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Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece regras harmonizadas sobre, nomeadamente:

a)

A disponibilização de dados relativos a um produto e de dados relativos a um serviço conexo ao utilizador do produto conectado ou do serviço conexo;

b)

A disponibilização de dados pelos detentores dos dados aos destinatários dos dados;

c)

A disponibilização de dados pelos detentores dos dados a organismos do setor público, à Comissão, ao Banco Central Europeu e aos órgãos da União, quando haja uma necessidade excecional desses dados, para o desempenho de uma missão específica de interesse público;

d)

A facilitação da mudança entre serviços de tratamento de dados;

e)

A introdução de salvaguardas contra o acesso ilícito de terceiros a dados não pessoais; e

f)

O desenvolvimento de normas de interoperabilidade para os dados a que se pretenda aceder e que se pretenda transferir e utilizar.

2.   O presente regulamento abrange os dados pessoais e não pessoais, incluindo os seguintes tipos de dados, nos seguintes contextos:

a)

O capítulo II é aplicável aos dados, com exceção dos conteúdos, relativos ao desempenho, à utilização e ao ambiente dos produtos conectados e serviços conexos;

b)

O capítulo III é aplicável aos dados do setor privado sujeitos a obrigações legais de partilha de dados;

c)

O capítulo IV é aplicável aos dados do setor privado acedidos e utilizados com base em contratos entre empresas;

d)

O capítulo V é aplicável aos dados do setor privado, com destaque para os dados não pessoais;

e)

O capítulo VI é aplicável a todos os dados e serviços tratados por prestadores de serviços de tratamento de dados;

f)

O capítulo VII é aplicável aos dados não pessoais detidos na União por prestadores de serviços de tratamento de dados.

3.   O presente regulamento é aplicável:

a)

Aos fabricantes de produtos conectados colocados no mercado da União e aos prestadores de serviços conexos, independentemente do local de estabelecimento desses fabricantes e prestadores;

b)

Aos utilizadores na União de produtos conectados ou serviços conexos referidos na alínea a);

c)

Aos detentores dos dados, independentemente do seu local de estabelecimento, que disponibilizam os dados a destinatários dos dados na União;

d)

Aos destinatários dos dados na União a quem os dados são disponibilizados;

e)

Aos organismos do setor público, à Comissão, ao Banco Central Europeu e aos órgãos da União que solicitam aos detentores dos dados que os disponibilizem quando exista uma necessidade excecional desses dados para o desempenho de uma missão específica de interesse público, e aos detentores dos dados que os facultam em resposta a esse pedido;

f)

Aos prestadores de serviços de tratamento de dados, independentemente do seu local de estabelecimento, que prestam esses serviços a clientes na União;

g)

Aos participantes em espaços de dados e aos vendedores de aplicações que utilizem contratos inteligentes e às pessoas cuja atividade comercial, empresarial ou profissional implique a implantação de contratos inteligentes para terceiros no contexto da execução de um acordo.

4.   Sempre que o presente regulamento fizer referência a produtos conectados ou serviços conexos, entende-se que essas referências incluem igualmente os assistentes virtuais, na medida em que interajam com um produto conectado ou serviço conexo.

5.   O presente regulamento não prejudica o direito da União e o direito nacional em matéria de proteção de dados pessoais, privacidade e confidencialidade das comunicações e integridade dos equipamentos terminais, os quais são aplicáveis aos dados pessoais tratados no âmbito dos direitos e obrigações estabelecidos no presente regulamento, nomeadamente os Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725 e a Diretiva 2002/58/CE, incluindo os poderes e as competências das autoridades de controlo ou os direitos dos titulares dos dados. Na medida em que os utilizadores sejam titulares dos dados, os direitos estabelecidos no capítulo II do presente regulamento complementam o direito de acesso por parte do titular dos dados e o direito de portabilidade dos dados previstos nos artigos 15.o e 20.o do Regulamento (UE) 2016/679. Em caso de conflito entre o presente regulamento e o direito da União em matéria de proteção de dados pessoais ou de privacidade, ou a legislação nacional adotada em conformidade com o referido direito da União, prevalece o direito da União ou o direito nacional aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais ou de privacidade.

