search


keyboard_tab Contratti di vendita di beni conformi 2019/0771 PT

BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR GA HR HU IT LV LT MT NL PL PT RO SK SL SV print pdf

2019/0771 PT cercato: 'efeitos' . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl




whereas efeitos:


definitions:


cloud tag: and the number of total unique words without stopwords is: 399

 

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Contrato de compra e venda»: um contrato ao abrigo do qual o vendedor transfere ou se compromete a transferir a propriedade dos bens e o consumidor paga ou se compromete a pagar o respetivo preço;

2)

«Consumidor»: uma pessoa singular que, no que respeita aos contratos abrangidos pela presente diretiva, atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;

3)

«Vendedor»: uma pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que atue, inclusivamente através de qualquer outra pessoa em seu nome ou por sua conta para fins relacionados com a sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional, no que respeita aos contratos abrangidos pela presente diretiva;

4)

«Produtor»: o fabricante de bens, o importador de bens na União ou qualquer outra pessoa que se apresente como produtor, através da indicação nos bens do seu nome, marca ou outro sinal distintivo;

5)

«Bens»:

a)

qualquer bem móvel tangível; a água, o gás e a eletricidade são considerados bens na aceção da presente diretiva quando colocados em venda num volume limitado ou em quantidade determinada,

b)

qualquer bem móvel tangível que incorpore ou esteja interligado com um conteúdo ou serviço digital, ou que com este esteja interligado, de tal modo que a falta desse conteúdo ou serviço digital impeça os bens de desempenharem as suas funções («bens com elementos digitais»);

6)

«Conteúdo digital»: dados produzidos e fornecidos em formato digital;

7)

«Serviço digital»:

a)

um serviço que permite ao consumidor criar, tratar, armazenar ou aceder a dados em formato digital, ou

b)

um serviço que permite a partilha ou qualquer outra interação com os dados em formato digital carregados ou criados pelo consumidor ou por outros utilizadores desse serviço;

8)

«Compatibilidade»: a capacidade de os bens funcionarem com hardware ou software com que os bens do mesmo tipo são normalmente usados, sem necessidade de converter os bens, o hardware ou o software;

9)

«Funcionalidade»: a capacidade de os bens desempenharem as suas funções tendo em conta a sua finalidade;

10)

«Interoperabilidade»: a capacidade de os bens funcionarem com hardware ou software diferentes dos normalmente usados com bens do mesmo tipo;

11)

«Suporte duradouro»: qualquer instrumento que possibilite ao consumidor ou ao vendedor armazenar informações que lhes sejam pessoalmente dirigidas, de uma forma que, no futuro, lhes permita aceder às mesmas durante um período adaptado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução inalterada das informações armazenadas;

12)

«Garantia comercial»: um compromisso assumido pelo vendedor ou pelo produtor («garante») perante o consumidor, para além das obrigações legais do vendedor relativas à garantia de conformidade, de reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar-se de qualquer modo de um bem, no caso de este não ser conforme com as especificações ou qualquer outro elemento não relacionado com a conformidade estabelecidos na declaração de garantia ou na respetiva publicidade divulgada na celebração do contrato ou antes desta;

13)

«Durabilidade»: a capacidade de os bens manterem as suas funções e desempenho previstos através da utilização normal;

14)

«A título gratuito»: livre dos custos necessários incorridos para repor os bens em conformidade, nomeadamente o custo de porte postal, transporte, mão-de-obra ou materiais;

15)

«Hasta pública»: método de venda em que os bens ou serviços são oferecidos pelo vendedor aos consumidores, que comparecem ou podem comparecer pessoalmente no local, através de um procedimento de licitação transparente dirigido por um leiloeiro, e em que o adjudicatário é obrigado a adquirir os bens ou serviços.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva é aplicável aos contratos de compra e venda entre um consumidor e um vendedor.

2.   Os contratos celebrados entre um consumidor e um vendedor para o fornecimento de mercadorias a fabricar ou a produzir devem ser igualmente considerados contratos de compra e venda para efeitos da presente diretiva.

