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keyboard_tab Data Act 2023/2854 PT

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2023/2854 PT cercato: 'recebem' . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl


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Artigo 6.o

Obrigações dos terceiros que recebem dados a pedido do utilizador

1.   Um terceiro deve tratar os dados que lhe foram disponibilizados nos termos do artigo 5.o unicamente para as finalidades e nas condições acordadas com o utilizador e sujeito ao direito da União e ao direito nacional sobre a proteção de dados pessoais, incluindo os direitos do titular dos dados no que se refere aos dados pessoais. O terceiro deve apagar os dados quando já não sejam necessários para a finalidade acordada, salvo acordo em contrário com o utilizador relativamente aos dados não pessoais.

2.   O terceiro não pode:

a)

Dificultar excessivamente o exercício das escolhas ou dos direitos do utilizador ao abrigo do artigo 5.o e do presente artigo, nomeadamente oferecendo escolhas ao utilizador de forma não neutra ou coagindo-o, enganando-o ou manipulando-o, ou condicionando ou prejudicando a autonomia, a tomada de decisões ou as escolhas do utilizador, nomeadamente através de uma interface digital de utilizador ou de parte dela;

b)

Não obstante o disposto no artigo 22.o, n.o 2, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) 2016/679, utilizar os dados que recebe para a definição de perfis, a menos que tal seja necessário para prestar o serviço solicitado pelo utilizador;

c)

Disponibilizar os dados que recebe a outro terceiro, salvo se os dados forem disponibilizados com base num contrato com o utilizador, e desde que esse terceiro tome todas as medidas necessárias acordadas entre o detentor dos dados e o terceiro para preservar a confidencialidade dos segredos comerciais;

d)

Disponibilizar os dados que recebe a uma empresa designada como controlador de acesso nos termos do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2022/1925;

e)

Utilizar os dados que recebe para desenvolver um produto que concorra com o produto conectado do qual os dados acedidos são provenientes ou partilhar os dados com outro terceiro para essa finalidade; os terceiros também não podem utilizar dados não pessoais relativos a um produto ou a um serviço conexo que lhes sejam disponibilizados para obter informações sobre a situação económica, os ativos e os métodos de produção do detentor dos dados, ou sobre a sua utilização desses dados;

f)

Utilizar os dados que recebe de uma forma que tenha um impacto negativo na segurança do produto conectado ou serviço conexo;

g)

Ignorar as medidas específicas que acordou com um detentor dos dados ou com o titular dos segredos comerciais nos termos do artigo 5.o, n.o 9, e comprometer a confidencialidade dos segredos comerciais;

h)

Impedir o utilizador que seja um consumidor, nomeadamente com base num contrato, de disponibilizar os dados que recebe a outras partes.

Artigo 21.

Partilha de dados obtidos no contexto de necessidades excecionais com organizações de investigação ou organismos de estatística

1.   Um organismo do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu ou um órgão da União tem o direito de partilhar os dados recebidos nos termos do presente capítulo com:

a)

Pessoas singulares ou organizações, com vista à realização de investigações ou análises científicas compatíveis com a finalidade para a qual os dados foram solicitados; ou

b)

Os institutos nacionais de estatística e o Eurostat, para a produção de estatísticas oficiais.

2.   As pessoas singulares ou as organizações que recebam os dados nos termos do n.o 1 devem perseguir fins não lucrativos ou agir no contexto de uma missão de interesse público reconhecida pelo direito da União ou pelo direito nacional. Não podem incluir organizações sobre as quais empresas comerciais tenham uma influência significativa que seja suscetível de dar origem a um acesso preferencial aos resultados da investigação.

3.   As pessoas singulares ou as organizações que recebem os dados nos termos do n.o 1 do presente artigo devem cumprir as mesmas obrigações que são aplicáveis aos organismos do setor público, à Comissão, ao Banco Central Europeu ou aos órgãos da União nos termos do artigo 17.o, n.o 3, e do artigo 19.o.

4.   Não obstante o disposto no artigo 19.o, n.o 1, alínea c), as pessoas singulares ou as organizações que recebem os dados nos termos do n.o 1 do presente artigo podem conservar os dados recebidos para a finalidade para a qual os mesmos foram solicitados durante um período máximo de seis meses após o apagamento dos dados por parte dos organismos do setor público, da Comissão, do Banco Central Europeu e dos órgãos da União.

5.   Caso um organismo do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu ou um órgão da União tencione transmitir ou disponibilizar dados nos termos do n.o 1 do presente artigo, deve, sem demora injustificada, notificar o detentor dos dados do qual tenha recebido esses dados, indicando a identidade e os contactos da organização ou da pessoa singular que irá receber os dados, a finalidade da transmissão ou disponibilização dos dados, o período de utilização dos dados e as medidas de proteção adotadas, tanto técnicas como organizativas, nomeadamente quando estejam em causa dados pessoais ou segredos comerciais. Caso o detentor dos dados não concorde com a transmissão ou disponibilização dos dados, pode apresentar uma reclamação à autoridade competente, designada nos termos do artigo 37.o, do Estado-Membro em que o detentor dos dados está estabelecido.


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