6.   O presente regulamento não é aplicável a acordos voluntários de intercâmbio de dados entre entidades privadas e públicas, nem prejudica esses acordos, em especial acordos voluntários de partilha de dados.

O presente regulamento não afeta os atos jurídicos nacionais ou da União que preveem a partilha, o acesso e a utilização de dados para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, ou para efeitos aduaneiros e fiscais, nomeadamente os Regulamentos (UE) 2021/784, (UE) 2022/2065 e (UE) 2023/1543, a Diretiva (UE) 2023/1544 ou a cooperação internacional nesse domínio. O presente regulamento não é aplicável à recolha, partilha ou utilização de dados, nem ao acesso aos mesmos, nos termos do Regulamento (UE) 2015/847 e da Diretiva (UE) 2015/849. O presente regulamento não é aplicável a domínios não abrangidos pelo âmbito de aplicação do direito da União, e não afeta, em caso algum, as competências dos Estados-Membros em matéria de segurança pública, defesa ou segurança nacional, independentemente do tipo de entidade incumbida pelos Estados-Membros de desempenhar funções relacionadas com essas competências, nem os seus poderes para salvaguardar outras funções essenciais do Estado, nomeadamente a garantia da integridade territorial do Estado e a manutenção da ordem pública. O presente regulamento não afeta as competências dos Estados-Membros em matéria de administração aduaneira e fiscal ou de saúde e segurança dos cidadãos.

7.   O presente regulamento complementa a abordagem de autorregulação constante do Regulamento (UE) 2018/1807 ao introduzir obrigações de aplicação geral em matéria de mudança de prestador de serviços de computação em nuvem.

8.   O presente regulamento não prejudica os atos jurídicos nacionais e da União que preveem a proteção de direitos de propriedade intelectual, em especial as Diretivas 2001/29/CE, 2004/48/CE e (UE) 2019/790.

9.   O presente regulamento complementa e não prejudica o direito da União que visa promover os interesses dos consumidores e assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores, bem como proteger a sua saúde, segurança e interesses económicos, em especial as Diretivas 93/13/CEE, 2005/29/CE e 2011/83/UE.

10.   O presente regulamento não obsta à celebração de contratos de caráter voluntário e lícito de partilha de dados, nomeadamente contratos celebrados numa base recíproca, que cumpram os requisitos previstos no presente regulamento.

Artigo 4.o

Direitos e obrigações dos utilizadores e dos detentores dos dados no que respeita ao acesso, utilização e disponibilização dos dados relativos a um produto e dos dados relativos a um serviço conexo

1.   Caso o utilizador não possa aceder diretamente aos dados a partir do produto conectado ou do serviço conexo, os detentores dos dados devem tornar acessíveis ao utilizador os dados prontamente disponíveis, bem como os metadados necessários para interpretar e utilizar esses dados, sem demora injustificada, com uma qualidade idêntica à que está disponível para o detentor dos dados, de forma fácil, segura e gratuita, num formato abrangente, estruturado, de uso corrente e de leitura automática, e, se pertinente e tecnicamente viável, de forma contínua e em tempo real. Esta disponibilização é feita com base num simples pedido por via eletrónica, caso tal seja tecnicamente viável.

2.   Os utilizadores e os detentores dos dados podem limitar ou proibir contratualmente o acesso, a utilização ou a partilha posterior dos dados, sempre que tal tratamento seja suscetível de comprometer os requisitos de segurança do produto conectado, previstos no direito da União ou no direito nacional, causando efeitos negativos graves na saúde, proteção ou segurança das pessoas singulares. As autoridades setoriais podem facultar aos utilizadores e aos detentores dos dados conhecimentos técnicos especializados nesse contexto. Caso o detentor dos dados se recuse a partilhar dados nos termos do presente artigo, deve notificar a autoridade competente designada nos termos do artigo 37.o.

3.   Sem prejuízo do direito do utilizador de, a qualquer momento, obter reparação perante um órgão jurisdicional de um Estado-Membro, o utilizador pode, relativamente a qualquer litígio com o detentor dos dados respeitante às limitações ou proibições contratuais referidas no n.o 2 do presente artigo:

a)

Apresentar, nos termos do artigo 37.o, n.o 5, alínea b), uma reclamação junto da autoridade competente; ou

b)

Acordar com o detentor dos dados em submeter a questão à apreciação de um organismo de resolução de litígios nos termos do artigo 10.o, n.o 1.

