(1) Os serviços de intermediação em linha são facilitadores essenciais do empreendedorismo e de novos modelos de negócio, do comércio e da inovação que podem também melhorar o bem-estar dos consumidores e são cada vez mais utilizados tanto pelo setor público, como pelo setor privado.
Os referidos serviços de intermediação oferecem acesso a novos mercados e oportunidades comerciais que permitem às empresas tirar partido dos benefícios do mercado interno.
Estes serviços permitem aos consumidores da União beneficiar dessas vantagens, nomeadamente através de um maior leque de escolha de bens e serviços, bem como da contribuição para a oferta de preços competitivos em linha.
Contudo, tais serviços suscitam problemas que têm de ser resolvidos com vista a garantir a segurança jurídica.
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(3) Os consumidores aderiram à utilização dos serviços de intermediação em linha.
Um ecossistema em linha competitivo, equitativo e transparente no qual as empresas se comportam de forma responsável é também essencial para o bem-estar dos consumidores.
Garantir a transparência e a confiança na economia das plataformas em linha nas relações entre as empresas pode, também, contribuir, indiretamente, para melhorar a confiança dos consumidores na economia das plataformas digitais.
No entanto, o impacto direto do desenvolvimento da economia das plataformas em linha nos consumidores é regulado por outra legislação da União, em especial pelo acervo relativo à defesa do consumidor.
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(5) A natureza da relação entre os prestadores de serviços de intermediação em linha e os utilizadores profissionais poderão também dar origem a situações em que os utilizadores profissionais dispõem de oportunidades limitadas para procurar vias de recurso se as ações unilaterais por parte dos prestadores dos referidos serviços derem origem a litígio.
Em muitos casos, os referidos prestadores de serviços não oferecem procedimentos internos de tratamento de reclamações eficazes e acessíveis.
Os procedimentos alternativos de resolução extrajudicial de litígios em vigor podem também ser ineficazes devido a um conjunto de fatores, como a falta de mediadores especializados ou o receio de represálias sentido por parte dos utilizadores profissionais.
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(11) Os exemplos de serviços de intermediação em linha abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento deverão consequentemente incluir os mercados de comércio eletrónico, nomeadamente os de caráter colaborativo em que os utilizadores profissionais se encontrarem ativos, as aplicações de software em linha, como as lojas de aplicações, e os serviços de redes sociais em linha, independentemente da tecnologia utilizada para prestar esses serviços.
Neste sentido, os serviços de intermediação em linha poderiam também ser prestados através de tecnologias de assistência vocal.
também não deverá ser relevante saber se as transações em causa entre utilizadores profissionais e consumidores envolvem pagamentos em numerário ou se foram concluídas em parte fora de linha.
No entanto, o presente regulamento não deverá aplicar-se aos serviços de intermediação em linha entre pares, que não envolvam utilizadores profissionais, aos serviços de intermediação em linha exclusivamente entre empresas que não sejam propostos aos consumidores, às ferramentas de publicidade em linha nem às trocas publicitárias em linha que não sejam prestadas com o objetivo de agilizar a iniciação de transações diretas e que não envolvam uma relação contratual com os consumidores.
Pelo mesmo motivo, os serviços de software de otimização de motores de pesquisa e os serviços relacionados com software de bloqueio de publicidade não deverão ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.
As funcionalidades e interfaces tecnológicas que se limitam a ligar o hardware e as aplicações não são abrangidas pelo presente regulamento, uma vez que normalmente não cumprem os requisitos aplicáveis aos serviços de intermediação em linha.
No entanto, essas funcionalidades ou interfaces podem ser diretamente ligadas ou acessórias a determinados serviços de intermediação em linha, e, se for esse o caso, os prestadores desses serviços intermediação em linha deverão estar sujeitos a requisitos de transparência relacionados com um tratamento diferenciado assente nessas funcionalidades e interfaces.
