keyboard_tab Contratti di vendita di beni conformi 2019/0771 PT
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- artigo 94
- alínea 19
- conselho 13
- europeu 11
- parlamento 11
- parágrafo 10
- ponto 6
- diretiva 5
- //ce 5
- primeiro 5
- diretiva 4
- segundo 4
- terceiro 3
- relativa 3
- artigos 3
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- civil 1
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- pela 1
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Artigo 27.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados–Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de maio de 2019.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
A. TAJANI
Pelo Conselho
O Presidente
G. CIAMBA
(1) JO C 264 de 20.7.2016, p. 57.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 26 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 15 de abril de 2019.
(3) Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).
(4) Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (JO L 171 de 7.7.1999, p. 12).
(5) Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6).
(6) Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, sobre certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais (ver página 1 do presente Jornal Oficial).
(7) Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).
(8) Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 345 de 27.12.2017, p. 1).
(9) Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores (JO L 110 de 1.5.2009, p. 30).
ANEXO
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Diretiva 199/44/CE | Presente regulamento |
Artigo 1.o, n.o 1 | Artigo 1.o |
Artigo 1.o, n.o 2, alínea a) | Artigo 2.o, ponto 2 |
Artigo 1.o, n.o 2, alínea b), primeiro travessão | Artigo 3.o, n.o 4, alínea b) |
Artigo 1.o, n.o 2, alínea b), segundo e terceiro travessões | Artigo 2.o, ponto 5, alínea a) |
Artigo 1.o, n.o 2, alínea c) | Artigo 2.o, ponto 3 |
Artigo 1.o, n.o 2, alínea d) | Artigo 2.o, ponto 4 |
Artigo 1.o, n.o 2, alínea e) | Artigo 2.o, ponto 12 |
Artigo 1.o, n.o 3 | Artigo 2.o, ponto 15 e artigo 3.o, n.o 5, alínea a) |
Artigo 1.o, n.o 4 | Artigo 3.o, n.o 2 |
Artigo 2.o, n.o 1 | Artigo 5.o |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea a) | Artigo 6.o, alínea a) e artigo 7.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea b) | Artigo 6.o, alínea b) |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea c) | Artigo 7.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea d) | Artigo 7.o, n.o 1, alínea d) |
Artigo 2.o, n.o 3 | Artigo 7.o, n.o 5 |
Artigo 2.o, n.o 4 | Artigo 7.o, n.o 2 |
Artigo 2.o, n.o 5 | Artigo 8.o |
Artigo 3.o, n.o 1 | Artigo 10.o, n.o 1 |
Artigo 3.o, n.o 2 | Artigo 13.o, n.o 1 |
Artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo | Artigo 13.o, n.o 2 e artigo 14.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo | Artigo 13.o, n.o 2 |
Artigo 3.o, n.o 3, terceiro parágrafo | Artigo 14.o, n.o 1, alíneas b) e c) |
Artigo 3.o, n.o 4 | Artigo 2.o, n.o 14 |
Artigo 3.o, n.o 5 | Artigo 13.o, n.o 4 |
Artigo 3.o, n.o 6 | Artigo 13.o, n.o 5 |
Artigo 4.o | Artigo 18.o |
Artigo 5.o, n.o 1 | Artigo 10.o, n.os 1, 2, 3, 4 e 5 |
Artigo 5.o, n.o 2 | Artigo 12.o |
Artigo 5.o, n.o 3 | Artigo 11.o |
Artigo 6.o, n.o 1 | Artigo 17.o, n.o 1 |
Artigo 6.o, n.o 2 | Artigo 17.o, n.o 2 |
Artigo 6.o, n.o 3 | Artigo 17.o, n.o 2 |
Artigo 6.o, n.o 4 | Artigo 17.o, n.o 4 |
Artigo 6.o, n.o 5 | Artigo 17.o, n.o 3 |
Artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo | Artigo 21.o, n.o 1 |
Artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo | Artigo 10.o, n.o 6 |
Artigo 7.o, n.o 2 | — |
Artigos 8.o, n.o 1 | Artigo 3.o, n.os 6 e 7 |
Artigos 8.o, n.o 2 | Artigo 4.o |
Artigo 9.o | Artigos 19.o e 20.o |
Artigo 10.o | Artigo 22.o |
Artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo | Artigo 24.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo | Artigo 24.o, n.o 1, terceiro parágrafo |
Artigo 11.o, n.o 2 | Artigo 24.o, n.o 1, quarto parágrafo |
Artigo 12.o | Artigo 25.o |
Artigo 13.o | Artigo 26.o |
Artigo 14.o | Artigo 27.o |
whereas