4.   Os detentores dos dados não devem dificultar excessivamente o exercício das escolhas ou dos direitos previstos no presente artigo por parte do utilizador, nomeadamente oferecendo escolhas aos utilizadores de forma não neutra ou condicionando ou prejudicando a autonomia, a tomada de decisões ou as escolhas dos utilizadores através da estrutura, conceção, função ou modo de funcionamento de uma interface digital de utilizador ou de parte dela.

5.   A fim de verificar se uma pessoa singular ou coletiva pode ser considerada um utilizador para efeitos do n.o 1, os detentores dos dados não podem exigir que essa pessoa faculte quaisquer informações para além das necessárias. Os detentores dos dados não podem conservar quaisquer informações, em especial dados de registo, sobre o acesso do utilizador aos dados solicitados para além das necessárias para a boa execução do pedido de acesso do utilizador e para a segurança e manutenção da infraestrutura de dados.

6.   Os segredos comerciais devem ser preservados e só podem ser divulgados se o detentor dos dados e o utilizador tomarem, antes da divulgação, todas as medidas necessárias para preservar a sua confidencialidade, em especial no que diz respeito a terceiros. O detentor dos dados ou, caso não sejam a mesma pessoa, o titular dos segredos comerciais deve identificar os dados protegidos como segredos comerciais, incluindo nos metadados pertinentes, e acordar com o utilizador as medidas técnicas e organizativas proporcionadas necessárias para preservar a confidencialidade dos dados partilhados, em especial em relação a terceiros, tais como modelos de cláusulas contratuais, acordos de confidencialidade, protocolos de acesso rigorosos, normas técnicas e a aplicação de códigos de conduta.

7.   Nos casos em que não haja acordo sobre as medidas necessárias referidas no n.o 6, ou em que o utilizador não aplique as medidas acordadas nos termos do n.o 6 ou comprometa a confidencialidade dos segredos comerciais, o detentor dos dados pode reter ou, consoante o caso, suspender a partilha dos dados identificados como segredos comerciais. A decisão do detentor dos dados deve ser devidamente fundamentada e comunicada por escrito ao utilizador, sem demora injustificada. Nesses casos, o detentor dos dados notifica a autoridade competente designada nos termos do artigo 37.o de que reteve ou suspendeu a partilha de dados e identifica as medidas que não foram acordadas ou aplicadas e, se for caso disso, os segredos comerciais cuja confidencialidade ficou comprometida.

8.   Em circunstâncias excecionais, caso o detentor dos dados que seja titular de um segredo comercial possa demonstrar que é altamente provável que venha a sofrer prejuízos económicos graves devido à divulgação de segredos comerciais, não obstante as medidas técnicas e organizativas tomadas pelo utilizador nos termos do n.o 6 do presente artigo, esse detentor dos dados pode recusar, numa base casuística, um pedido de acesso aos dados específicos em causa. A referida demonstração deve ser devidamente fundamentada com base em elementos objetivos, nomeadamente a aplicabilidade da proteção de segredos comerciais em países terceiros, a natureza e o nível de confidencialidade dos dados solicitados e o caráter único e novo do produto conectado, e deve ser apresentada por escrito ao utilizador sem demora injustificada. Caso o detentor dos dados se recuse a partilhar dados nos termos do presente número, notifica a autoridade competente designada nos termos do artigo 37.o.

9.   Sem prejuízo do direito do utilizador de, a qualquer momento, obter reparação perante um órgão jurisdicional de um Estado-Membro, um utilizador que pretenda contestar a decisão de um detentor dos dados de recusar, suster ou suspender a partilha de dados nos termos dos n.os 7 e 8 pode:

a)

Apresentar, nos termos do artigo 37.o, n.o 5, alínea b), uma reclamação junto da autoridade competente, que decide, sem demora injustificada, se a partilha de dados deve iniciar-se ou ser retomada, e em que condições; ou

b)

Acordar com o detentor dos dados em submeter a questão à apreciação de um organismo de resolução de litígios nos termos do artigo 10.o, n.o 1.

