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keyboard_tab Contratti di vendita di beni conformi 2019/0771 PT

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Artigo 4.o

Nível de harmonização

Os Estados-Membros não podem manter ou introduzir no seu direito nacional disposições divergentes das previstas na presente diretiva, nomeadamente disposições mais ou menos estritas, que tenham por objetivo garantir um nível diferente de proteção dos consumidores, salvo disposição em contrário na presente diretiva.

Artigo 11.o

Ónus da prova

1.   Qualquer falta de conformidade que se manifeste no prazo de um ano a contar da data em que os bens foram entregues é considerada existente à data em que os bens foram entregues, a menos que se comprove o contrário ou que tal presunção seja incompatível com a natureza dos bens ou com a natureza da falta de conformidade. O presente número aplica-se igualmente aos bens com elementos digitais.

2.   Em vez do prazo de um ano fixado no n.o 1, os Estados-Membros podem manter ou introduzir um prazo de dois anos a contar da data em que os bens foram entregues.

3.   No caso de bens com elementos digitais em que o contrato de compra e venda estipule o fornecimento contínuo de conteúdos ou serviços digitais durante um determinado período, o ónus da prova relativo à determinação da conformidade do conteúdo ou serviço digital durante o período referido no artigo 10.o, n.o 2, incumbe ao vendedor relativamente a qualquer falta de conformidade que se manifeste no prazo referido nesse artigo.

Artigo 21.o

Caráter imperativo

1.   Salvo disposição em contrário na presente diretiva, qualquer acordo contratual que, em detrimento do consumidor, exclua a aplicação das disposições nacionais que transpõem a presente diretiva, constitua uma derrogação dessas disposições ou altere os efeitos destas antes de o vendedor ser alertado sobre a falta de conformidade dos bens pelo consumidor, não é vinculativo para o consumidor.

2.   A presente diretiva não impede o vendedor de propor ao consumidor disposições contratuais que vão além da proteção nela prevista.


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