O presente regulamento não deverá também aplicar-se a serviços de pagamento em linha, uma vez que estes não satisfazem as condições aplicáveis, mas têm inerentemente um caráter auxiliar à transação para fins de fornecimento de bens e serviços aos consumidores em causa.
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(18) Assegurar a transparência das cláusulas contratuais gerais pode constituir um fator essencial para promover relações empresariais sustentáveis e evitar práticas desleais que prejudiquem os utilizadores profissionais.
Por conseguinte, os prestadores de serviços de intermediação em linha deverão também garantir que as cláusulas contratuais gerais se encontram facilmente disponíveis em todas as fases da relação contratual, incluindo para potenciais utilizadores profissionais em causa na fase pré-contratual, e que as alterações dessas cláusulas são notificadas num suporte duradouro aos utilizadores profissionais dentro de um determinado prazo de pré-aviso, que deverá ser razoável e proporcionado à luz das circunstâncias concretas e que deverá ser no mínimo de 15 dias.
Deverão ser concedidos prazos de pré-aviso proporcionais mais longos, superiores a 15 dias, se as alterações propostas às cláusulas contratuais gerais exigirem que os utilizadores profissionais façam adaptações técnicas ou comerciais a fim de dar cumprimento à modificação, por exemplo, exigindo que efetuem ajustamentos técnicos significativos aos seus bens ou serviços.
Este prazo de pré-aviso não deverá ser aplicável nos casos e na medida em que for dispensado de modo inequívoco pelo utilizador profissional em causa, ou nos casos e na medida em que a necessidade de aplicar a alteração sem respeitar o prazo de pré-aviso resultar de uma obrigação legal ou regulamentar que incumbe ao prestador de serviços, por força do direito da União ou do direito nacional.
Todavia, as simples propostas de alteração da redação não deverão ser abrangidas pelo termo "alteração", na medida em que não alterem o conteúdo nem o significado das cláusulas contratuais gerais.
O requisito de notificação das alterações propostas num suporte duradouro deverá permitir que os utilizadores profissionais revejam eficazmente essas alterações numa fase posterior.
Os utilizadores profissionais deverão ter o direito de resolver o contrato no prazo de 15 dias após a receção de uma notificação de uma alteração, salvo se se aplicar ao contrato um prazo mais curto, por exemplo, em aplicação do direito civil nacional.
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(22) Um prestador de serviços de intermediação em linha pode ter razões legítimas para decidir restringir, suspender ou fazer cessar a prestação dos seus serviços a um determinado utilizador profissional, incluindo a exclusão de certos bens ou serviços de um determinado utilizador profissional ou a supressão efetiva dos resultados da pesquisa.
Exceto em caso de suspensão, os prestadores de serviços de intermediação em linha podem igualmente restringir as referências individuais dos utilizadores profissionais, por exemplo, desclassificando-os ou afetando negativamente a imagem do utilizador profissional o que pode compreender a descida na respetiva classificação.
No entanto, uma vez que este tipo de decisão pode afetar significativamente os interesses dos utilizadores profissionais em causa, estes deverão receber, se for caso disso, antes ou na data em que a restrição ou suspensão produza efeitos, a fundamentação dessa decisão num suporte duradouro.
Para minimizar o impacto negativo de tais decisões nos utilizadores profissionais, os prestadores de serviços de intermediação em linha deverão também facultar a possibilidade de esclarecimento dos factos que conduziram a essa decisão no âmbito do procedimento interno de tratamento de reclamações, o que ajudará o utilizador profissional, caso tal seja possível, a pôr termo ao incumprimento.
Além disso, se o prestador de serviços de intermediação em linha revogar a decisão de restringir, suspender ou cessar a prestação, por exemplo, pelo facto de a decisão ter sido tomada por erro ou de a violação das cláusulas contratuais gerais que conduziu a essa decisão não ter sido cometida de má fé e ter sido sanada de forma satisfatória, o prestador deverá restabelecer, sem demora injustificada, a situação do utilizador profissional em causa, nomeadamente fornecendo ao utilizador profissional o acesso aos dados pessoais ou a outros dados, ou ambos, disponíveis antes da decisão.