10.   O utilizador não pode utilizar os dados obtidos na sequência do pedido a que se refere o n.o 1 para desenvolver um produto conectado que concorra com o produto conectado do qual provêm os dados, nem partilhar os dados com terceiros com essa intenção, e não pode utilizar esses dados para obter informações sobre a situação económica, os ativos e os métodos de produção do fabricante ou, se aplicável, do detentor dos dados.

11.   O utilizador não pode recorrer a meios coercivos nem utilizar abusivamente lacunas na infraestrutura técnica dos detentores dos dados concebida para proteger os dados, a fim de obter acesso aos mesmos.

12.   Caso o utilizador não seja o titular dos dados cujos dados pessoais são solicitados, quaisquer dados pessoais gerados pela utilização de um produto conectado ou serviço conexo só podem ser disponibilizados pelo titular dos dados ao utilizador se existir um fundamento jurídico válido para o tratamento nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2016/679 e, se for caso disso, estiverem preenchidas as condições do artigo 9.o do referido regulamento e do artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2002/58/CE.

13.   Os detentores dos dados só podem utilizar dados prontamente disponíveis que sejam dados não pessoais com base num contrato com o utilizador. Os detentores dos dados não podem utilizar esses dados para obter informações sobre a situação económica, os ativos e os métodos de produção do utilizador, ou sobre a utilização desses dados de qualquer outra forma que possa prejudicar a posição comercial desse utilizador nos mercados nos quais exerce a sua atividade.

14.   Os detentores dos dados não podem disponibilizar a terceiros os dados não pessoais relativos a um produto para fins comerciais ou não comerciais que vão para além do cumprimento do seu contrato com o utilizador. Se for caso disso, os detentores dos dados devem vincular contratualmente os terceiros a não partilharem os dados de si recebidos.

Artigo 14.o

Obrigação de disponibilização de dados com base em necessidades excecionais

Caso um organismo do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu ou um órgão da União demonstre uma necessidade excecional, tal como previsto no artigo 15.o, de utilizar determinados dados, incluindo os metadados pertinentes necessários para interpretar e utilizar esses dados, para desempenhar as suas atribuições legais de interesse público, os detentores dos dados que sejam pessoas coletivas, que não sejam organismos do setor público e que detenham esses dados devem disponibilizá-los mediante pedido devidamente fundamentado.

Artigo 19.

Obrigações dos organismos do setor público, da Comissão, do Banco Central Europeu e dos órgãos da União

1.   Um organismo do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu ou um órgão da União que receba dados na sequência de um pedido apresentado nos termos do artigo 14.o:

a)

Não pode utilizar os dados de forma incompatível com a finalidade para a qual foram solicitados;

b)

Deve ter aplicado medidas técnicas e organizativas que preservem a confidencialidade e a integridade dos dados solicitados e a segurança das transferências dos dados, em especial dos dados pessoais, e salvaguardem os direitos e liberdades dos titulares dos dados;

c)

Deve apagar os dados quando já não sejam necessários para a finalidade indicada e informar, sem demora injustificada, o detentor dos dados e as pessoas ou as organizações que receberam os dados nos termos do artigo 21.o, n.o 1, de que os dados foram apagados, a menos que o arquivamento dos dados seja exigido nos termos do direito da União ou do direito nacional em matéria de acesso do público aos documentos no contexto das obrigações de transparência.

2.   Um organismo do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu, um órgão da União ou um terceiro que receba dados ao abrigo do presente capítulo não pode:

a)

Utilizar os dados ou informações sobre a situação económica, os ativos e os métodos de produção ou de funcionamento do detentor dos dados para desenvolver ou melhorar um produto conectado ou serviço conexo que concorra com o produto conectado ou serviço conexo do detentor dos dados;

b)

Partilhar os dados com outro terceiro para qualquer uma das finalidades referidas na alínea a).