3.   A presente diretiva não é aplicável aos contratos para o fornecimento de conteúdo ou serviços digitais. No entanto, é aplicável a conteúdos ou serviços digitais que estejam incorporados em bens, ou com eles estejam interligados com esses bens, na aceção do artigo 2.o, ponto 5), alínea b), e sejam fornecidos com os bens nos termos de um contrato de compra e venda, independentemente de os conteúdos ou serviços digitais serem fornecidos pelo vendedor ou por um terceiro. Em caso de dúvida sobre se o fornecimento de conteúdos ou serviços digitais incorporados ou interligados fazem parte do contrato de compra e venda, presume-se que os conteúdos ou serviços digitais estão abrangidos pelo contrato de compra e venda.

4.   A presente diretiva não é aplicável:

a)

A qualquer suporte material que sirva exclusivamente de portador de conteúdos digitais; ou

b)

A bens vendidos por via de penhora, ou qualquer outra forma de execução judicial.

5.   Os Estados-Membros podem excluir do âmbito de aplicação da presente diretiva os contratos de compra e venda de:

a)

Bens em segunda mão vendidos em hasta pública; e

b)

Animais vivos.

No que respeita ao caso referido na alínea a), deve ser facultada aos consumidores informação clara e exaustiva quanto à não aplicação dos direitos decorrentes da presente diretiva.

6.   A presente diretiva não afeta a faculdade de os Estados-Membros regularem os aspetos gerais do direito nacional dos contratos, como as regras relativas à formação, à validade, à nulidade ou aos efeitos dos contratos, incluindo as consequências da rescisão de um contrato, na medida em que estes não sejam regulados pela presente diretiva, nem o direito a indemnização.

7.   A presente diretiva não afeta a faculdade de os Estados-Membros permitirem que os consumidores escolham um meio de ressarcimento específico caso a falta de conformidade dos bens se manifeste dentro de um prazo curto após a entrega, que não deve exceder 30 dias. A presente diretiva também não afeta regras nacionais que não sejam específicas dos contratos celebrados por consumidores que prevejam meios de ressarcimento específicos para certos tipos de defeitos que não eram evidentes no momento da celebração do contrato de compra e venda.

Artigo 16.o

Rescisão do contrato de compra e venda

1.   O consumidor exerce o direito de rescindir o contrato de compra e venda mediante declaração ao vendedor que comunica a decisão de pôr termo ao contrato de compra e venda.

2.   Sempre que a falta de conformidade diga respeito a apenas uma parte dos bens entregues no âmbito do contrato de compra e venda e não exista fundamento para a rescisão do contrato de compra e venda nos termos do artigo 9.o, o consumidor pode rescindir o contrato de compra e venda apenas em relação a esses bens e em relação a quaisquer outros bens que o consumidor adquiriu juntamente com os bens não conformes se não se puder razoavelmente esperar do consumidor que aceite ficar apenas com os bens conformes.

3.   Sempre que o consumidor rescindir o contrato no seu conjunto ou, nos termos do n.o 2, em relação a alguns dos bens entregues no âmbito do contrato de compra e venda:

a)

O consumidor deve devolver os bens ao vendedor, a expensas deste; e

b)

O vendedor deve reembolsar o consumidor do preço pago pelos bens após a receção dos bens ou da prova do envio dos bens apresentada pelo consumidor.

Para efeitos do presente número, os Estados-Membros podem determinar as modalidades de devolução e reembolso.

Artigo 21.o

Caráter imperativo

1.   Salvo disposição em contrário na presente diretiva, qualquer acordo contratual que, em detrimento do consumidor, exclua a aplicação das disposições nacionais que transpõem a presente diretiva, constitua uma derrogação dessas disposições ou altere os efeitos destas antes de o vendedor ser alertado sobre a falta de conformidade dos bens pelo consumidor, não é vinculativo para o consumidor.

2.   A presente diretiva não impede o vendedor de propor ao consumidor disposições contratuais que vão além da proteção nela prevista.

Artigo 23.o

Revogação da Diretiva 1999/44/CE

A Diretiva 1999/44/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.

As remissões para a diretiva revogada entendem-se feitas para a presente diretiva e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo.


whereas









keyboard_arrow_down