(3) Convirá harmonizar certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais, tendo como base um nível elevado de proteção do consumidor, a fim de alcançar um verdadeiro mercado único digital, reforçar a segurança jurídica e reduzir os custos de transação, designadamente para as pequenas e médias empresas (PME).
- = -
(6) Por forma a resolver tais problemas, tanto as empresas como os consumidores deverão poder confiar na existência de direitos contratuais plenamente harmonizados em determinadas áreas fundamentais no que diz respeito ao fornecimento de conteúdos ou serviços digitais em toda a União.
A completa harmonização de alguns aspetos regulamentares essenciais deverá aumentar consideravelmente a segurança jurídica para consumidores e empresas.
- = -
(10) A presente diretiva deverá definir de forma clara e inequívoca o seu âmbito de aplicação e estabelecer regras materiais claras para os conteúdos e serviços digitais abrangidos pelo seu âmbito de aplicação.
Tanto o âmbito de aplicação da presente diretiva como as regras materiais nela estabelecidas deverão ser neutras do ponto de vista tecnológico e viáveis a longo prazo.
- = -
(11) A presente diretiva deverá estabelecer regras comuns sobre certos requisitos aplicáveis aos contratos celebrados entre profissionais e consumidores em matéria de oferta de conteúdos ou serviços digitais.
Para o efeito, convirá harmonizar plenamente as regras relativas à conformidade de um conteúdo ou serviço digital com o contrato, os meios de ressarcimento em caso de falta de conformidade ou de não fornecimento, as modalidades de exercício desses meios de ressarcimento, bem como as regras aplicáveis à alteração dos conteúdos ou serviços digitais.
A harmonização plena de regras relativas a alguns dos elementos essenciais do direito aplicável aos contratos celebrados com consumidores tornará mais fácil para as empresas, em particular as PME, oferecer os seus produtos noutros Estados-Membros.
Os consumidores beneficiarão de um nível elevado de proteção do consumidor e de ganhos de bem-estar com a harmonização plena das principais regras.
No âmbito de aplicação da presente diretiva, os Estados-Membros estão impedidos de prever quaisquer requisitos formais ou materiais adicionais.
Assim, os Estados-Membros não poderão estabelecer normas de inversão do ónus da prova que divirjam das normas estabelecidas nessa matéria pela presente diretiva, nem a obrigação por parte do consumidor de notificar o profissional de uma falta de conformidade dentro de um período específico.
- = -
(12) A presente diretiva não deverá afetar o direito nacional na medida em que as questões em causa não sejam por ela reguladas, tais como as regras nacionais pelas quais se regem a formação, a validade, a nulidade e os efeitos dos contratos ou a legalidade do conteúdo ou serviço digital.
A presente diretiva também não deverá determinar a natureza jurídica dos contratos para o fornecimento de conteúdos ou serviços digitais, cabendo ao direito nacional determinar a natureza de um contrato, ou seja, se se trata, por exemplo, de um contrato de venda, de um contrato de serviços, de um contrato de aluguer ou de um contrato sui generis.
A presente diretiva também não deverá afetar as regras nacionais que não são específicas dos contratos de consumo e que preveem meios de ressarcimento específicos para certos tipos de defeitos que não eram evidentes no momento da celebração do contrato, a saber, as disposições nacionais que podem estabelecer regras específicas em matéria de responsabilidade do profissional por vícios ocultos.
A presente diretiva também não deverá afetar as disposições legislativas nacionais que estabeleçam vias de ressarcimento não contratuais para o consumidor, em caso de falta de conformidade do conteúdo ou serviço digital, por responsabilidade de pessoas em estádios anteriores da cadeia contratual ou de outras pessoas que cumpram as obrigações das primeiras.
- = -
(13) Os Estados-Membros também continuam a ser livres de, por exemplo, regular as ações de responsabilidade instauradas por um consumidor contra um terceiro diferente de um profissional que fornece ou se compromete a fornecer o conteúdo ou serviço digital, como um criador que não seja simultaneamente o profissional, tal como definido pela presente diretiva.
- = -
(14) Os Estados-Membros deverão igualmente continuar a ser livres de, por exemplo, regular as consequências do não fornecimento ou da falta de conformidade dos conteúdos ou serviços digitais, caso o não fornecimento ou a falta de conformidade se deva a um impedimento alheio à vontade do profissional, não se podendo esperar que o profissional pudesse ter evitado ou superado o impedimento ou as suas consequências, como por exemplo, em caso de força maior.
- = -
(16) Os Estados-Membros deverão igualmente continuar a ser livres de alargar a aplicação das regras da presente diretiva aos contratos excluídos do âmbito de aplicação da mesma ou de regular de outro modo tais contratos.
Por exemplo, os Estados-Membros deverão continuar a ser livres de alargar a proteção concedida aos consumidores ao abrigo da presente diretiva por forma a abranger pessoas singulares ou coletivas que não sejam consumidores na aceção da presente diretiva, como, por exemplo, as organizações não-governamentais, as empresas em fase de arranque (start-ups) ou PME.