3.   A divulgação de segredos comerciais a um organismo do setor público, à Comissão, ao Banco Central Europeu ou a um órgão da União só pode ser exigida na medida do estritamente necessário para alcançar o objetivo de um pedido efetuado nos termos do artigo 15.o. Nesse caso, o detentor dos dados, ou, caso não sejam a mesma pessoa, o titular do segredo comercial, deve identificar os dados protegidos como segredos comerciais, incluindo os metadados pertinentes. Antes da divulgação dos segredos comerciais, o organismo do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu ou o órgão da União deve tomar todas as medidas técnicas e organizativas necessárias e adequadas para preservar a confidencialidade dos segredos comerciais, incluindo, se for caso disso, a utilização de modelos de cláusulas contratuais, normas técnicas e a aplicação de códigos de conduta.

4.   Os organismos do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu ou um órgão da União são responsáveis pela segurança dos dados por si recebidos.

Artigo 21.

Partilha de dados obtidos no contexto de necessidades excecionais com organizações de investigação ou organismos de estatística

1.   Um organismo do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu ou um órgão da União tem o direito de partilhar os dados recebidos nos termos do presente capítulo com:

a)

pessoas singulares ou organizações, com vista à realização de investigações ou análises científicas compatíveis com a finalidade para a qual os dados foram solicitados; ou

b)

Os institutos nacionais de estatística e o Eurostat, para a produção de estatísticas oficiais.

2.   As pessoas singulares ou as organizações que recebam os dados nos termos do n.o 1 devem perseguir fins não lucrativos ou agir no contexto de uma missão de interesse público reconhecida pelo direito da União ou pelo direito nacional. Não podem incluir organizações sobre as quais empresas comerciais tenham uma influência significativa que seja suscetível de dar origem a um acesso preferencial aos resultados da investigação.

3.   As pessoas singulares ou as organizações que recebem os dados nos termos do n.o 1 do presente artigo devem cumprir as mesmas obrigações que são aplicáveis aos organismos do setor público, à Comissão, ao Banco Central Europeu ou aos órgãos da União nos termos do artigo 17.o, n.o 3, e do artigo 19.o.

4.   Não obstante o disposto no artigo 19.o, n.o 1, alínea c), as pessoas singulares ou as organizações que recebem os dados nos termos do n.o 1 do presente artigo podem conservar os dados recebidos para a finalidade para a qual os mesmos foram solicitados durante um período máximo de seis meses após o apagamento dos dados por parte dos organismos do setor público, da Comissão, do Banco Central Europeu e dos órgãos da União.

5.   Caso um organismo do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu ou um órgão da União tencione transmitir ou disponibilizar dados nos termos do n.o 1 do presente artigo, deve, sem demora injustificada, notificar o detentor dos dados do qual tenha recebido esses dados, indicando a identidade e os contactos da organização ou da pessoa singular que irá receber os dados, a finalidade da transmissão ou disponibilização dos dados, o período de utilização dos dados e as medidas de proteção adotadas, tanto técnicas como organizativas, nomeadamente quando estejam em causa dados pessoais ou segredos comerciais. Caso o detentor dos dados não concorde com a transmissão ou disponibilização dos dados, pode apresentar uma reclamação à autoridade competente, designada nos termos do artigo 37.o, do Estado-Membro em que o detentor dos dados está estabelecido.

Artigo 38.

Direito de reclamação

1.   Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso administrativa ou judicial, as pessoas singulares e coletivas têm o direito de apresentar reclamações, a título individual ou, se for caso disso, a título coletivo, à autoridade competente do Estado-Membro da sua residência habitual, do seu local de trabalho ou do seu estabelecimento, se considerarem que os seus direitos ao abrigo do presente regulamento foram violados. Mediante pedido, o coordenador de dados faculta todas as informações necessárias às pessoas singulares e coletivas para que apresentem as suas reclamações à autoridade competente adequada.

2.   A autoridade competente à qual tenha sido apresentada uma reclamação informa o autor da reclamação, em conformidade com o direito nacional, quanto à evolução do processo e à decisão tomada.

3.   As autoridades competentes devem cooperar com vista ao tratamento e resolução das reclamações de forma eficaz e atempada, inclusive através do intercâmbio de todas as informações pertinentes por via eletrónica, sem demora injustificada. Essa cooperação não afeta o mecanismo de cooperação previsto nos capítulos VI e VII do Regulamento (UE) 2016/679 e pelo Regulamento (UE) 2017/2394.

Artigo 39.

