos comerciais, e a investigação, na medida do necessário, do conteúdo das reclamações, e prestação regular de informações aos seus autores, se pertinente nos termos da legislação nacional, sobre o andamento e o resultado das investigações num prazo razoável, em especial se for necessário realizar atividades de investigação ou de coordenação complementares com outras autoridades competentes;

c)

A realização de investigações em matérias relativas à execução do presente regulamento, nomeadamente com base em informações recebidas de outras autoridades competentes ou de outras autoridades públicas;

d)

A imposição de sanções financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas, que podem incluir sanções periódicas e sanções com efeitos retroativos, ou a instauração de processos judiciais para a aplicação de coimas;

e)

O acompanhamento da evolução tecnológica e comercial pertinente para a disponibilização e a utilização dos dados;

f)

A cooperação com as autoridades competentes de outros Estados-Membros, e, se for caso disso, com a Comissão ou o Comité Europeu da Inovação de Dados, a fim de assegurar a aplicação coerente e eficiente do presente regulamento, incluindo o intercâmbio de todas as informações pertinentes por via eletrónica, sem demora injustificada, incluindo no que diz respeito ao n.o 10 do presente artigo;

g)

A cooperação com as autoridades competentes responsáveis pela execução de outros atos jurídicos nacionais ou da União, nomeadamente as autoridades competentes no domínio dos dados e dos serviços de comunicações eletrónicas, com a autoridade de controlo responsável pela fiscalização da aplicação do Regulamento (UE) 2016/679 ou com as autoridades setoriais, a fim de garantir que o presente regulamento é aplicado de uma forma coerente com outra legislação nacional e da União;

h)

A cooperação com todas as autoridades competentes, a fim de assegurar que as obrigações previstas nos artigos 23.o a 31.o e nos artigos 34.o e 35.o são aplicadas de forma coerente com outro direito da União e com a autorregulação aplicável aos prestadores de serviços de tratamento de dados;

i)

A garantia de que os encargos pela mudança de prestador de serviços de tratamento de dados são suprimidos, em conformidade com o artigo 29.o;

j)

A análise dos pedidos de dados feitos ao abrigo do capítulo V.

Caso seja designado, o coordenador de dados facilita a cooperação referida nas alíneas f), g) e h) do primeiro parágrafo e presta assistência às autoridades competentes, a pedido destas.

6.   O coordenador de dados, nos casos em que uma autoridade competente tenha sido designada como tal, deve:

a)

Atuar como ponto de contacto único para todas as questões relacionadas com a aplicação do presente regulamento;

b)

Garantir a publicação em linha dos pedidos de disponibilização dos dados apresentados por organismos do setor público em caso de necessidade excecional ao abrigo do capítulo V, e promover a partilha voluntária de dados entre os organismos do setor público e os detentores dos dados;

c)

Informar anualmente a Comissão das recusas notificadas nos termos do artigo 4.o, n.os 2 e 8, e do artigo 5.o, n.o 11.

7.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dos nomes das autoridades competentes e das suas funções e competências e, se aplicável, do nome do coordenador de dados. A Comissão deve manter um registo público dessas autoridades.

8.   No desempenho das suas funções e no exercício das suas competências em conformidade com o presente regulamento, as autoridades competentes devem ser imparciais e estar livres de qualquer influência externa, direta ou indireta, e não solicitar nem aceitar instruções relativas a casos individuais de qualquer outra autoridade pública ou de qualquer entidade privada.

9.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes dispõem dos recursos humanos e técnicos suficientes e dos conhecimentos especializados pertinentes para desempenhar adequadamente as suas funções em conformidade com o presente regulamento.

10.   As entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento são da competência do Estado-Membro em que estão estabelecidas. Se a entidade estiver estabelecida em mais do que um Estado-Membro, considera-se que é da competência do Estado-Membro em que tem o seu estabelecimento principal, ou seja, aquele em que a entidade tem os serviços centrais ou sede social a partir dos quais são exercidas as principais funções financeiras e o controlo operacional.

11.   As entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento que disponibilizem produtos conectados ou ofereçam serviços conexos na União e que não estejam estabelecidas na União designam um representante legal num dos Estados-Membros.

12.   A fim de garantir o cumprimento do presente regulamento, toda e qualquer entidade abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento que disponibilize produtos conectados ou ofereça serviços conexos na União deve mandatar um representante legal para ser contactado pelas autoridades competentes, em complemento ou em substituição da referida entidade, no que diz respeito a todas as questões relacionadas com essa entidade. O referido representante legal deve cooperar com as autoridades competentes e demonstrar-lhes de forma exaustiva, mediante pedido, as medidas tomadas e as disposições adotadas pela entidade abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento que disponibiliza produtos conectados ou oferece serviços conexos na União para garantir o cumprimento do presente regulamento.

13.   Considera-se que uma entidade abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento que disponibilize produtos conectados ou ofereça serviços na União está sob a competência do Estado-Membro em que está situado o seu representante legal. A designação de um representante legal por essa entidade é realizada sem prejuízo da sua responsabilidade e de eventuais ações judiciais que possam vir a ser intentadas contra a mesma. Até ao momento em que designe um representante legal nos termos do presente artigo, a entidade é da competência de todos os Estados-Membros, se aplicável, a fim de assegurar a aplicação e o cumprimento do presente regulamento. Toda e qualquer autoridade competente pode exercer a sua competência, nomeadamente através da imposição de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, desde que a entidade não esteja sujeita a procedimentos de execução nos termos do presente regulamento por outra autoridade competente a respeito dos mesmos factos.

