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keyboard_tab Contratti di vendita di beni conformi 2019/0771 PT

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Artigo 1.o

Objeto e objetivo

A presente diretiva tem por objetivo contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, garantindo simultaneamente um nível elevado de proteção dos consumidores, estabelecendo regras comuns quanto a certos requisitos relativos aos contratos de compra e venda celebrados entre o vendedor e o consumidor, em especial regras quanto à conformidade dos bens com o contrato, aos meios de ressarcimento em caso de falta de conformidade, às modalidades para o exercício desses meios e às garantias comerciais.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Contrato de compra e venda»: um contrato ao abrigo do qual o vendedor transfere ou se compromete a transferir a propriedade dos bens e o consumidor paga ou se compromete a pagar o respetivo preço;

2)

«Consumidor»: uma pessoa singular que, no que respeita aos contratos abrangidos pela presente diretiva, atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;

3)

«Vendedor»: uma pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que atue, inclusivamente através de qualquer outra pessoa em seu nome ou por sua conta para fins relacionados com a sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional, no que respeita aos contratos abrangidos pela presente diretiva;

4)

«Produtor»: o fabricante de bens, o importador de bens na União ou qualquer outra pessoa que se apresente como produtor, através da indicação nos bens do seu nome, marca ou outro sinal distintivo;

5)

«Bens»:

a)

qualquer bem móvel tangível; a água, o gás e a eletricidade são considerados bens na aceção da presente diretiva quando colocados em venda num volume limitado ou em quantidade determinada,

b)

qualquer bem móvel tangível que incorpore ou esteja interligado com um conteúdo ou serviço digital, ou que com este esteja interligado, de tal modo que a falta desse conteúdo ou serviço digital impeça os bens de desempenharem as suas funções («bens com elementos digitais»);

6)

«Conteúdo digital»: dados produzidos e fornecidos em formato digital;

7)

«Serviço digital»:

a)

um serviço que permite ao consumidor criar, tratar, armazenar ou aceder a dados em formato digital, ou

b)

um serviço que permite a partilha ou qualquer outra interação com os dados em formato digital carregados ou criados pelo consumidor ou por outros utilizadores desse serviço;

8)

«Compatibilidade»: a capacidade de os bens funcionarem com hardware ou software com que os bens do mesmo tipo são normalmente usados, sem necessidade de converter os bens, o hardware ou o software;

9)

«Funcionalidade»: a capacidade de os bens desempenharem as suas funções tendo em conta a sua finalidade;

10)

«Interoperabilidade»: a capacidade de os bens funcionarem com hardware ou software diferentes dos normalmente usados com bens do mesmo tipo;

11)

«Suporte duradouro»: qualquer instrumento que possibilite ao consumidor ou ao vendedor armazenar informações que lhes sejam pessoalmente dirigidas, de uma forma que, no futuro, lhes permita aceder às mesmas durante um período adaptado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução inalterada das informações armazenadas;

12)

«Garantia comercial»: um compromisso assumido pelo vendedor ou pelo produtor («garante») perante o consumidor, para além das obrigações legais do vendedor relativas à garantia de conformidade, de reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar-se de qualquer modo de um bem, no caso de este não ser conforme com as especificações ou qualquer outro elemento não relacionado com a conformidade estabelecidos na declaração de garantia ou na respetiva publicidade divulgada na celebração do contrato ou antes desta;

13)

«Durabilidade»: a capacidade de os bens manterem as suas funções e desempenho previstos através da utilização normal;

14)

«A título gratuito»: livre dos custos necessários incorridos para repor os bens em conformidade, nomeadamente o custo de porte postal, transporte, mão-de-obra ou materiais;

15)

«Hasta pública»: método de venda em que os bens ou serviços são oferecidos pelo vendedor aos consumidores, que comparecem ou podem comparecer pessoalmente no local, através de um procedimento de licitação transparente dirigido por um leiloeiro, e em que o adjudicatário é obrigado a adquirir os bens ou serviços.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva é aplicável aos contratos de compra e venda entre um consumidor e um vendedor.

2.   Os contratos celebrados entre um consumidor e um vendedor para o fornecimento de mercadorias a fabricar ou a produzir devem ser igualmente considerados contratos de compra e venda para efeitos da presente diretiva.

3.   A presente diretiva não é aplicável aos contratos para o fornecimento de conteúdo ou serviços digitais. No entanto, é aplicável a conteúdos ou serviços digitais que estejam incorporados em bens, ou com eles estejam interligados com esses bens, na aceção do artigo 2.o, ponto 5), alínea b), e sejam fornecidos com os bens nos termos de um contrato de compra e venda, independentemente de os conteúdos ou serviços digitais serem fornecidos pelo vendedor ou por um terceiro. Em caso de dúvida sobre se o fornecimento de conteúdos ou serviços digitais incorporados ou interligados fazem parte do contrato de compra e venda, presume-se que os conteúdos ou serviços digitais estão abrangidos pelo contrato de compra e venda.