- = -
(17) A definição de consumidor deverá abranger as pessoas singulares que atuem fora do âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional.
No entanto, no caso de contratos com dupla finalidade, em que o contrato é celebrado para fins tanto parcialmente abrangidos pela atividade comercial da pessoa como parcialmente exteriores a esse âmbito e em que a finalidade comercial é de tal modo limitada que não é predominante no contexto global do contrato, os Estados-Membros deverão igualmente continuar a ser livres de determinar se, e em que condições, essa pessoa deverá ser igualmente considerada um consumidor.
- = -
(18) A presente diretiva deverá ser aplicável a qualquer contrato em que o profissional fornece ao consumidor conteúdos ou serviços digitais ou se compromete a fazê-lo.
Os operadores de plataformas podem ser considerados profissionais nos termos da presente diretiva se atuarem para fins relacionados com a sua própria empresa e agirem como parceiro contratual direto do consumidor para o fornecimento de conteúdos ou serviços digitais.
Os Estados-Membros deverão continuar a ser livres de alargar a aplicação da presente diretiva a operadores de plataformas que não cumprem os requisitos para serem considerados profissionais nos termos da presente diretiva.
- = -
(19) A presente diretiva deverá abordar os problemas que ocorrem nas diferentes categorias de conteúdos ou serviços digitais e no fornecimento dos mesmos.
Para responder à rápida evolução tecnológica e garantir a perenidade do conceito de conteúdos ou serviços digitais, a presente diretiva deverá abranger, designadamente, programas informáticos, aplicações, ficheiros de vídeo, de áudio e de música, jogos digitais, livros eletrónicos e outras publicações eletrónicas, bem como serviços digitais que permitem a criação, o tratamento ou o armazenamento de dados em formato digital ou o acesso aos mesmos, nomeadamente o software enquanto serviço, de que são exemplo a partilha de ficheiros de vídeo e áudio e outro tipo de alojamento de ficheiros, o processamento de texto ou jogos disponibilizados no ambiente de computação em nuvem, bem como as redes sociais.
Uma vez que há várias maneiras de fornecer um conteúdo ou serviço digital, como por exemplo através de um suporte material, de descarregamentos feitos pelos consumidores para os seus dispositivos, de difusões em linha, de concessão de acesso a unidades de armazenamento de conteúdos digitais ou de acesso ao uso de redes sociais, a presente diretiva deverá aplicar-se independentemente do meio utilizado para a sua transmissão ou para permitir o acesso aos conteúdos ou serviços digitais.
Contudo, a presente diretiva não deverá ser aplicada a serviços de acesso à Internet.
- = -
(20) A presente diretiva e a Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) são complementares.
Enquanto a presente diretiva estabelece regras aplicáveis a certos requisitos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos digitais ou à prestação de serviços digitais, a Diretiva (UE) 2019/771 estabelece regras aplicáveis a certos requisitos relativos aos contratos de compra e venda de bens.
Por conseguinte, a fim de corresponder às expetativas dos consumidores e de proporcionar aos profissionais de conteúdos digitais um regime jurídico simples e bem definido, a presente diretiva deverá ser igualmente aplicada aos conteúdos digitais fornecidos num suporte material, tais como os DVD, os CD, as chaves USB e os cartões de memória, bem como ao próprio suporte material, desde que tal suporte material funcione exclusivamente como meio de disponibilização de conteúdos digitais.
No entanto, em lugar da aplicação das disposições da presente diretiva relativas à obrigação de fornecimento do profissional e aos meios de ressarcimento ao consumidor em caso de não fornecimento, deverá aplicar-se o disposto na Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) sobre as obrigações relacionadas com a entrega de bens e os meios de ressarcimento em caso de incumprimento da entrega.
Além disso, as disposições da Diretiva 2011/83/UE sobre, nomeadamente, o direito de retratação e a natureza do contrato ao abrigo do qual são fornecidos os bens, deverão igualmente continuar a aplicar-se a tais suportes materiais e aos conteúdos digitais neles fornecidos.
A presente diretiva também não prejudica o direito de distribuição aplicável a tais bens nos termos da legislação em matéria de direitos de autor.
- = -
(21) A Diretiva (UE) 2019/771 deverá ser aplicável aos contratos relativos à venda de bens, incluindo os bens com elementos digitais.
O conceito de "bens com elementos digitais" deverá aplicar-se a bens que incorporem ou estejam de tal modo interligados com conteúdos ou serviços digitais que a falta desses conteúdos ou serviços digitais impediria que os bens desempenhassem as suas funções.
O conteúdo ou serviço digital que é incorporado ou interligado desta forma num bem deverá ser abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2019/771, caso seja fornecido com o bem ao abrigo de um contrato de compra e venda relativo a esse mesmo bem.
A inclusão do fornecimento do conteúdo ou serviço digital incorporado ou interligado no contrato de compra e venda celebrado com o vendedor deverá depender do conteúdo desse contrato.
A presente diretiva deverá incluir os conteúdos ou serviços digitais incorporados ou interligados cujo fornecimento seja explicitamente exigido pelo contrato.
