keyboard_tab Clausole e vendite online Direttiva EU 2019/2161 PT
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2019/2161 2011/83 2005/29 1998/6 1993/13
2019/2161 PT Art. 6 . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl- Artigo 1.o Alteração da Diretiva 93/13/CEE
- «Artigo 8.o-B
- Artigo 2.o Alteração da Diretiva 98/6/CE
- «Artigo 6.o-A
- «Artigo 8.o
- Artigo 3.o Alteração da Diretiva 2005/29/CE
- «Artigo 11.o-A Vias de recurso
- «Artigo 13.o Sanções
- Artigo 4.o Alteração da Diretiva 2011/83/UE
- «Artigo 6.o-A Requisitos adicionais especÃficos de informação dos contratos celebrados em mercados em linha
- «Artigo 24.o Sanções
- Artigo 5.o Informação sobre os direitos dos consumidores
- Artigo 6.o Relatórios pela Comissão e revisão
- Artigo 7.o Transposição
- Artigo 8.o Entrada em vigor
- Artigo 9.o Destinatários
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- consumidor 38
- profissional 27
- artigo 25
- não 19
- seguinte 17
- serviços 16
- digitais 16
- pelo 16
- retratação 15
- contrato 15
- conteúdos 14
- direito 10
- prazo 10
- preço 10
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- redação: 10
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- estados-membros 9
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- linha 8
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- alÃnea 8
- presente 7
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- referido 5
- dados 5
- obrigação 5
«Artigo 6.o-A
1.   Qualquer anúncio de redução de preço indica o preço anteriormente praticado pelo comerciante durante um determinado perÃodo anterior à aplicação da redução do preço.
2.   Entende-se por preço anteriormente praticado, o preço mais baixo praticado pelo comerciante durante um perÃodo que não seja inferior a 30 dias anterior à aplicação da redução do preço.
3.   Os Estados-Membros podem estabelecer regras diferentes para os bens suscetÃveis de se deteriorarem ou de ficarem rapidamente fora de prazo de validade.
4.   Caso o produto esteja no mercado há menos de 30 dias, os Estados-Membros podem igualmente fixar um perÃodo mais curto do que o estabelecido no n.o 2.
5.   Os Estados-Membros podem estabelecer que, aquando do aumento gradual da redução do preço, o preço anteriormente praticado é o preço sem redução antes da primeira aplicação da redução do preço.»;
2) | O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.o-A Requisitos adicionais especÃficos de informação dos contratos celebrados em mercados em linha 1.   Antes de o consumidor ficar vinculado por um contrato celebrado à distância ou por qualquer proposta correspondente, num mercado em linha, o prestador do mercado em linha deve, sem prejuÃzo da Diretiva 2005/29/CE, facultar ao consumidor as seguintes informações, de uma forma clara e compreensÃvel e adequada ao meio de comunicação à distância:
2.   Sem prejuÃzo do disposto na Diretiva 2000/31/CE, o presente artigo não impede os Estados-Membros de imporem requisitos adicionais de informação aos prestadores de mercados em linha. Essas disposições devem ser proporcionadas, não discriminatórias e justificadas por motivos de defesa dos consumidores.»; |
6) | No artigo 7.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3.   Sempre que o consumidor pretenda que a prestação de serviços ou o fornecimento de água, gás ou eletricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados, ou de aquecimento urbano se inicie durante o prazo de retratação previsto no artigo 9.o, n.o 2, e o contrato imponha ao consumidor a obrigação de pagar, o profissional deve exigir que o consumidor apresente um pedido expresso num suporte duradouro e solicitar ao consumidor que reconheça que, se o contrato tiver sido plenamente executado pelo profissional, o consumidor perde o direito de retratação.»; |
7) | O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
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8) | O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
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9) | no artigo 10.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2.   Se o profissional tiver fornecido ao consumidor a informação prevista no n.o 1 do presente artigo no prazo de 12 meses a contar da data referida no artigo 9.o, n.o 2, o prazo de retratação expira 14 dias ou, nos casos em que os Estados-Membros tiverem adotado regras nos termos do artigo 9.o, n.o 1-A, 30 dias após o dia em que o consumidor recebeu a informação.»; |
10) | Ao artigo 13.o , são aditados os números seguintes: «4.   No que se refere aos dados pessoais do consumidor, o profissional deve cumprir as obrigações impostas pelo Regulamento (UE) 2016/679. 5.   O profissional deve abster-se de utilizar quaisquer conteúdos, que não sejam dados pessoais, que tenham sido facultados ou criados pelo consumidor aquando da utilização dos conteúdos ou serviços digitais fornecidos pelo profissional, exceto se esses conteúdos:
6.   Salvo nas situações referidas no n.o 5, alÃnea a), alÃnea b) ou alÃnea c), o profissional deve, a pedido do consumidor, disponibilizar-lhe quaisquer conteúdos, que não sejam dados pessoais, facultados ou criados pelo consumidor aquando da utilização dos conteúdos digitais ou serviços digitais fornecidos pelo profissional. 7.   O consumidor tem o direito de recuperar esses conteúdos digitais, a tÃtulo gratuito e sem entraves por parte do profissional, num prazo razoável e num formato de dados de uso corrente e de leitura automática. 8.   Em caso de retratação do contrato, o profissional pode impedir qualquer utilização posterior dos conteúdos digitais ou dos serviços digitais por parte do consumidor, em especial tornando-os inacessÃveis ao consumidor ou desativando a sua conta de utilizador, sem prejuÃzo do disposto no n.o 6.»; |
11) | O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:
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12) | O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:
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13) | O artigo 24.o passa a ter a seguinte redação: Artigo 6.o Relatórios pela Comissão e revisão Até 28 de maio de 2024, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva. Esse relatório inclui, em especial, uma avaliação do disposto na presente diretiva em matéria de:
Esse relatório deve ser acompanhado de uma proposta legislativa, se necessário. whereas |