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keyboard_tab REGIS - Reg. Intermediation Services 2019/1150 PT

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Artigo 5.o

Classificação

1.   Os prestadores de serviços de intermediação em linha devem estabelecer nas suas cláusulas contratuais gerais os principais parâmetros que determinam a classificação e os motivos da importância particular dos mesmos relativamente a outros parâmetros.

2.   Os fornecedores de motores de pesquisa em linha devem estabelecer os principais parâmetros que sejam individual ou coletivamente mais importantes para determinar a classificação, bem como a importância relativa desses parâmetros, e disponibilizar uma descrição, redigida de forma clara e inteligível, que esteja fácil e publicamente disponível nos motores de pesquisa em linha que fornecem. Os referidos fornecedores devem manter essa descrição atualizada.

3.   Se os parâmetros principais incluírem a possibilidade de influenciar a classificação contra remuneração direta ou indireta a pagar pelos utilizadores profissionais ou pelos utilizadores de sítios Internet de empresas ao respetivo fornecedor, esse fornecedor deve apresentar também uma descrição dessas possibilidades e dos efeitos dessa remuneração sobre a classificação, de acordo com os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2.

4.   Caso um fornecedor de um motor de pesquisa em linha altere a ordem de classificação num caso específico ou deixe de referenciar determinado sítio Internet na sequência de uma notificação efetuada por um terceiro, o referido fornecedor deve permitir que o utilizador do sítio Internet de empresas em causa consulte o conteúdo da notificação.

5.   As descrições a que se referem os n.os 1, 2 e 3 devem ser suficientes para permitir aos utilizadores profissionais ou aos utilizadores de sítios Internet de empresas obter um entendimento adequado relativamente à forma e à medida como os mecanismos de classificação têm em consideração os seguintes elementos:

a)

As características dos bens e serviços propostos aos consumidores por intermédio dos serviços de intermediação em linha ou dos motores de pesquisa em linha;

b)

A importância destas características para os consumidores;

c)

No que diz respeito aos motores de pesquisa em linha, as características de conceção do sítio usado por utilizadores de sítios Internet de empresas.

6.   Para efeitos do cumprimento do presente regulamento, os prestadores de serviços de intermediação em linha e os fornecedores de motores de pesquisa em linha não são obrigados a divulgar algoritmos ou quaisquer informações que, com um grau de certeza razoável, induziriam em erro ou prejudicariam os consumidores através da manipulação dos resultados das pesquisas. O presente artigo aplica-se sem prejuízo do disposto na Diretiva (UE) 2016/943.

7.   Para facilitar o cumprimento por parte dos prestadores de serviços de intermediação em linha e dos fornecedores de motores de pesquisa em linha dos requisitos do presente artigo, a Comissão deve fazer acompanhar de orientações os requisitos em matéria de transparência estabelecidos no presente artigo.

Artigo 6.o

Bens e serviços acessórios

Caso os bens e serviços acessórios, incluindo os produtos financeiros, sejam propostos aos consumidores por serviços de intermediação em linha, quer pelo prestador de serviços de intermediação em linha, quer por terceiros, os prestadores de serviços de intermediação em linha devem incluir nas cláusulas contratuais gerais uma descrição do tipo de bens e serviços acessórios propostos e uma descrição em que se indica se e em que condições o utilizador profissional também é autorizado a propor os seus próprios bens e serviços acessórios através dos serviços de intermediação em linha.

Artigo 7.o

Tratamento diferenciado

1.   Os prestadores de serviços de intermediação em linha devem incluir nas suas cláusulas contratuais gerais uma descrição de qualquer tratamento diferenciado que deem ou possam dar a bens ou serviços propostos aos consumidores por intermédio desses serviços de intermediação em linha, por um lado, pelos próprios prestadores de serviços ou por quaisquer utilizadores profissionais controlados por esses prestadores e, por outro lado, por outros utilizadores profissionais. Essa descrição deve indicar as principais considerações económicas, comerciais ou legais subjacentes a esse tratamento diferenciado.

2.   Os fornecedores de motores de pesquisa em linha devem disponibilizar uma descrição de qualquer tratamento diferenciado aplicado ou que possam aplicar relativamente a bens ou serviços propostos aos consumidores por intermédio desses motores de pesquisa em linha, por um lado, pelos próprios prestadores de serviços ou por quaisquer utilizadores de sítios Internet de empresas controlados por esses fornecedores e, por outro lado, por outros utilizadores de sítios Internet de empresas.