Deverá também incluir os contratos de compra e venda que podem ser entendidos como abrangendo o fornecimento de conteúdos digitais específicos ou a prestação de um serviço digital específico, atendendo a que esses conteúdos e serviços são habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar a sua presença, dada a natureza dos bens e tendo em conta qualquer declaração pública feita pelo vendedor ou em nome deste ou por outras pessoas em estádios anteriores da cadeia contratual, nomeadamente pelo produtor.
Se, por exemplo, uma televisão inteligente tiver sido anunciada como incluindo uma determinada aplicação de vídeo, considerar-se-á que tal aplicação faz parte do contrato de compra e venda.
Esta solução deverá aplicar-se independentemente de os conteúdos ou serviços digitais estarem pré-instalados nos próprios bens ou de terem de ser descarregados posteriormente noutros dispositivos e estarem apenas interligados aos bens.
- = -
(22) Em contrapartida, se a falta de conteúdos ou serviços digitais incorporados ou interligados não impedir os bens de desempenharem as suas funções ou se o consumidor celebrar um contrato de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais que não faça parte de um contrato de compra e venda relativo a bens com elementos digitais, esse contrato deverá considerar-se distinto de um contrato de compra e venda dos bens, mesmo que o vendedor atue como intermediário nesse segundo contrato com o profissional terceiro, e poderá estar abrangido pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.
Por exemplo, se o consumidor descarregar uma aplicação de jogo de uma loja de aplicações para um telemóvel inteligente, o contrato de fornecimento da aplicação de jogo é distinto do contrato de compra e venda do próprio telemóvel inteligente.
Por conseguinte, a Diretiva (UE) 2019/771 deverá apenas aplicar-se ao contrato de compra e venda do telemóvel inteligente, enquanto o fornecimento da aplicação de jogo poderá estar abrangido pela presente diretiva.
Outro exemplo é o caso em que é expressamente acordado que o consumidor compra um telemóvel inteligente sem um sistema operativo específico e posteriormente celebra com um terceiro um contrato para o fornecimento de um sistema operativo.
Nesse caso, o fornecimento do sistema operativo comprado em separado não faz parte do contrato de compra e venda e, por conseguinte, não é abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2019/771, mas poderá estar abrangido pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, caso se encontrem preenchidas as condições nela previstas.
- = -
(23) As representações digitais de valor, tais como os vales ou cupões eletrónicos, são utilizados pelos consumidores para pagar diferentes bens ou serviços no mercado único digital.
Tais representações digitais de valor estão a ganhar importância no que se refere ao fornecimento de conteúdos ou serviços digitais, pelo que deverão ser consideradas um meio de pagamento na aceção da presente diretiva.
Deverá entender-se que as representações digitais de valor também incluem moedas virtuais na medida em que sejam reconhecidas pelo direito nacional.
Uma diferenciação em função do meio de pagamento poderá ser motivo de discriminação e proporcionar às empresas um incentivo indevido para o fornecimento de conteúdos ou serviços digitais em detrimento das representações digitais de valor.
Todavia, uma vez que não têm outra finalidade senão a de servir de meio de pagamento, as próprias representações digitais de valor não deverão ser consideradas conteúdos ou serviços digitais na aceção da presente diretiva.
- = -
(24) Os conteúdos ou serviços digitais são, além disso, frequentemente fornecidos em situações em que o consumidor não paga um preço, mas faculta dados ao operador.
Esses modelos de negócios específicos aplicam-se já de diferentes formas numa parte considerável do mercado.
Embora reconhecendo plenamente que a proteção dos dados pessoais é um direito fundamental e que, por conseguinte, os dados pessoais não podem ser considerados um produto de base, a presente diretiva deverá assegurar que os consumidores gozem, no contexto desses modelos de negócio, do direito a meios de ressarcimento ao abrigo do contrato.
Por conseguinte, a presente diretiva deverá ser aplicável aos contratos em que o profissional fornece ou se compromete a fornecer conteúdos digitais ou a prestar serviços digitais ao consumidor e este fornece ou compromete-se a facultar dados pessoais.
Os dados pessoais podem ser facultados ao profissional no momento em que o contrato é celebrado ou posteriormente, como nos casos em que o consumidor dá o seu consentimento para que o profissional utilize os dados pessoais eventualmente carregados ou criados pelo consumidor no âmbito da utilização dos conteúdos ou serviços digitais.
O direito da União em matéria de proteção de dados pessoais prevê uma lista exaustiva dos fundamentos jurídicos para o tratamento lícito de dados pessoais.
A presente diretiva deverá aplicar-se a todo e qualquer contrato em que o consumidor faculta ou se compromete a facultar dados pessoais ao operador.
Por exemplo, a presente diretiva deverá aplicar-se aos casos em que o consumidor abre uma conta nas redes sociais e indica um nome e um endereço de correio eletrónico que são utilizados para outros fins que não apenas o fornecimento de conteúdos ou serviços digitais ou o cumprimento dos requisitos legais.