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(25) A descrição dos principais parâmetros que determinam a classificação deverá também incluir informação sobre a possibilidade de os utilizadores profissionais influenciarem ativamente a classificação, em troca de remuneração, assim como informação sobre os efeitos relativos resultantes dessa influência.
Neste contexto, a remuneração poderá referir-se aos pagamentos efetuados com o objetivo principal ou exclusivo de melhorar a classificação, bem como a uma remuneração indireta sob a forma de aceitação, por um utilizador profissional, de obrigações adicionais de qualquer tipo que possam ter o mesmo efeito prático, tal como a utilização de serviços acessórios ou de funcionalidades premium.
O conteúdo da descrição, incluindo o número e o tipo dos principais parâmetros, podem variar bastante em função da especificidade dos serviços de intermediação em linha, mas deverá facultar aos utilizadores profissionais um entendimento adequado de como o mecanismo de classificação tem em conta as características dos bens e serviços efetivamente fornecidos pelo utilizador profissional e a sua relevância para os consumidores dos serviços de intermediação em linha específicos.
Os indicadores utilizados para medir a qualidade dos bens ou dos serviços dos utilizadores profissionais, o uso de editores e a sua capacidade de influenciar a classificação dos referidos bens ou serviços, a amplitude do impacto da remuneração na classificação, bem como os elementos cuja relação com o bem ou serviço em si mesmo é inexistente ou remota, tais como elementos de apresentação da proposta em linha, poderão ser exemplos dos principais parâmetros que, quando incluídos numa descrição geral do mecanismo de classificação, redigida numa linguagem simples e inteligível, deverá ajudar os utilizadores profissionais a obter o necessário entendimento adequado do seu funcionamento.
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(26) Do mesmo modo, a classificação de sítios Internet por parte dos fornecedores de motores de pesquisa em linha, nomeadamente dos sítios Internet mediante os quais as empresas propõem os seus bens e serviços aos consumidores, possui um impacto importante sobre a escolha do consumidor e sobre o sucesso comercial dos utilizadores de sítios Internet de empresas.
Os fornecedores de motores de pesquisa em linha deverão, portanto, apresentar uma descrição dos principais parâmetros que determinam a classificação de todos os sítios Internet indexados e a importância relativa dos mesmos face a outros parâmetros, incluindo os dos utilizadores de sítios Internet de empresas e de outros sítios Internet.
Além das características dos bens e serviços e da sua relevância para os consumidores, esta descrição deverá, no caso dos motores de pesquisa em linha, permitir igualmente aos utilizadores de sítios Internet de empresas obter um entendimento adequado relativamente à forma e medida em que determinadas características de conceção do sítio Internet utilizado, como a sua otimização para apresentação em dispositivos móveis, é tida em conta.
A referida descrição deverá também incluir uma explicação sobre a possibilidade de os utilizadores de sítios Internet de empresas influenciarem ativamente a classificação, em troca de remuneração, assim como uma explicação dos efeitos relativos resultantes dessa influência.
Na ausência de uma relação contratual entre fornecedores de motores de pesquisa em linha e utilizadores de sítios Internet de empresas, esta descrição deverá estar publicamente disponível, e ser facilmente acessível no motor de pesquisa em linha relevante.
As zonas dos sítios Internet que exigem aos utilizadores que iniciem uma sessão ou que se registem não deverão ser entendidas como estando fácil e publicamente disponíveis.
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(27) O presente regulamento não deverá obrigar os prestadores de serviços de intermediação em linha e os fornecedores de motores de pesquisa em linha a divulgarem o funcionamento pormenorizado dos seus mecanismos de classificação, incluindo os algoritmos.
Do mesmo modo, também não deverá ser prejudicada a sua capacidade para combater as manipulações da classificação efetuadas de má-fé por terceiros, inclusivamente no interesse dos consumidores.