4.   A presente diretiva não é aplicável:

a)

A qualquer suporte material que sirva exclusivamente de portador de conteúdos digitais; ou

b)

A bens vendidos por via de penhora, ou qualquer outra forma de execução judicial.

5.   Os Estados-Membros podem excluir do âmbito de aplicação da presente diretiva os contratos de compra e venda de:

a)

Bens em segunda mão vendidos em hasta pública; e

b)

Animais vivos.

No que respeita ao caso referido na alínea a), deve ser facultada aos consumidores informação clara e exaustiva quanto à não aplicação dos direitos decorrentes da presente diretiva.

6.   A presente diretiva não afeta a faculdade de os Estados-Membros regularem os aspetos gerais do direito nacional dos contratos, como as regras relativas à formação, à validade, à nulidade ou aos efeitos dos contratos, incluindo as consequências da rescisão de um contrato, na medida em que estes não sejam regulados pela presente diretiva, nem o direito a indemnização.

7.   A presente diretiva não afeta a faculdade de os Estados-Membros permitirem que os consumidores escolham um meio de ressarcimento específico caso a falta de conformidade dos bens se manifeste dentro de um prazo curto após a entrega, que não deve exceder 30 dias. A presente diretiva também não afeta regras nacionais que não sejam específicas dos contratos celebrados por consumidores que prevejam meios de ressarcimento específicos para certos tipos de defeitos que não eram evidentes no momento da celebração do contrato de compra e venda.

Artigo 4.o

Nível de harmonização

Os Estados-Membros não podem manter ou introduzir no seu direito nacional disposições divergentes das previstas na presente diretiva, nomeadamente disposições mais ou menos estritas, que tenham por objetivo garantir um nível diferente de proteção dos consumidores, salvo disposição em contrário na presente diretiva.

Artigo 19.o

Aplicação

1.   Os Estados-Membros asseguram a existência de meios adequados e eficazes para garantir o cumprimento do disposto na presente diretiva.

2.   Os meios referidos no n.o 1 incluem disposições que, nos termos do direito nacional, permitem a um ou mais dos organismos a seguir indicados, tal como determinados por esse direito, solicitar que os tribunais ou as entidades administrativas competentes se pronunciem para garantir a aplicação das disposições nacionais de transposição da presente diretiva:

a)

Entidades públicas ou seus representantes;

b)

Organizações de consumidores com um interesse legítimo na defesa dos consumidores;

c)

Organizações profissionais com um interesse legítimo em agir.

Artigo 20.o

Informação do consumidor

Os Estados-Membros tomam medidas adequadas para assegurar que a informação sobre os direitos dos consumidores ao abrigo da presente diretiva e sobre os meios para a aplicação desses direitos esteja à disposição dos consumidores.

Artigo 27.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados–Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de maio de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 264 de 20.7.2016, p. 57.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 26 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 15 de abril de 2019.

(3)  Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).

(4)  Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (JO L 171 de 7.7.1999, p. 12).

(5)  Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6).

(6)  Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, sobre certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 345 de 27.12.2017, p. 1).

(9)  Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores (JO L 110 de 1.5.2009, p. 30).

(10)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


ANEXO

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Diretiva 199/44/CE

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o

Artigo 1.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 2.o, ponto 2

Artigo 1.o, n.o 2, alínea b), primeiro travessão

Artigo 3.o, n.o 4, alínea b)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea b), segundo e terceiro travessões

Artigo 2.o, ponto 5, alínea a)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 2.o, ponto 3

Artigo 1.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 2.o, ponto 4

Artigo 1.o, n.o 2, alínea e)

Artigo 2.o, ponto 12

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 2.o, ponto 15 e artigo 3.o, n.o 5, alínea a)

Artigo 1.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 5.o

Artigo 2.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 6.o, alínea a) e artigo 7.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 6.o, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 7.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 7.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 5

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 8.o

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 2 e artigo 14.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 14.o, n.o 1, alíneas b) e c)

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 14

Artigo 3.o, n.o 5

Artigo 13.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 6

Artigo 13.o, n.o 5

Artigo 4.o

Artigo 18.o

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.os 1, 2, 3, 4 e 5

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 12.o

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 11.o

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 17.o, n.o 4

Artigo 6.o, n.o 5

Artigo 17.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 21.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 10.o, n.o 6

Artigo 7.o, n.o 2

Artigos 8.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.os 6 e 7

Artigos 8.o, n.o 2

Artigo 4.o

Artigo 9.o

Artigos 19.o e 20.o

Artigo 10.o

Artigo 22.o

Artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 24.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 24.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 24.o, n.o 1, quarto parágrafo

Artigo 12.o

Artigo 25.o

Artigo 13.o

Artigo 26.o

Artigo 14.o

Artigo 27.o


whereas









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