Deverá igualmente aplicar-se sempre que o consumidor dê o seu consentimento relativamente a todo o tipo de material que constitua dados pessoais, como fotografias ou mensagens que irá carregar, posteriormente processado pelo profissional para fins de comercialização.
No entanto, os Estados-Membros deverão continuar a ser livres de determinar se estão preenchidos os requisitos previstos pelo direito nacional para a formação, existência e validade de um contrato.
- = -
(25) Se os conteúdos ou serviços digitais não forem fornecidos ou prestados em contrapartida de um preço, a presente diretiva não é aplicável às situações em que o profissional recolhe dados pessoais exclusivamente para fornecer conteúdos ou serviços digitais, ou unicamente para efeitos de cumprimento dos requisitos legais.
Tais situações podem incluir, por exemplo, os casos em que o registo do consumidor for exigido pela legislação aplicável para fins de segurança e de identificação.
A presente diretiva também não deverá ser aplicada em situações em que o profissional recolhe metadados, tais como informações relativas ao dispositivo do consumidor ou ao seu histórico de navegação, exceto se esta situação for considerada um contrato ao abrigo do direito nacional.
Também não se deverá aplicar a situações em que o consumidor, sem ter celebrado qualquer contrato com o profissional, esteja exposto a anúncios com o intuito exclusivo de aceder a conteúdos ou serviços digitais.
Todavia, os Estados-Membros deverão continuar a ser livres de alargar a aplicação da presente diretiva a tais situações ou de regular de outro modo essas situações, que estão excluídas do âmbito de aplicação da presente diretiva.
- = -
(27) Uma vez que a presente diretiva deverá ser aplicável aos contratos que têm por objeto o fornecimento de um conteúdo ou serviço digital ao consumidor, não deverá ser aplicável aos contratos cujo principal objeto consista na prestação de serviços profissionais, como os serviços de tradução ou de arquitetura, os serviços jurídicos ou outro tipo de serviços de aconselhamento profissional que são frequentemente prestados pessoalmente pelo profissional, independentemente de este último utilizar meios digitais para produzir o resultado do serviço ou para o fornecer ou transmitir ao consumidor.
Do mesmo modo, a presente diretiva não deverá ser aplicável a serviços públicos, como os serviços de segurança social ou os registos públicos, em que os meios digitais são utilizados apenas para transmitir ou comunicar o serviço ao consumidor.
A presente diretiva também não deverá ser aplicável a atos autênticos e outros atos notariais, sejam estes ou não exarados, registados, reproduzidos ou transmitidos através de meios digitais.
- = -
(28) Tem vindo a verificar-se uma rápida evolução do mercado dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número que não estão ligados a recursos de numeração atribuídos publicamente.
Nos últimos anos, a emergência de novos serviços digitais que permitem a comunicação interpessoal através da Internet, como o correio eletrónico através da Internet e os serviços de mensagens em linha, levou mais consumidores a utilizarem esses serviços.
Por estas razões, é necessário dispor uma proteção do consumidor eficaz no que diz respeito a estes serviços.
A presente diretiva deverá, por conseguinte, ser igualmente aplicada aos serviços de comunicações interpessoais independentes do número.
- = -
(29) A presente diretiva não deverá ser aplicável aos cuidados de saúde, tal como definidos na Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5).
A exclusão dos «cuidados de saúde» do âmbito de aplicação da presente diretiva deverá, por conseguinte, aplicar-se também a quaisquer conteúdos ou serviços digitais que constituam um dispositivo médico, na aceção da Diretiva 93/42/CEE (6) ou da Diretiva 90/385/CEE (7) do Conselho ou da Diretiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), sempre que esse dispositivo médico seja prescrito ou fornecido por um profissional de saúde, tal como definido na Diretiva 2011/24/UE.
No entanto, a presente diretiva deverá aplicar-se a todo e qualquer conteúdo ou serviço digital que constitua um dispositivo médico, como, por exemplo, aplicações de saúde, que possa ser obtido pelo consumidor sem prescrição ou fornecimento por um profissional de saúde.
- = -
(30) O direito da União relativo aos serviços financeiros inclui inúmeras regras de defesa do consumidor.
Os serviços financeiros, tal como definidos no direito aplicável a esse setor, nomeadamente na Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), incluem também os conteúdos ou serviços digitais relacionados com os serviços financeiros ou que a estes dão acesso, pelo que estão cobertos pela proteção conferida pelo direito da União em matéria de serviços financeiros.
Os contratos relacionados com conteúdos ou serviços digitais que constituem um serviço financeiro deverão, por conseguinte, ficar excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva.
- = -
(31) A presente diretiva não deverá ser aplicável aos conteúdos ou serviços digitais fornecidos a uma audiência pública enquanto parte de uma instalação artística ou outro evento, tal como uma projeção cinematográfica digital ou uma encenação teatral audiovisual.
No entanto, a presente diretiva deverá aplicar-se caso os conteúdos ou serviços digitais sejam fornecidos a uma audiência pública através de uma transmissão de sinais como serviços de televisão digital.