14.   As autoridades competentes têm competência para solicitar aos utilizadores, aos detentores dos dados ou aos destinatários dos dados, ou aos seus representantes legais, que sejam da competência do respetivo Estado-Membro, todas as informações necessárias para verificar o cumprimento do presente regulamento. Os pedidos de informações devem ser proporcionados em relação ao desempenho da função subjacente e devem ser fundamentados.

15.   Caso uma autoridade competente de um Estado-Membro solicite assistência ou medidas de execução a uma autoridade competente de outro Estado-Membro, deve apresentar para o efeito um pedido fundamentado. Após receber o referido pedido, a autoridade competente deve fornecer uma resposta em que descreva pormenorizadamente as medidas tomadas ou previstas, sem demora injustificada.

16.   As autoridades competentes devem respeitar o princípio da confidencialidade e do sigilo profissional e comercial e proteger os dados pessoais nos termos do direito da União ou do direito nacional. As informações trocadas no contexto de um pedido de assistência e facultadas nos termos do presente artigo só podem ser usadas relativamente ao assunto para o qual foram solicitadas.

Artigo 49.

Avaliação e revisão

1.   Até 12 de setembro de 2028, a Comissão procede à avaliação do presente regulamento e apresenta um relatório com as suas principais conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho, e ao Comité Económico e Social Europeu. Essa avaliação deve incidir, em especial, nos seguintes aspetos:

a)

As situações a considerar como situações de necessidade excecional para efeitos do artigo 15.o do presente regulamento e da aplicação do capítulo V do presente regulamento na prática, em especial a experiência adquirida com a aplicação do Capítulo V do presente regulamento pelos organismos do setor público, pela Comissão, pelo Banco Central Europeu e por órgãos da União; o número e o resultado dos processos instaurados junto da autoridade competente nos termos do artigo 18.o, n.o 5, relativos à aplicação do capítulo V do presente regulamento, conforme comunicados pelas autoridades competentes; o impacto de outras obrigações previstas no direito da União ou no direito nacional para efeitos de cumprimento dos pedidos de acesso às informações; o impacto dos mecanismos de partilha voluntária de dados, como as postas em prática por organizações de altruísmo de dados reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) 2022/868, no cumprimento dos objetivos do capítulo V do presente regulamento, e o papel dos dados pessoais no contexto do artigo 15.o do presente regulamento, incluindo a evolução das tecnologias de reforço da privacidade;

b)

O impacto do presente regulamento na utilização dos dados na economia, nomeadamente na inovação de dados, nas práticas de monetização dos dados e nos serviços de intermediação de dados, bem como na partilha de dados nos espaços comuns europeus de dados;

c)

A acessibilidade e a utilização de diferentes categorias e tipos de dados;

d)

A exclusão de determinadas categorias de empresas da qualidade de beneficiárias nos termos do artigo 5.o;

e)

A ausência de qualquer impacto nos direitos de propriedade intelectual;

f)

O impacto nos segredos comerciais, nomeadamente na proteção contra a aquisição, utilização e divulgação ilícitas dos mesmos, bem como o impacto do mecanismo que permite ao detentor dos dados recusar o pedido do utilizador nos termos do artigo 4.o, n.o 8, e do artigo 5.o, n.o 11, tendo em conta, na medida do possível, qualquer revisão da Diretiva (UE) 2016/943;

g)

Se a lista de cláusulas contratuais abusivas a que se refere o artigo 13.o está atualizada à luz das novas práticas comerciais e do ritmo acelerado da inovação no mercado;

h)

Alterações das práticas contratuais dos prestadores de serviços de tratamento de dados e se tal resulta no cumprimento suficiente do artigo 25.o;

i)

A redução dos encargos impostos pelos prestadores de serviços de tratamento de dados devido ao processo de mudança, em consonância com a supressão gradual dos encargos decorrentes da mudança nos termos do artigo 29.o;

j)

A interação do presente regulamento com outros atos jurídicos da União pertinentes para a economia dos dados;

k)

A prevenção do acesso governamental ilícito a dados não pessoais;

l)

A eficácia do regime de fiscalização do cumprimento exigido nos termos do artigo 37.o;

m)

O impacto do presente regulamento nas PME no que respeita à sua capacidade de inovação e à disponibilidade de serviços de processamento de dados para utilizadores na União e ao encargo relacionado com o cumprimento de novas obrigações.

2.   Até 12 de setembro de 2028, a Comissão procede à avaliação do presente regulamento e apresenta um relatório com as suas principais conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho, bem como ao Comité Económico e Social Europeu. Essa avaliação deve analisar o impacto dos artigos 23.o a 31.o e dos artigos 34.o e 35.o, nomeadamente no que diz respeito à fixação de preços e à diversidade dos serviços de tratamento de dados oferecidos na União, com especial destaque para os prestadores de serviços que são PME.

3.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão as informações necessárias para a elaboração dos relatórios referidos nos n.os 1 e 2.

4.   Com base nos relatórios referidos nos n.os 1 e 2, a Comissão pode, se for caso disso, apresentar uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho para alteração do presente regulamento.


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