Uma descrição geral dos principais parâmetros de classificação deverá salvaguardar esses interesses, ao mesmo tempo que proporciona aos utilizadores profissionais ou aos utilizadores de sítios Internet de empresas o devido entendimento da forma como a classificação funciona no contexto da sua utilização de serviços específicos de intermediação em linha ou de motores de pesquisa em linha específicos.
Para garantir a realização do objetivo do presente regulamento, a tomada em consideração dos interesses comerciais dos prestadores de serviços de intermediação em linha ou dos motores de pesquisa em linha nunca deverá, portanto, traduzir-se na recusa de revelar os principais parâmetros que determinam a classificação.
Embora o presente regulamento não prejudique a Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), a descrição apresentada deverá, no mínimo, basear-se em dados reais relativos à importância dos parâmetros de classificação utilizados.
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(33) A capacidade de aceder a dados, incluindo dados pessoais, e de os utilizar pode permitir uma importante criação de valor no âmbito da economia das plataformas em linha, tanto em termos gerais como para os utilizadores profissionais e os serviços de intermediação em linha envolvidos. É, por conseguinte, importante que os prestadores de serviços de intermediação em linha transmitam aos utilizadores profissionais uma descrição clara do âmbito de aplicação, da natureza e das condições de acesso e utilização de determinadas categorias de dados.
A descrição deverá ser proporcional e pode remeter para condições gerais de acesso, em vez de uma identificação exaustiva dos dados reais, ou das categorias de dados.
No entanto, também poderá incluir a identificação e as condições específicas do acesso a certos tipos de dados reais suscetíveis de serem muito úteis para os utilizadores profissionais.
Esses dados poderão incluir as classificações e as análises acumuladas pelos utilizadores profissionais sobre os serviços de intermediação em linha.
Em suma, a descrição deverá permitir aos utilizadores profissionais compreender se podem utilizar os dados com vista a contribuir para a respetiva criação de valor, incluindo, eventualmente, mediante o recurso a serviços de dados prestados por terceiros.
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(34) Na mesma perspetiva, é importante que os utilizadores profissionais tenham conhecimento se o prestador de serviços partilha com terceiros alguns dados que tenham sido gerados pela utilização do serviço de intermediação por parte do utilizador profissional.
Em especial, os utilizadores profissionais deverão ser informados de toda a partilha de dados com terceiros que ocorra para fins não necessários ao bom funcionamento dos serviços de intermediação em linha; por exemplo, caso o fornecedor utilize esses dados para fins lucrativos.
Para que os utilizadores profissionais possam exercer plenamente os seus direitos de influenciar esta partilha de dados, os prestadores de serviços de intermediação em linha deverão também ser explícitos relativamente a eventuais faculdades de autoexclusão da partilha de dados previstas na sua relação contratual com o utilizador profissional.
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(42) Uma vez que os prestadores de serviços de intermediação em linha deverão indicar os mediadores com que estão dispostos a colaborar e deverão agir de boa-fé durante quaisquer tentativas de mediação levadas a cabo por força do presente regulamento, essas obrigações deverão ser previstas de forma a evitar abusos do procedimento de mediação por parte dos utilizadores profissionais.
Os utilizadores profissionais deverão também participar na mediação de boa-fé.
O procedimento de mediação não deverá ser obrigatório para os prestadores de serviços de intermediação em linha se um utilizador profissional pretender recorrer ao procedimento de mediação a respeito de um assunto relativamente ao qual o mesmo utilizador já tinha exercido esse direito, tendo o mediador decidido, naquele caso, que o utilizador profissional não tinha agido de boa-fé.
Os prestadores de serviços de intermediação em linha também não deverão ser obrigados a iniciar um processo de mediação com utilizadores profissionais que, reiteradamente, tenham feito tentativas frustradas de mediação.
Estas situações excecionais não deverão restringir a possibilidade de o utilizador profissional dar início a um procedimento de mediação, caso o objeto da mediação, conforme declarado pelo mediador, não esteja relacionado com casos anteriores.
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