- = -
(33) Os conteúdos ou serviços digitais são frequentemente combinados com o fornecimento de bens ou outros serviços e oferecidos ao consumidor no mesmo contrato, que inclui um pacote de diferentes elementos, como o fornecimento de televisão digital e a aquisição de equipamento eletrónico.
Nesses casos, o contrato entre o consumidor e o profissional inclui elementos de um contrato para o fornecimento de conteúdos ou serviços digitais e elementos de outros tipos de contrato, como os contratos de compra e venda de bens ou de serviços.
A presente diretiva só deverá ser aplicável aos elementos do contrato geral que consistem no fornecimento de conteúdos ou serviços digitais.
Os demais elementos do contrato deverão ser regidos pelas normas aplicáveis a esse tipo de contratos ao abrigo do direito nacional ou, se for o caso, por outro direito da União que regule um setor ou uma matéria específicos.
Do mesmo modo, deverão ser regidos pelo direito nacional quaisquer efeitos que a rescisão de um elemento do contrato relativo ao pacote possa ter sobre os outros elementos desse contrato relativo ao pacote.
No entanto, a fim de assegurar a coerência com as disposições setoriais da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) pelas quais se regem os contratos relativos ao pacote em que um profissional oferece conteúdos ou serviços digitais em combinação com um serviço de comunicações interpessoais com base em números ou um serviço de acesso à Internet, na aceção dessa diretiva, as disposições da presente diretiva relativas à alteração dos conteúdos digitais não deverão ser aplicáveis aos conteúdos digitais nem ao elemento relativo aos serviços digitais do pacote.
As disposições pertinentes da Diretiva (UE) 2018/1972 deverão ser aplicáveis a todos os elementos do pacote, incluindo os conteúdos digitais ou os serviços digitais.
- = -
(36) A presente diretiva não deverá prejudicar outros atos normativos da União que rejam um determinado setor ou uma matéria específica, como as telecomunicações, o comércio eletrónico e a proteção dos consumidores.
Também não deverá prejudicar o direito da União e o direito nacional em matéria de direitos de autor e direitos conexos, incluindo a portabilidade dos serviços de conteúdos em linha.
- = -
(41) Os profissionais podem disponibilizar conteúdos ou serviços digitais aos consumidores de diversas maneiras. É oportuno estabelecer regras simples e claras relativamente às modalidades e prazos de cumprimento desta obrigação do profissional, a qual consubstancia o seu principal dever contratual, disponibilizando os conteúdos digitais ou um serviço digital ou tornando-os acessíveis ao consumidor.
Deverá considerar-se que os conteúdos ou serviços digitais foram disponibilizados ou tornados acessíveis ao consumidor quando os conteúdos ou serviços digitais, ou quaisquer meios adequados para aceder ou descarregar os mesmos, tiverem atingido a esfera do consumidor e o profissional não exija qualquer outra ação por parte do consumidor para a utilização dos conteúdos ou serviços digitais em conformidade com o contrato.
Considerando que o profissional não é, em princípio, responsável pelos atos ou omissões de uma entidade terceira que opera uma instalação física ou virtual, como uma plataforma eletrónica ou uma instalação de armazenamento na nuvem que o consumidor tenha escolhido para receber ou armazenar os conteúdos ou serviços digitais, deverá ser suficiente o fornecimento, pelo profissional, dos conteúdos digitais a esta terceira parte.
No entanto, não poderá considerar-se que o consumidor escolheu a instalação física ou virtual, caso a instalação em causa seja controlada pelo profissional ou esteja, ao abrigo de um contrato, ligada ao profissional, nem nos casos em que o consumidor tiver escolhido essa instalação física ou virtual para receber os conteúdos ou serviços digitais, mas tal escolha tiver sido a única proposta apresentada pelo profissional para receber os conteúdos ou serviços digitais ou para lhes aceder.
- = -
(42) Os conteúdos ou serviços digitais deverão cumprir os requisitos que foram acordados no contrato entre o profissional e o consumidor.
Em especial, deverão respeitar a descrição, a quantidade, por exemplo o número de ficheiros de música acessíveis, a qualidade, por exemplo a resolução de imagens, a língua e a versão acordadas no contrato.
Deverão igualmente apresentar a segurança, funcionalidade, compatibilidade, interoperabilidade e demais características, tal como estipulado pelo contrato.
Os requisitos estabelecidos no contrato deverão incluir os que resultem da informação pré-contratual que, nos termos da Diretiva 2011/83/UE, é parte integrante do contrato.
Estes requisitos podem também ser estabelecidos num acordo a nível de serviço, sempre que, nos termos do direito nacional aplicável, tal tipo de acordo faça parte da relação contratual entre o consumidor e o operador.
- = -
(43) O conceito de funcionalidade deverá entender-se por referência ao modo como os conteúdos ou serviços digitais podem ser usados.
Por exemplo, a ausência ou presença de restrições técnicas, como a proteção através da gestão dos direitos digitais ou de codificação regional podem ter um impacto sobre a capacidade dos conteúdos ou serviços digitais para desempenhar a totalidade das suas funções, tendo em conta a respetiva finalidade.
