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keyboard_tab Clausole e vendite online Direttiva EU 2019/2161 PT

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2019/2161 2011/83 2005/29 1998/6 1993/13

2019/2161 PT Art. 13 . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl




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«Artigo 13.o

Sanções

1.   Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros asseguram que, na aplicação de uma sanção, são tidos em conta, sempre que for caso disso, os seguintes critérios não exaustivos e indicativos:

a)

a natureza, gravidade, dimensão e duração da infração cometida;

b)

as medidas eventualmente adotadas pelo profissional para atenuar ou reparar os danos causados aos consumidores;

c)

as eventuais infrações cometidas anteriormente pelo profissional em causa;

d)

os benefícios financeiros obtidos ou os prejuízos evitados pelo profissional em virtude da infração cometida, se os dados em causa estiverem disponíveis;

e)

as sanções impostas ao profissional pela mesma infração noutros Estados-Membros, em situações transfronteiriças caso a informação sobre essas sanções esteja disponível através do mecanismo estabelecido pelo Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4);

f)

qualquer outro fator agravante ou atenuante aplicável às circunstâncias do caso concreto.

3.   Os Estados-Membros asseguram que, aquando da aplicação de sanções nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) 2017/2394, essas sanções contemplam a possibilidade de aplicar coimas por meio de procedimentos administrativos ou de intentar uma ação judicial para a aplicação de coimas, ou ambas, sendo o montante máximo dessas coimas de, pelo menos, 4% do volume de negócios anual do profissional no(s) Estado(s)-Membro(s) em causa. Sem prejuízo desse regulamento, os Estados-Membros podem, por razões de natureza constitucional a nível nacional, restringir a aplicação de coimas:

a)

às infrações aos artigos 6.o, 7.o, 8.o e 9.o e ao anexo I da presente diretiva; e

b)

à continuação da utilização de uma prática comercial por parte de um profissional que tenha sido considerada desleal pela autoridade nacional competente ou tribunal, caso essa prática comercial não seja considerada uma infração a que se refere a alínea a).

4.   Para os casos em que deva ser aplicada uma coima nos termos do n.o 3, mas em que não esteja disponível informação sobre o volume de negócios anual do profissional, os Estados-Membros introduzem a possibilidade de aplicar coimas cujo montante máximo deve ser de, pelo menos, dois milhões de euros.

5.   Os Estados-Membros notificam a Comissão, até 28 de novembro de 2021, das regras e medidas a que se refere o n.o 1 e notificam-na, sem demora, de qualquer alteração ulterior das mesmas.

(*4)  Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 345 de 27.12.2017, p. 1).»;"

7)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

é inserido o seguinte ponto:

«11-A.

Fornecer resultados de pesquisa em resposta a uma consulta em linha do consumidor sem revelar claramente o pagamento de publicidade ou outro pagamento efetuado especificamente para obter uma classificação superior dos produtos nos resultados da pesquisa.»;

b)

são inseridos os seguintes pontos:

«23-A.

Revender bilhetes para eventos aos consumidores se o profissional os tiver adquirido através de meios automatizados para contornar os limites impostos ao número de bilhetes que uma pessoa pode adquirir ou outras regras aplicáveis à aquisição de bilhetes.

23-B.

Declarar que as avaliações de um produto são apresentadas por consumidores que o utilizaram ou adquiriram efetivamente, sem adotar medidas razoáveis e proporcionadas para verificar que essas avaliações são publicadas por esses consumidores.

23-C.

Apresentar avaliações ou recomendações falsas de consumidores ou instruir uma terceira pessoa singular ou coletiva para apresentar avaliações ou recomendações falsas de consumidores, ou apresentar avaliações do consumidor ou recomendações nas redes sociais distorcidas, a fim de promover os produtos.».


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