3.   As descrições a que se referem os n.os 1 e 2 devem abranger, nomeadamente, se aplicável, qualquer tratamento diferenciado aplicado por meio de práticas ou de medidas específicas tomadas por parte do prestador de serviços de intermediação em linha ou do fornecedor de motores de pesquisa em linha em relação a alguma das seguintes características:

a)

Acesso a qualquer tipo de dados pessoais ou de outros dados, ou a ambos, por parte do prestador de serviços ou do fornecedor, ou de utilizadores profissionais ou dos utilizadores de sítios Internet de empresas controlados pelo prestador de serviços ou pelo fornecedor, que os utilizadores profissionais, os utilizadores de sítios Internet de empresas ou os consumidores forneçam para fins de utilização dos serviços de intermediação em linha ou dos motores de pesquisa em linha em causa, ou que sejam gerados no âmbito da prestação dos referidos serviços;

b)

Classificação ou outros parâmetros aplicados pelo prestador de serviços ou pelo fornecedor que influenciam o acesso dos consumidores aos bens ou serviços propostos através desses serviços de intermediação em linha por outros utilizadores profissionais ou através desses motores de pesquisa em linha por outros utilizadores de sítios internet de empresas;

c)

Qualquer remuneração direta ou indireta cobrada pela utilização dos serviços de intermediação em linha ou dos motores de pesquisa em linha em causa;

d)

Acesso, condições ou qualquer remuneração direta ou indireta cobrada pela utilização de serviços, funcionalidades ou interfaces técnicas que sejam relevantes para o utilizador profissional ou para o utilizador do sítio Internet de empresas, diretamente ligados ou acessórios à utilização dos serviços de intermediação em linha ou dos motores de pesquisa em linha em causa.

Artigo 8.o

Cláusulas contratuais específicas

Para assegurar que as relações contratuais entre os prestadores de serviços de intermediação em linha e os utilizadores profissionais sejam conduzidas de boa-fé e baseadas numa negociação equitativa, os prestadores de serviços de intermediação em linha:

a)

Não podem impor alterações das cláusulas contratuais gerais com efeitos retroativos, exceto se forem necessárias para respeitar uma obrigação legal ou regulamentar ou benéficas para os utilizadores profissionais;

b)

Devem assegurar que as suas cláusulas contratuais gerais incluam informações sobre as condições em que os utilizadores profissionais podem pôr termo à relação contratual com o prestador de serviços de intermediação em linha; e

c)

Devem incluir nas suas cláusulas contratuais gerais uma descrição do acesso técnico e contratual, ou da sua ausência, às informações fornecidas ou geradas pelo utilizador profissional, que mantêm após o termo do contrato entre o prestador de serviços de intermediação em linha e o utilizador profissional.

Artigo 9.o

Acesso aos dados

1.   Os prestadores de serviços de intermediação em linha devem incluir nas suas cláusulas contratuais gerais uma descrição do acesso técnico e contratual, ou da sua ausência, por parte dos utilizadores profissionais a quaisquer dados pessoais ou outros tipos de dados, ou a ambos, que os utilizadores profissionais ou os consumidores forneçam para fins de utilização dos serviços de intermediação em linha em causa, ou que sejam gerados no âmbito da prestação dos referidos serviços.

2.   Por intermédio da descrição a que se refere o n.o 1, os prestadores de serviços de intermediação em linha devem informar devidamente os utilizadores profissionais, em especial, do seguinte:

a)

Se o prestador de serviços de intermediação em linha tem acesso a dados pessoais ou a outros tipos de dados, ou a ambos, que os utilizadores profissionais ou os consumidores forneçam para fins de utilização desses serviços, ou que sejam gerados no âmbito da prestação dos mesmos, e, em caso afirmativo, a que categorias de dados e sob que condições;

b)

Se um utilizador profissional tem acesso a dados pessoais ou a outros tipos de dados, ou a ambos, fornecidos por esse utilizador profissional no âmbito da utilização pelo mesmo dos serviços de intermediação em linha em causa, ou gerados no âmbito da prestação desses serviços a esse utilizador profissional e aos consumidores dos seus bens ou serviços, e, em caso afirmativo, a que categoria de dados e sob que condições;

c)

Se, além do disposto na alínea b), um utilizador profissional tem acesso a dados pessoais ou a outros tipos de dados, ou a ambos, incluindo de forma agregada, fornecidos ou gerados no âmbito da prestação dos serviços de intermediação em linha a todos os seus utilizadores profissionais e consumidores, e, em caso afirmativo, a que categorias de dados e sob que condições; e

d)

Se os dados referidos na alínea a) são fornecidos a terceiros, caso o fornecimento desses dados a terceiros não seja necessário para o bom funcionamento dos serviços de intermediação em linha, a finalidade dessa partilha de dados, assim como a faculdade dos utilizadores profissionais se excluírem dessa partilha de dados.

3.   O disposto no presente regulamento não prejudica a aplicação do Regulamento (UE) 2016/679, da Diretiva (UE) 2016/680 e da Diretiva 2002/58/CE.


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