O conceito de interoperabilidade respeita a se, e em que medida, os conteúdos ou serviços digitais são capazes de funcionar com hardware ou software diferente dos que normalmente são usados com conteúdos ou serviços digitais do mesmo tipo.
O bom funcionamento incluirá, por exemplo, a capacidade dos conteúdos ou serviços digitais para trocarem informações com outro software ou hardware e para utilizarem as informações trocadas.
- = -
(48) O Regulamento (UE) 2016/679 ou quaisquer outras disposições do direito da União em matéria de proteção de dados deverão ser plenamente aplicáveis ao tratamento de dados pessoais ligado aos contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.
Além disso, a presente diretiva não deverá prejudicar os direitos, obrigações e meios de ressarcimento não contratuais previstos no Regulamento (UE) 2016/679.
Os factos que estão na origem da falta de conformidade com os requisitos previstos no Regulamento (UE) 2016/679, incluindo os princípios fundamentais, tais como os requisitos aplicáveis à minimização de dados, à proteção de dados desde a conceção e à proteção de dados por defeito, podem, em função das circunstâncias específicas do caso, ser também considerados como uma falta de conformidade dos conteúdos ou serviços digitais com os requisitos subjetivos ou objetivos de conformidade estabelecidos pela presente diretiva.
Um exemplo disso poderá será o caso de um profissional que assuma expressamente uma obrigação contratual, ou a mesma resulta da interpretação do contrato neste sentido, que esteja também ligada às obrigações do profissional previstas no Regulamento (UE) 2016/679.
Neste caso, um tal compromisso contratual pode passar a fazer parte dos requisitos subjetivos de conformidade.
Uma segunda categoria poderá incluir os casos em que um incumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2016/679 poderá, ao mesmo tempo, acarretar a inaptidão dos conteúdos ou serviços digitais para o fim a que se destinam e, por conseguinte, constituir uma falta de conformidade com o requisito objetivo de conformidade, o qual exige a adequação dos conteúdos ou serviços digitais à finalidade para a qual os conteúdos ou serviços digitais com a mesma descrição seriam, normalmente, utilizados.
- = -
(51) Muitos tipos de conteúdos ou serviços digitais são fornecidos de forma contínua durante um determinado período, como o acesso a serviços em nuvem.
Assim, é necessário assegurar que os conteúdos ou serviços digitais estão em conformidade durante o período de vigência do contrato.
As interrupções de curta duração do fornecimento de conteúdos ou serviços digitais deverão ser tratadas como casos de falta de conformidade, sempre que essas interrupções sejam mais do que negligenciáveis ou sejam recorrentes.
Além do mais, dada a frequente melhoria dos conteúdos e serviços digitais, nomeadamente através de atualizações, as versões dos conteúdos ou serviços digitais fornecidos ao consumidor deverão ser as mais recentes disponíveis no momento da celebração do contrato, salvo acordo em contrário das partes.
- = -
(52) Para funcionarem devidamente, os conteúdos ou serviços digitais têm de ser integrados corretamente no ambiente de equipamento e programas informáticos do consumidor.
Uma falta de conformidade dos conteúdos ou serviços digitais resultante de uma integração incorreta, deverá ser considerada como uma falta de conformidade dos próprios conteúdos ou serviços digitais, caso tenham sido integrados pelo profissional ou sob o seu controlo, ou pelo consumidor seguindo as instruções do profissional para a integração e a incorreta integração se deva a deficiências nas respetivas instruções de integração necessárias, nomeadamente instruções de integração incompletas ou pouco claras que o consumidor médio tenha dificuldade em utilizar.
- = -
(56) Os conteúdos ou serviços digitais podem ser fornecidos aos consumidores através de um único ato de fornecimento, como no caso em que os consumidores descarregam um livro eletrónico e o armazenam no seu dispositivo pessoal.
De igual modo, o fornecimento pode consistir numa série de atos individuais, como no caso em que os consumidores recebem uma hiperligação para descarregar um novo livro eletrónico todas as semanas.
O elemento distintivo desta categoria de conteúdos ou serviços digitais consiste no facto de os consumidores terem, em seguida, a possibilidade de aceder e utilizar os conteúdos ou serviços digitais por tempo indeterminado.
Nesses casos, a conformidade dos conteúdos ou serviços digitais deverá ser avaliada no momento do fornecimento, e, consequentemente, o profissional apenas deverá ser responsável por qualquer falta de conformidade que ocorra no momento do único ato de fornecimento ou de cada ato individual de fornecimento.
A fim de garantir a segurança jurídica, os profissionais e os consumidores deverão poder contar com um período mínimo harmonizado durante o qual o profissional deverá ser considerado responsável por uma falta de conformidade.
No que diz respeito aos contratos que preveem um único ato de fornecimento ou uma série de atos individuais de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais, os Estados-Membros deverão assegurar que o profissional é responsável por um mínimo de dois anos a contar da data do fornecimento caso o respetivo direito nacional estabeleça que o profissional é apenas responsável por faltas de conformidade que se manifestem num determinado período após o fornecimento.
