keyboard_tab Contratti di vendita di beni conformi 2019/0771 PT
BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR GA HR HU IT LV LT MT NL PL PT RO SK SL SV print pdf
- artigo 95
- alínea 19
- conselho 14
- europeu 13
- parlamento 12
- parágrafo 10
- diretiva 8
- ponto 6
- primeiro 5
- presente 5
- //ce 5
- diretiva 4
- segundo 4
- digitais 4
- bens 4
- maio 3
- regulamento 3
- relativa 3
- relatório 3
- pelo 3
- terceiro 3
- artigos 3
- aplicação 3
- reexame 2
- sobre 2
- destinatários 2
- decisão 2
- matéria 2
- junho 2
- consumidores 2
- serviços 2
- relativo 2
- presidente 2
- jornal 2
- conteúdos 2
- relativas 2
- abril 2
- respeito 2
- aspetos 2
- jo 2
- dezembro 2
- regulamento 2
- certos 2
- comercial 2
- revoga 2
- oficial 2
- //cee 2
- fornecimento 2
- obrigações 1
- venda 1
Artigo 25.o
Reexame
Até 12 de junho de 2024, a Comissão procede ao reexame da aplicação da presente diretiva, designadamente das disposições relativas aos meios de ressarcimento e ao ónus da prova – também no que diz respeito aos bens em segunda mão e aos bens vendidos em hasta pública – e à garantia comercial de durabilidade dada pelo produtor, e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. O relatório avalia, em especial, se a aplicação da presente diretiva e da Diretiva (UE) 2019/770 assegura um regime uniforme e coerente para o bom funcionamento do mercado interno no que diz respeito ao fornecimento de conteúdos digitais, serviços digitais e bens com elementos digitais, em consonância com os princípios que regem as políticas da União. O relatório deve ser acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas.
Artigo 27.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados–Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de maio de 2019.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
A. TAJANI
Pelo Conselho
O Presidente
G. CIAMBA
(1) JO C 264 de 20.7.2016, p. 57.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 26 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 15 de abril de 2019.
(3) Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).
(4) Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (JO L 171 de 7.7.1999, p. 12).
(5) Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6).
(6) Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, sobre certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais (ver página 1 do presente Jornal Oficial).
(7) Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).
(8) Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 345 de 27.12.2017, p. 1).
(9) Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores (JO L 110 de 1.5.2009, p. 30).
ANEXO
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Diretiva 199/44/CE | Presente regulamento |
Artigo 1.o, n.o 1 | Artigo 1.o |
Artigo 1.o, n.o 2, alínea a) | Artigo 2.o, ponto 2 |
Artigo 1.o, n.o 2, alínea b), primeiro travessão | Artigo 3.o, n.o 4, alínea b) |
Artigo 1.o, n.o 2, alínea b), segundo e terceiro travessões | Artigo 2.o, ponto 5, alínea a) |
Artigo 1.o, n.o 2, alínea c) | Artigo 2.o, ponto 3 |
Artigo 1.o, n.o 2, alínea d) | Artigo 2.o, ponto 4 |
Artigo 1.o, n.o 2, alínea e) | Artigo 2.o, ponto 12 |
Artigo 1.o, n.o 3 | Artigo 2.o, ponto 15 e artigo 3.o, n.o 5, alínea a) |
Artigo 1.o, n.o 4 | Artigo 3.o, n.o 2 |
Artigo 2.o, n.o 1 | Artigo 5.o |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea a) | Artigo 6.o, alínea a) e artigo 7.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea b) | Artigo 6.o, alínea b) |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea c) | Artigo 7.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea d) | Artigo 7.o, n.o 1, alínea d) |
Artigo 2.o, n.o 3 | Artigo 7.o, n.o 5 |
Artigo 2.o, n.o 4 | Artigo 7.o, n.o 2 |
Artigo 2.o, n.o 5 | Artigo 8.o |
Artigo 3.o, n.o 1 | Artigo 10.o, n.o 1 |
Artigo 3.o, n.o 2 | Artigo 13.o, n.o 1 |
Artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo | Artigo 13.o, n.o 2 e artigo 14.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo | Artigo 13.o, n.o 2 |
Artigo 3.o, n.o 3, terceiro parágrafo | Artigo 14.o, n.o 1, alíneas b) e c) |
Artigo 3.o, n.o 4 | Artigo 2.o, n.o 14 |
Artigo 3.o, n.o 5 | Artigo 13.o, n.o 4 |
Artigo 3.o, n.o 6 | Artigo 13.o, n.o 5 |
Artigo 4.o | Artigo 18.o |
Artigo 5.o, n.o 1 | Artigo 10.o, n.os 1, 2, 3, 4 e 5 |
Artigo 5.o, n.o 2 | Artigo 12.o |
Artigo 5.o, n.o 3 | Artigo 11.o |
Artigo 6.o, n.o 1 | Artigo 17.o, n.o 1 |
Artigo 6.o, n.o 2 | Artigo 17.o, n.o 2 |
Artigo 6.o, n.o 3 | Artigo 17.o, n.o 2 |
Artigo 6.o, n.o 4 | Artigo 17.o, n.o 4 |
Artigo 6.o, n.o 5 | Artigo 17.o, n.o 3 |
Artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo | Artigo 21.o, n.o 1 |
Artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo | Artigo 10.o, n.o 6 |
Artigo 7.o, n.o 2 | — |
Artigos 8.o, n.o 1 | Artigo 3.o, n.os 6 e 7 |
Artigos 8.o, n.o 2 | Artigo 4.o |
Artigo 9.o | Artigos 19.o e 20.o |
Artigo 10.o | Artigo 22.o |
Artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo | Artigo 24.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo | Artigo 24.o, n.o 1, terceiro parágrafo |
Artigo 11.o, n.o 2 | Artigo 24.o, n.o 1, quarto parágrafo |
Artigo 12.o | Artigo 25.o |
Artigo 13.o | Artigo 26.o |
Artigo 14.o | Artigo 27.o |
whereas