(2) Nos termos do artigo 26.o, n.os 1 e 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União europeia (TFUE), a União adota as medidas destinadas a estabelecer ou a assegurar o funcionamento do mercado interno, que compreende um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais.
O artigo 169.o, n.os 1 e 2, alínea a), do TFUE estabelece que a União contribui para assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores através de medidas adotadas nos termos do artigo 114.o do TFUE no âmbito da realização do mercado interno.
A presente diretiva tem por objetivo estabelecer o justo equilíbrio entre a consecução de um elevado nível de defesa do consumidor e a promoção da competitividade das empresas, assegurando ao mesmo tempo o respeito do princípio da subsidiariedade.
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(85) A Autoridade europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (19) e emitiu parecer em 14 de março de 2017 (20).
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(86) Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, contribuir para o funcionamento do mercado interno mediante o combate, de forma consistente, aos obstáculos relacionados com o direito dos contratos em matéria de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais, prevenindo, simultaneamente, a fragmentação jurídica, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à garantia da coerência global d nacionais, através da harmonização das normas jurídicas aplicáveis aos contratos que facilitariam também ações de aplicação coordenada, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União europeia.
Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.
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(87) A presente diretiva respeita os direitos e liberdades fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União europeia, nomeadamente os consagrados nos artigos 16.o, 38.o e 47.o,
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