- = -
(57) Os conteúdos ou serviços digitais podem também ser fornecidos aos consumidores de forma contínua durante um determinado período.
O fornecimento contínuo pode incluir casos em que o profissional disponibiliza um serviço digital aos consumidores por um período fixo ou indeterminado, como no caso de um contrato de armazenagem em nuvem de dois anos, ou a adesão por tempo indeterminado a uma plataforma nas redes sociais.
O elemento distintivo desta categoria consiste no facto de os conteúdos ou serviços digitais só estarem disponíveis ou acessíveis aos consumidores durante o período fixo do contrato ou enquanto o contrato por tempo indeterminado estiver em vigor.
Por conseguinte, justifica-se que, em tais casos, o profissional só deverá ser responsável por uma falta de conformidade que se manifeste durante esse período.
O elemento de fornecimento contínuo não deverá necessariamente implicar um fornecimento a longo prazo.
Casos como a transmissão via Internet de um videoclipe deverão ser considerados como um fornecimento contínuo durante um determinado período, independentemente da duração efetiva do ficheiro audiovisual.
Os casos em que determinados elementos específicos dos conteúdos ou serviços digitais são disponibilizados periodicamente ou em várias ocasiões durante o período fixo do contrato ou enquanto o contrato por tempo indeterminado estiver em vigor também deverão ser considerados um fornecimento contínuo durante um determinado período, como nos casos em que o contrato estipule que uma cópia de software antivírus pode ser utilizada durante um ano e que será automaticamente atualizado no primeiro dia de cada mês do período em questão, ou que o profissional procederá a atualizações sempre que se tornem disponíveis novas funcionalidades de um jogo digital, e que os conteúdos ou serviços digitais estejam disponíveis ou sejam acessíveis aos consumidores apenas durante o período fixo do contrato ou enquanto o contrato por tempo indeterminado estiver em vigor.
- = -
(59) Em razão da natureza específica e do elevado nível de complexidade dos conteúdos e dos serviços digitais, bem como do facto de o profissional ter um conhecimento mais profundo e acesso ao saber-fazer, às informações técnicas e à assistência em alta tecnologia, o profissional é suscetível de se encontrar numa melhor posição do que o consumidor para identificar as razões pelas quais os conteúdos ou serviços digitais não foram fornecidos ou não estão em conformidade.
O profissional é também suscetível de se encontrar numa melhor posição para identificar se a falta de fornecimento ou de conformidade se deve à incompatibilidade do ambiente digital do consumidor com os requisitos técnicos dos conteúdos ou serviços digitais.
Por conseguinte, embora, em caso de litígio, caiba ao consumidor demonstrar que os conteúdos ou serviços digitais não estão em conformidade, o mesmo não deverá ter de demonstrar que a falta de conformidade ocorria no momento do fornecimento dos conteúdos ou serviços digitais ou, no caso de fornecimento contínuo, durante o período de vigência do contrato.
- = -
(60) Sem prejuízo do direito fundamental à proteção da vida privada, incluindo a confidencialidade das comunicações, e à proteção dos dados pessoas do consumidor, deverá o mesmo cooperar com o profissional de forma a permitir que este determine se a causa da falta de conformidade reside no ambiente digital do consumidor, através do recurso aos meios técnicos disponíveis que forem menos intrusivos para o consumidor.
Tal pode muitas vezes ser feito, designadamente pela transmissão ao profissional dos relatórios gerados automaticamente relativos a incidentes ou dos dados relativos à ligação à Internet do consumidor.
Apenas em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas, quando não exista outra forma possível mesmo com o melhor uso de todos os outros meios, poderá também ser necessário que os consumidores facultem o acesso virtual ao seu ambiente digital.
No entanto, caso o consumidor não coopere com o profissional e tenha sido informado das consequências de uma tal falta de cooperação, deverá ser o consumidor a demonstrar não só que os conteúdos ou serviços digitais não estão em conformidade com o contrato, como também que os conteúdos ou serviços digitais não estavam em conformidade no momento do seu fornecimento sempre que o contrato estipular um único ato de fornecimento ou uma série de atos individuais de fornecimento ou, sempre que o contrato estipular um fornecimento contínuo durante um determinado período, durante o período de vigência do contrato.
- = -
(61) Sempre que o profissional não fornecer os conteúdos ou serviços digitais, o consumidor deverá solicitar ao profissional o seu fornecimento.
Nesses casos, o profissional deverá agir sem demora indevida, ou num um prazo adicional consoante expressamente convencionado entre as partes.
Tendo em conta que os conteúdos ou serviços digitais são fornecidos em formato digital, na maioria dos casos o fornecimento não deverá criar a necessidade de fixar um prazo adicional para a sua disponibilização ao consumidor.
Por conseguinte, em tais casos, a obrigação que recai sobre o profissional de fornecer os conteúdos ou serviços digitais sem demora indevida deverá determinar o fornecimento imediato.
Caso o profissional não forneça os conteúdos ou serviços digitais, o consumidor deverá ter direito à rescisão imediata do contrato.
