keyboard_tab Contratti di vendita di beni conformi 2019/0771 PT
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- Artigo 1.o Objeto e objetivo
- Artigo 2.o Definições
- Artigo 3.o Âmbito de aplicação
- Artigo 4.o NÃvel de harmonização
- Artigo 5.o Conformidade dos bens
- Artigo 6.o Requisitos subjetivos de conformidade
- Artigo 7.o Requisitos objetivos de conformidade
- Artigo 8.o Instalação incorreta dos bens
- Artigo 9.o Direitos ou pretensões de terceiros
- Artigo 10.o Responsabilidade do vendedor
- Artigo 11.o Ónus da prova
- Artigo 12.o Obrigação de notificação
- Artigo 13.o Meios de ressarcimento em caso de falta de conformidade
- Artigo 14.o Reparação ou substituição dos bens
- Artigo 15.o Redução do preço
- Artigo 16.o Rescisão do contrato de compra e venda
- Artigo 17.o Garantias comerciais
- Artigo 18.o Direito de regresso
- Artigo 19.o Aplicação
- Artigo 20.o Informação do consumidor
- Artigo 21.o Caráter imperativo
- Artigo 22.o Alteração do Regulamento (UE) 2017/2394 e da Diretiva 2009/22/CE
- Artigo 23.o Revogação da Diretiva 1999/44/CE
- Artigo 24.o Transposição
- Artigo 25.o Reexame
- Artigo 26.o Entrada em vigor
- Artigo 27.o Destinatários
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Artigo 3.o
Âmbito de aplicação
1.   A presente diretiva é aplicável aos contratos de compra e venda entre um consumidor e um vendedor.
2.   Os contratos celebrados entre um consumidor e um vendedor para o fornecimento de mercadorias a fabricar ou a produzir devem ser igualmente considerados contratos de compra e venda para efeitos da presente diretiva.
3.   A presente diretiva não é aplicável aos contratos para o fornecimento de conteúdo ou serviços digitais. No entanto, é aplicável a conteúdos ou serviços digitais que estejam incorporados em bens, ou com eles estejam interligados com esses bens, na aceção do artigo 2.o, ponto 5), alÃnea b), e sejam fornecidos com os bens nos termos de um contrato de compra e venda, independentemente de os conteúdos ou serviços digitais serem fornecidos pelo vendedor ou por um terceiro. Em caso de dúvida sobre se o fornecimento de conteúdos ou serviços digitais incorporados ou interligados fazem parte do contrato de compra e venda, presume-se que os conteúdos ou serviços digitais estão abrangidos pelo contrato de compra e venda.
4.   A presente diretiva não é aplicável:
a) | A qualquer suporte material que sirva exclusivamente de portador de conteúdos digitais; ou |
b) | A bens vendidos por via de penhora, ou qualquer outra forma de execução judicial. |
5.   Os Estados-Membros podem excluir do âmbito de aplicação da presente diretiva os contratos de compra e venda de:
a) | Bens em segunda mão vendidos em hasta pública; e |
b) | Animais vivos. |
No que respeita ao caso referido na alÃnea a), deve ser facultada aos consumidores informação clara e exaustiva quanto à não aplicação dos direitos decorrentes da presente diretiva.
6.   A presente diretiva não afeta a faculdade de os Estados-Membros regularem os aspetos gerais do direito nacional dos contratos, como as regras relativas à formação, à validade, à nulidade ou aos efeitos dos contratos, incluindo as consequências da rescisão de um contrato, na medida em que estes não sejam regulados pela presente diretiva, nem o direito a indemnização.
7.   A presente diretiva não afeta a faculdade de os Estados-Membros permitirem que os consumidores escolham um meio de ressarcimento especÃfico caso a falta de conformidade dos bens se manifeste dentro de um prazo curto após a entrega, que não deve exceder 30 dias. A presente diretiva também não afeta regras nacionais que não sejam especÃficas dos contratos celebrados por consumidores que prevejam meios de ressarcimento especÃficos para certos tipos de defeitos que não eram evidentes no momento da celebração do contrato de compra e venda.
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