Direito à ação judicial

1.   Não obstante quaisquer recursos administrativos ou outras vias de recurso extrajudiciais, toda e qualquer pessoa singular ou coletiva afetada tem direito à ação judicial no que respeita às decisões juridicamente vinculativas tomadas pelas autoridades competentes.

2.   Caso uma autoridade competente não dê seguimento a uma reclamação, qualquer pessoa singular ou coletiva afetada tem direito, em conformidade com o direito nacional, à ação judicial ou a uma reapreciação por um organismo imparcial dotado da competência técnica adequada.

3.   Os processos ao abrigo do presente artigo são interpostos perante os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro da autoridade competente contra a qual a ação judicial é intentada, a título individual ou, se for caso disso, a título coletivo, pelos representantes de uma ou mais pessoas singulares ou coletivas.

Artigo 50.

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 12 de setembro de 2025.

A obrigação decorrente do artigo 3.o, n.o 1, é aplicável aos produtos conectados e serviços com eles relacionados colocados no mercado após 12 de setembro de 2026.

O capítulo III é aplicável às obrigações de disponibilização de dados nos termos de disposições do direito da União ou da legislação nacional adotada em conformidade com o direito da União que entrem em vigor após 12 de setembro de 2025.

O capítulo IV é aplicável aos contratos celebrados após 12 de setembro de 2025.

O capítulo IV é aplicável a partir de 12 de setembro de 2027 aos contratos celebrados em 12 de setembro de 2025, ou antes dessa data, desde que:

a)

Sejam de duração indeterminada; ou

b)

Expirem pelo menos 10 anos a contar de 11 de janeiro de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 13 de dezembro de 2023.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

P. NAVARRO RÍOS


(1)   JO C 402 de 19.10.2022, p. 5.

(2)   JO C 365 de 23.9.2022, p. 18.

(3)   JO C 375 de 30.9.2022, p. 112.

(4)  Posição do Parlamento Europeu de 9 de novembro de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 27 de novembro de 2023.

(5)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(6)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(8)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(9)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29).

(10)  Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).

(11)  Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).

(12)  Regulamento (UE) 2021/784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha (JO L 172 de 17.5.2021, p. 79).

(13)  Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1).

(14)  Regulamento (UE) 2023/1543 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às ordens europeias de produção e às ordens europeias de conservação para efeitos de prova eletrónica em processos penais e para efeitos de execução de penas privativas de liberdade na sequência de processos penais (JO L 191 de 28.7.2023, p. 118).

(15)  Diretiva (UE) 2023/1544 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, que estabelece normas harmonizadas aplicáveis à designação de estabelecimento designado e à nomeação de representantes legais para efeitos de recolha de provas eletrónicas em processos penais (JO L 191 de 28.7.2023, p. 181).

(16)  Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 (JO L 141 de 5.6.2015, p. 1).

(17)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

(18)  Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70).

(19)  Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10).

(20)  Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157 de 30.4.2004, p. 45).

(21)  Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (JO L 130 de 17.5.2019, p. 92).

(22)  Regulamento (UE) 2022/868 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo à governação europeia de dados e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 (Regulamento Governação de Dados) (JO L 152 de 3.6.2022, p. 1).

(23)  Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais (JO L 157 de 15.6.2016, p. 1).

(24)  Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores (JO L 80 de 18.3.1998, p. 27).

(25)  Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (Diretiva sobre o comércio eletrónico) (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).

(26)  Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais) (JO L 265 de 12.10.2022, p. 1).

(27)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

(28)  Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).

(29)  Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados (JO L 77 de 27.3.1996, p. 20).

(30)  Regulamento (UE) 2018/1807 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo a um regime para o livre fluxo de dados não pessoais na União Europeia (JO L 303 de 28.11.2018, p. 59).

(31)  Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, sobre certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais (JO L 136 de 22.5.2019, p. 1).

(32)  Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 909/2014 e (UE) 2016/1011 (JO L 333 de 27.12.2022, p. 1).

(33)  Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).

(34)  Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

(35)  Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE (JO L 218 de 13.8.2008, p. 82).

(36)  Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 345 de 27.12.2017, p. 1).

(37)  Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE (JO L 409 de 4.12.2020, p. 1).

(38)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(39)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2854/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)



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