Em circunstâncias específicas, como nos casos em que é claro que o profissional não irá fornecer os conteúdos ou serviços digitais ou em que é essencial para o consumidor que o fornecimento ocorra dentro de um prazo específico, o consumidor deverá ter o direito de rescindir o contrato sem que primeiro tenha de solicitar ao profissional que forneça os conteúdos ou serviços digitais.
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(66) Nos casos em que o consumidor tenha direito a uma redução do preço pago pelos conteúdos ou serviços digitais fornecidos durante um determinado período, o cálculo da redução do preço deverá ter em conta a diminuição do valor dos conteúdos ou serviços digitais tanto devido à falta de conformidade como ao período durante o qual o consumidor não pôde usufruir dos conteúdos ou serviços digitais em conformidade.
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(71) O consumidor deverá ter direito a recuperar o conteúdo num prazo razoável, sem entraves por parte do profissional, num formato legível corrente e sem custos, com exceção dos custos gerados pelo próprio ambiente digital do consumidor, como custos de uma ligação à rede, uma vez que tais custos não estão especificamente associados à recuperação do conteúdo.
No entanto, a obrigação do profissional de disponibilizar esse conteúdo não deverá aplicar-se quando o mesmo só tenha utilidade no contexto da utilização do conteúdo ou serviço digital, ou esteja apenas relacionado com a atividade do consumidor quando utiliza o conteúdo ou serviço digital, ou tenha sido agregado com outros dados pelo profissional e não possa ser desagregado, ou apenas o possa ser com esforços desproporcionados.
Em tais casos, o conteúdo não tem uma utilização prática ou interesse significativos para o consumidor, e tem simultaneamente em conta também os interesses do profissional.
Além disso, a obrigação do profissional de colocar à disposição do consumidor, após a rescisão, os conteúdos que não sejam dados pessoais e tenham sido fornecidos ou criados pelo consumidor não deverá prejudicar o direito do profissional de não divulgar determinados conteúdos em conformidade com o direito aplicável.
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(74) A presente diretiva deverá igualmente contemplar as alterações, como sejam atualizações e melhorias, realizadas pelos profissionais aos conteúdos ou serviços digitais já fornecidos ao consumidor, ou cujo acesso lhe foi disponibilizado durante um determinado período.
Atendendo à rápida evolução dos conteúdos e serviços digitais, tais atualizações, melhorias ou alterações análogas podem ser necessárias e são muitas vezes vantajosas para o consumidor.
Algumas alterações, designadamente as definidas como atualizações do contrato, podem fazer parte do compromisso contratual.
Outras alterações podem ser necessárias para cumprir os requisitos objetivos de conformidade dos conteúdos ou serviços digitais estabelecidos na presente diretiva.
No entanto, outras alterações que se desviem dos requisitos objetivos de conformidade e que sejam previsíveis no momento da celebração do contrato terão de receber a concordância expressa do consumidor na celebração do contrato.
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(76) Os consumidores deverão ser informados das alterações de uma forma clara e compreensível.
Sempre que uma alteração tiver um impacto negativo, que não seja de ordem menor, no acesso ou na utilização dos conteúdos ou serviços digitais pelo consumidor, deverá este ser informado por forma a permitir a armazenagem das informações num suporte duradouro.
Os suportes duradouros deverão permitir ao consumidor conservar as informações durante o tempo necessário para proteger os interesses do consumidor decorrentes da sua relação com o profissional.
Entre estes suportes incluem-se, em especial, o papel, os DVD, os CD, as pens USB, os cartões de memória ou os discos rígidos, assim como mensagens de correio eletrónico.
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(77) Sempre que uma alteração tiver um impacto negativo, que não seja de ordem menor, no acesso ou na utilização dos conteúdos ou serviços digitais pelo consumidor, deverá este ter direito, em consequência de tal alteração, a rescindir o contrato sem quaisquer custos.
Em alternativa, o profissional pode decidir permitir que o consumidor mantenha o acesso aos conteúdos ou serviços digitais sem a alteração, sem custos adicionais e em, caso em que o consumidor não deverá ter direito a rescindir o contrato.
No entanto, se os conteúdos ou serviços digitais que o profissional lhe permitiu manter já não estiverem em conformidade com os requisitos subjetivos e objetivos de conformidade, o consumidor deverá poder contar com as vias de recurso em caso de falta de conformidade, tal como previsto na presente diretiva.
Caso os requisitos para essa alteração, conforme previstos na presente diretiva, não sejam cumpridos e a alteração resulte numa falta de conformidade, o direito do consumidor de ver reposta a conformidade dos conteúdos ou serviços digitais, de reduzido o preço ou de rescindir o contrato, conforme previsto na presente diretiva, não pode ser afetado.
Do mesmo modo, se, na sequência de uma alteração, ocorrer uma falta de conformidade dos conteúdos ou serviços digitais que não tenha sido provocada pela alteração, o consumidor deverá continuar a ter direito às vias de recurso previstas na presente diretiva pela falta de conformidade em relação a estes conteúdos ou serviços digitais.
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